DECISÃO<br>Em análise, conflito de competência envolvendo o Juiz Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo - SJ/SP, ora suscitante, e o Juiz Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, ora suscitado, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 2022, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra a pessoa jurídica de direito privado denominada Nossa Eletro S/A - Em Recuperação Judicial, com domicílio no Município do Rio de Janeiro.<br>Após a tentativa frustrada de citação da parte executada, a autarquia federal exequente requereu a declinação de competência para a Seção Judiciária de São Paulo, nos seguintes termos (fl. 220):<br>A empresa executada teve deferida a recuperação judicial na Comarca de São Paulo, processo nº 070860-05.2020.8.26.0100, em tramitação na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP, motivo pelo qual requer seja declinada a competência para uma das Varas Federais especializadas em execução fiscal da Seção Judiciária de São Paulo, considerando o princípio da economia dos atos processuais, o disposto no art. 516, parágrafo único, e no art. 781, inciso I, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 1º da Lei 6.830/80.<br>O Juiz Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, perante o qual foi inicialmente ajuizada a execução fiscal, por entender aplicável ao caso, subsidiariamente, o disposto nos arts. 516, parágrafo único, e 781, I, do CPC/2015, determinou a remessa do feito executivo à Seção Judiciária de São Paulo (fl. 224).<br>O Juiz Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo - SJ/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, pelos seguintes fundamentos (fls. 230-232):<br>O Juízo competente para processar e julgar execuções fiscais é o do foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46, §5º, do CPC:<br> .. <br>A competência é fixada no momento do ajuizamento, não se alterando em decorrência de mudança de domicílio do réu. É o que prevê o Código de Processo Civil.<br>Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.<br>No caso dos autos, o que se tem de certo é a existência jurídica da empresa executada perante o Fisco Federal. O seu CNPJ refere-se a endereço de filial localizada no Município do Rio de Janeiro.<br>O processamento de recuperação judicial em outra Comarca/Subseção não suspende a execução fiscal contra empresa, nem desloca a competência que é mantida. Assim, deveria ter sido mantida a competência fixada quando da escolha realizada pela exequente no momento do ajuizamento, em obediência ao princípio da perpetuação da jurisdição.<br>O declínio de competência também não implicaria em economia processual, como alega a Exequente, uma vez que a recuperação judicial tramita na Justiça Estadual, em Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, e a execução fiscal, tramitaria na Justiça Federal, em Vara Especializada em Execução Fiscal da Subseção de São Paulo.<br>Não é despiciendo lembrar que o enunciado da Súmula 33/STJ, veda a declaração de incompetência relativa pelo órgão julgador ex officio, sem a provocação do réu por meio de exceção ("A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio").<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão ao Juiz Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo - SJ/SP, ora suscitante.<br>De acordo com a Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Assim, em se tratando de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a competência de Juiz relativamente incompetente.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO.<br>1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.<br>2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva."<br>3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte.<br>4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado.<br>5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA.<br>(CC 167.679/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020).<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO AUTOR. ENDEREÇO DO EXECUTADO.<br>I - Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pela 1ª Vara Federal de Diamantino/MT, nos autos da Execução Fiscal interposta pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM em face de Agromon S/A Agricultura e Pecuária.<br>II - A ação executiva foi ajuizada na Subseção Judiciária de São Paulo, contudo o executado não foi localizado naquela subseção, tendo o juízo originário declinado a competência em favor do juízo ora suscitante, sob o argumento de que o domicílio fiscal do executado se encontrava na cidade de São José do Rio Claro - MT. Após o ajuizamento da execução o exequente pleiteou a alteração da competência, razão pela qual decidiu o juízo originário declinar a competência conforme acima referido. Discordando desse entendimento, o MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Diamantino - SJ/MT suscita o presente conflito de competência, perante esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Conforme definido no art. 64, §1º, do CPC/2015, a incompetência relativa somente pode ser alegada em preliminar de contestação. Escolhido pelo exequente dentre as jurisdições possíveis aquela do ajuizamento da demanda, a competência se estabelece, não sendo possível a alteração por pedido do autor diante da ausência de amparo legal.<br>IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o suscitado, juízo da 6ª Vara Federal de execuções fiscais de São Paulo.<br>(CC 166.952/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 02/09/2019).<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 58/STJ.<br>1. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio."<br>2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente.<br>3. Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi para fins de alteração de competência, conforme teor da Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada."<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado. (CC 101.222/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 23/3/2009).<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 33 E 58/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL ONDE FOI PROPOSTA A DEMANDA.<br>1. O art. 578 do Código de Processo Civil estabelece que a execução fiscal será ajuizada no foro do domicílio do réu. Não obstante isso, cumpre ressaltar que a competência territorial é relativa, e, portanto, só poderia a incompetência ser arguida por meio de exceção (CPC, art. 112).<br>2. Feita a escolha e ajuizada a ação, ficou definida a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins (CPC, art. 87), não podendo ser reconhecida ex officio eventual incompetência do Juízo, nos termos do enunciado da Súmula 33/STJ.<br>3. Além disso, segundo o entendimento consolidado com a edição da Súmula 58/STJ, "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada".<br>4. Ressalta-se que, em relação à análise de conflitos de competência, o Superior Tribunal de Justiça exerce jurisdição sobre as Justiças Estadual, Federal e Trabalhista, nos termos do art. 105, I, d, da Carta Magna. Desse modo, invocando os princípios da celeridade processual e economia processual, esta Corte Superior pode definir a competência e determinar a remessa dos autos ao juízo competente para a causa, mesmo que ele não faça parte do conflito (CC 47.761/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19.12.2005).<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins, onde foi ajuizada a execução fiscal (CC 53.750/TO, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 26/4/2006, DJ de 15/5/2006, p. 147).<br>COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.<br>Proposta corretamente a execução no foro do domicílio do devedor, não poderia o MM. Juiz suscitado acolher requerimento do exequente e encaminhar o processo a outro juízo (CC 8.981/AP, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Seção, julgado em 7/6/1994, DJ de 1/8/1994, p. 18577).<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA DESLOCAMENTO DO FEITO A OUTRO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. - Não mais se interessando pelo prosseguimento do processo onde pediu a execução, cabe ao exequente requerer a desistência e não apenas a remessa dos autos, se nem houve exceção declinatória de foro (CC 1.717/PA, relator Ministro Hélio Mosimann, Primeira Seção, DJU de 13/05/1991).<br>Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas, no sentido da inaplicabilidade do parágrafo único do art. 475-P do CPC/1973, correspondente ao parágrafo único do art. 516 do CPC/2015, às execuções por títulos extrajudiciais: CC 124.564/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/10/2012; AREsp 252.191/GO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/11/2012; CC 157.263/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 23/3/2018; CC 156.499/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/3/2018; e AREsp 252.191/GO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/11/2012.<br>O caso sob conflito é semelhante, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do Juiz Federal competente para o julgamento da ação executiva.<br>Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito de competência e declaro competente o Juiz Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, ora suscitado.<br>Publique-se e comuniquem-se.<br>EMENTA