DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 112-114).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 42):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO CONSIDERANDO O PERCECUAL DE IRSM DE 39,67%. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA.<br>1. INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL A MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NA DECISÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.<br>2. TENDO SIDO RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO IMPUGNADO COM A INCLUSÃO DO DO IRSM NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994, NA ORDEM DE 39,67%, DESCABE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA FASE DE EXECUÇÃO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 74-76).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 86-95), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional.<br>No agravo (fls. 124-132), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 102-109).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à suposta aplicação equivocada do IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) e o SRB (Salário Real do Benefício), e que os cálculos devem respeitar as definições do Plano de Benefícios, a Corte local assim se pronunciou (fl. 40):<br>Como se confere do título executivo judicial que lastreia a presente fase de cumprimento, ao reconhecer o direito à revisão do benefício previdenciário, o acórdão transitado em julgado, em relação ao reajuste de IRSM, assim dispôs:<br>Não prospera também o argumento de que o IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994 não compôs a base de cálculo da complementação de aposentadoria da parte autora.<br>A propósito transcrevo a fundamentação apresentada pela i. Juíza de Direito, Fabiana dos Santos Kaspary, que passo a adotar como razões de decidir (fl. 210):<br>Nesse diapasão, não socorre à ré a alegação de que o cálculo do salário-real-de-benefício do autor não inclui o mês de fevereiro, uma vez que, se calculado o período de 36 meses anteriores ao pedido de complementação da aposentadoria, conforme art. 15 do Regulamento, não alcançaria a data em que efetivado o referido reajuste. Isso porque, conforme se verifica do documento da fl. 79, o autor efetuou a solicitação da complementação em 02/09/1996, ou seja, os 36 meses que antecederam a esta data esgotam-se em 02/09/1993, antes de fevereiro de 1994, portanto, de sorte que o percentual de reajuste daquele mês deveria, sim, ter sido incluído no cálculo do SRB, nos termos do Regulamento.<br>Nesse contexto, deve incidir a correção utilizada pela Previdência Social para a correção dos salários-reais-de-contribuição nos trinta e seis meses anteriores ao pedido de complementação de aposentadoria, período em que está incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no patamar de 39,67%.<br>Além disso, o expert confirmou que o índice de reajuste influencia na apuração da base de cálculo do beneficio do agravado.<br>Cumpre ressaltar ser inviável neste momento processual a modificação dos critérios definidos na decisão proferida na fase de conhecimento, nos termos do artigo 508 do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA