DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado de próprio punho por RODRIGO BALDI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0000880-42.2017.8.26.0019.<br>Intimada, a Defensoria Pública da União manifestou-se às fls. 17-55.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.<br>Alega a Defesa, em síntese, nulidade cometida na primeira fase da dosimetria por violação à Súmula n. 444/STJ e ao princípio constitucional da não culpabilidade, porquanto a sentença teria aumentado a pena-base sob o fundamento do paciente já ter sido processado por delito de igual natureza (fls. 19-20).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja refeito o cálculo da pena com retorno da pena-base ao mínimo legal, afastando a valoração negativa (fls. 21-22).<br>Ao final, pede, liminarmente, a suspensão da execução penal nos autos n. 0004769-86.2017.8.26.0509, até o julgamento do mérito (fl. 22).<br>As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 71-74 e 82-91.<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 96-101.<br>A condenação do apenado ora em análise transitou em julgado em 7/2/2018 (fl. 51).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade apontada e refeita a dosimetria da pena do paciente.<br>No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>De acordo com o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Nota-se, inclusive, que, diversamente do alegado pela ilustre Defesa, a pena-base da referida reprimenda foi aumentada em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos, e não por conta dos antecedentes do apenado.<br>Confira-se, in verbis (fls. 37-39):<br>"O réu agiu reprovadamente com vontade livre e consciente, dirigida à prática de condutas que representam tráfico de maconha e cocaína, droga especialmente perigosa, colocando em grave perigo a saúde pública, acrescendo como circunstância a quantidade expressiva da droga  .. .<br>Ainda, o artigo 42 da Lei 11.343/2006, de forma expressa determina que a natureza e a quantidade da droga devem preponderar sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal no momento da fixação da pena.<br>Assim sendo, fixo a pena base em seis anos de reclusão e seiscentos dias-multa."<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA