DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NATALINO PEDON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 220):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - UTILIZAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE AINDA QUE DADA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA -<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Restando evidenciado que o imóvel rural penhorado é classificado como pequena propriedade e utilizado para subsistência da família, deve ser reconhecida a sua absoluta impenhorabilidade, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da CF/88 e definição dada pelo art. 4º, da Lei nº 8.629/93.<br>A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, ainda que dada em garantia hipotecária, conforme precedentes do STJ.<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 271-275).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz violação do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, ao art. 4º da Lei n. 8.629/93 e d o art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90.<br>Sustenta, em síntese, que não houve comprovação de exploração familiar do imóvel. Diz que os executados não residem na propriedade. Afirma que a área é improdutiva e que o bem foi dado voluntariamente em garantia hipotecária em cédula rural pignoratícia. Alega ainda comportamento contraditório dos devedores (venire contra factum proprium), ofensa à coisa julgada, pois a validade da hipoteca e da penhora já teria sido reconhecida em diversas ações anteriores transitadas em julgado, e prática de litigância de má-fé e fraude processual pelos recorridos. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reconhecer a penhorabilidade do imóvel, com o restabelecimento da constrição sobre a parte ideal penhorada, bem como a aplicação das consequências legais decorrentes da conduta processual dos recorridos.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 384-395).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 397-400), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 459-470).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 4º da Lei n. 8.629/93 e ao art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DADA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA INFERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (ARE 1038507, Rel. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 21/12/2020, DJe 12/3/2021).<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.993/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de demonstração do uso da propriedade rural como meio de subsistência próprio e familiar, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a prova carreada nos autos, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos artigos 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, o julgador possui discricionariedade para determinar a produção das provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso.<br>3. Na espécie, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à não demonstração do uso da propriedade rural como meio de subsistência próprio e familiar, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.351.745/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Por fim, é pacífico o entendimento de que não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.682.562/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023)<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. A Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que, para afastar o decidido na origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, e aduziu a impossibilidade de fixação de honorários com base em evento futuro e incerto.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>4. Não cabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto tarefa reservada ao STF.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.650/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA