DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por FLÁVIO HENRIQUE SANTOS, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele manejado contra acórdão proferido pela 29ª Câmara de Direito Privado, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2145078-25.2022.8.26.0000.<br>Na origem, a controvérsia gravita em torno de cumprimento de sentença instaurado por EMERENCIANO CRUZ ADVOGADOS em desfavor de BC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. e outras, objetivando a satisfação de verba honorária sucumbencial fixada nos autos da ação de rescisão contratual n. 1010388-72.2019.8.26.0100. A referida ação principal, precedida de tutela cautelar antecedente, foi proposta pelas ora agravadas contra VEGA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., tendo sido, em momento ulterior, aditada para incluir no polo passivo os sócios da empresa, dentre eles o Sr. AMADEU BARBOSA PESSOA DE QUEIROZ, constituinte do ora recorrente, com expresso pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O feito principal foi extinto sem resolução do mérito, por força de acórdão proferido no agravo de instrumento n. 2116820-73.2020.8.26.0000, que reconheceu a existência de cláusula compromissória, condenando as então autoras ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>Iniciado o cumprimento de sentença, o juízo de primeiro grau, ao analisar a petição de fls. 487-489 dos autos de origem, proferiu decisão condicionando o levantamento da integralidade do valor depositado à prestação de caução, nos seguintes termos da decisão de fl. 552.<br>Irresignada, a sociedade EMERENCIANO CRUZ ADVOGADOS interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso para autorizar o levantamento imediato e incondicional da totalidade da verba honorária, em acórdão assim ementado (fl. 551):<br>PROCESSUAL CIVIL Ação de rescisão contratual precedida de tutela cautelar antecedente Extinção sem resolução do mérito Fase de cumprimento iniciada por advogados constituídos pela requerida vencedora Pretensão voltada a obter o levantamento da quantia depositada a título de honorários de sucumbência Decisão de primeiro grau que determina a prestação de caução Agravo interposto pelos exequentes Pretensão de levantamento, sem caução, da quantia referente aos honorários advocatícios de sucumbência depositada em juízo Acolhimento Verba de caráter alimentar Ausência de risco de prejuízo grave e de difícil reparação Levantamento admissível Controvérsia atinente à repartição dos honorários com outros advogados dirimida em agravo de instrumento anteriormente interposto Recurso Especial não admitido Agravo interposto contra tal decisão não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça Agravo de instrumento provido.<br>Opostos embargos de declaração por FLÁVIO HENRIQUE SANTOS (fls. 599-605), nos quais se arguiu a existência de nulidade, erros materiais, omissões e ausência de fundamentação, o recurso foi rejeitado pela Corte de origem, sob o fundamento de que a matéria fora devidamente dirimida e de que o embargante pretendia, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado (fls. 601-605).<br>No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente, FLÁVIO HENRIQUE SANTOS, apontou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao se omitir sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à condição de parte de seu constituinte e à necessidade de rateio dos honorários (fl. 623).<br>No mérito, apontou afronta aos arts. 85, 134, § 2º, e 520, IV, do Código de Processo Civil, trazendo, em suma, os seguintes argumentos (fls. 611-646):<br>a) que o seu constituinte, Sr. Amadeu Barbosa Pessoa de Queiroz, ostenta a condição de parte no processo originário, e não de mero terceiro, uma vez que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado na petição inicial da ação principal, dispensando a instauração de incidente específico, nos exatos termos do art. 134, § 2º, do CPC, o que configura a formação de litisconsórcio passivo;<br>b) que, sendo o Sr. Amadeu parte vencedora na demanda, seu patrono, ora recorrente, faz jus à cota-parte correspondente da verba honorária sucumbencial, na proporção de 1/3 (um terço), não podendo a totalidade dos honorários ser levantada exclusivamente pela sociedade de advogados que representou outra parte vencedora;<br>c) que a decisão do Tribunal de piso que autorizou o levantamento incondicional da verba honorária violou o art. 520, IV, do CPC, porquanto ainda pendem de julgamento recursos que discutem a titularidade do crédito, o que tornava imperiosa a exigência de caução ou, ao menos, a retenção da parcela controvertida, mormente porque a natureza alimentar da verba aproveita a todos os advogados credores, e não apenas a um deles;<br>d) que o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão anterior transitada em julgado (agravo de instrumento n. 2048044-55.2019.8.26.0000), já havia reconhecido a condição de litisconsorte do Sr. Amadeu, estendendo-lhe os efeitos de um julgamento, o que torna contraditória a decisão ora recorrida;<br>e) que o acórdão impugnado divergiu do entendimento de outros tribunais, inclusive desta Corte Superior, no que tange à necessidade de rateio dos honorários sucumbenciais em caso de pluralidade de vencedores.<br>Ao final, requereu o provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração ou, no mérito, para reformar a decisão e reconhecer seu direito à percepção de 1/3 (um terço) da verba honorária.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelas empresas devedoras (fls. 697-698 e fls. 751-752), que se limitaram a informar o cumprimento da obrigação de pagamento, aduzindo não lhes competir a definição sobre a quem o valor deve ser destinado. As demais partes recorridas não apresentaram resposta (fl. 699 e fl. 753).<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 700-703), por considerar que: i) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) a revisão da verba honorária demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; iii) não ficou demonstrada a vulneração aos arts. 134, § 2º, e 520, IV, do CPC; e iv) o dissídio jurisprudencial não foi comprovado analiticamente.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 706-741), a parte agravante alega que os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade não se sustentam, reiterando que a matéria em debate é estritamente de direito, consistente na correta interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal, e que os requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao dissídio, foram devidamente preenchidos.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelas empresas devedoras (fls. 751-752 e fl. 753). As demais partes recorridas não apresentaram resposta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Desse modo, conheço do agravo e, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, passo à análise do recurso especial.<br>A irresignação merece prosperar.<br>I. Da admissibilidade do recurso especial e da não incidência da Súmula 7/STJ<br>De início, cumpre afastar o óbice da Súmula 7 desta Corte, invocado pelo Tribunal de origem. A controvérsia posta no recurso especial não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente delineados nas instâncias ordinárias. A questão central não é quantitativa - referente ao valor dos honorários -, mas sim qualitativa e eminentemente de direito: definir se o constituinte do recorrente, Sr. Amadeu Barbosa Pessoa de Queiroz, à luz do disposto no art. 134, § 2º, do CPC, ostenta a condição de parte processual ou de mero terceiro interessado.<br>A qualificação jurídica de um sujeito processual, a partir dos atos postulatórios que o incluíram na lide, é matéria que se insere no campo da interpretação da lei federal, sendo, portanto, passível de análise na via do recurso especial. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do acervo probatório.<br>Da mesma forma, os demais óbices referentes à ausência de demonstração de ofensa à lei federal e à comprovação do dissídio jurisprudencial devem ser superados. O recorrente logrou expor, com clareza, os dispositivos legais tidos por violados e as razões pelas quais o acórdão recorrido os teria contrariado, bem como realizou o cotejo analítico entre o aresto impugnado e os julgados paradigmas, atendendo aos requisitos formais para a demonstração da divergência.<br>Superados os entraves à admissibilidade, avança-se ao mérito.<br>II. Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>O recorrente aponta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre pontos cruciais para a solução da lide, como a tese de formação de litisconsórcio passivo com base no art. 134, § 2º, do CPC, e a existência de decisão anterior que reconhecia essa condição ao seu constituinte.<br>Ainda que se pudesse vislumbrar omissão no julgado, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da primazia do julgamento de mérito. O art. 1.029, § 3º, do CPC, bem como o art. 257 do Regimento Interno desta Corte, autorizam o Superior Tribunal de Justiça a decidir o mérito quando o recurso especial preencher os requisitos de admissibilidade e a causa versar sobre questão de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.<br>No caso em tela, a matéria de fundo é estritamente jurídica e os fatos necessários à sua resolução estão devidamente consignados nos autos, permitindo o imediato julgamento do mérito do recurso especial, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.<br>III. Do mérito recursal: a violação do art. 134, § 2º, do CPC e a qualidade de parte do sócio<br>O cerne da questão jurídica posta em debate consiste em definir a condição processual do Sr. Amadeu Barbosa Pessoa de Queiroz na ação originária, o que, por consequência, determinará o direito do seu patrono, ora recorrente, ao rateio da verba honorária sucumbencial.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao prover o agravo de instrumento da sociedade de advogados recorrida, partiu da premissa de que o constituinte do recorrente não integrou o polo passivo da demanda principal, figurando apenas como "interessado" cujos bens foram atingidos por medida de arresto. Concluiu, assim, que os honorários sucumbenciais pertenceriam com exclusividade aos advogados que representaram a pessoa jurídica requerida, VEGA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.<br>Contudo, essa conclusão, data maxima venia, destoa da correta interpretação do ordenamento processual civil, em especial do disposto no art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece:<br>Art. 134. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.<br>(..)<br>§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.<br>A norma é de clareza solar. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a regra para os casos em que se pretende redirecionar a responsabilidade patrimonial no curso do processo. Todavia, a própria lei cria uma exceção expressa e inequívoca: quando o pedido de desconsideração é formulado já na petição inicial, dispensa-se o incidente. Nessa hipótese, o sócio é citado para integrar a lide desde o seu nascedouro.<br>A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC). Ao prever a citação do sócio na hipótese do § 2º do art. 134, o legislador o alçou à condição de parte, de réu, formando um litisconsórcio passivo facultativo com a pessoa jurídica. Ele não é um mero terceiro que intervém, mas um sujeito contra quem a pretensão autoral é originariamente dirigida.<br>Conforme argumentado pelo recorrente em suas razões, a doutrina processualista é uníssona nesse sentido. Inclusive, trago a coleção trecho da obra de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, ipsis litteris:<br>"O autor poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica não como incidente, mas na própria petição inicial, caso em que não haverá intervenção de terceiros, pois o sócio (ou pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa) será incluído como réu na petição inicial e figurará como parte, e não como terceiro interveniente.<br>Sendo essa a opção do autor, ele não deve incluir o sócio na condição de codevedor. A inicial deve deixar claro que o débito é da empresa e que a pretensão de cobrança está direcionada contra ela. O que se pretende em relação ao sócio não é a sua condenação ao pagamento do débito, mas o reconhecimento de que ele é responsável patrimonial, uma vez que estão preenchidos os requisitos do direito material para a desconsideração da personalidade jurídica. Serão dois os pedidos formulados na inicial: o condenatório, de cobrança, dirigido contra o devedor; e o de extensão da responsabilidade patrimonial, direcionado contra o sócio e fundado no preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil ou do art. 28 do CDC". (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito processual civil. Coord. Pedro Lenza. - 12 ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, pág. 447).<br>No caso dos autos, é incontroverso que as autoras da ação principal, ao emendarem a petição inicial, formularam expresso pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa VEGA, requerendo a responsabilização e a citação de seus sócios, entre eles o Sr. Amadeu Barbosa Pessoa de Queiroz (fl. 630). O constituinte do recorrente, uma vez ciente da demanda e das graves medidas constritivas que já pesavam sobre seu patrimônio, compareceu espontaneamente e apresentou contestação, exercendo plenamente seu direito de defesa. O juízo de primeiro grau, por sua vez, processou a defesa, determinando a intimação da parte autora para réplica, o que demonstra a efetiva integração do Sr. Amadeu à lide na condição de réu.<br>Dessa forma, ao considerá-lo mero "interessado", o Tribunal de origem negou vigência ao art. 134, § 2º, do CPC, conferindo aos fatos processuais uma qualificação jurídica equivocada. A condição de parte do Sr. Amadeu é inegável.<br>Ademais, como bem apontado pelo recorrente, a própria 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em julgamento anterior nos autos do agravo de instrumento n. 2048044-55.2019.8.26.0000, reconheceu a existência de litisconsórcio, aplicando a regra do art. 1.005 do CPC para estender ao Sr. Amadeu os efeitos de decisão favorável obtida por outro litisconsorte. O trecho daquele acórdão é lapidar (fls. 636-637):<br>"(..) Aplica-se ao agravante, pois, o decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2040023-90.2019.8.26.0000, observando-se, por razões lógicas, a regra do artigo 1.005, caput, do Código de Processo Civil "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses"."<br>A decisão ora recorrida, ao negar a condição de parte ao Sr. Amadeu, não apenas contraria a legislação federal, mas também entra em rota de colisão com decisão anterior da mesma Câmara, gerando insegurança jurídica e tratando a mesma pessoa de formas distintas dentro do mesmo complexo processual, o que é inadmissível.<br>IV. Da violação do art. 85 do CPC e do direito ao rateio dos honorários<br>Uma vez estabelecida a premissa de que o Sr. Amadeu Barbosa Pessoa de Queiroz era parte no polo passivo da demanda originária, a consequência lógica é o reconhecimento do direito de seu patrono ao recebimento de honorários de sucumbência.<br>O art. 85, caput, do CPC determina que a "sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Na hipótese, a ação principal foi extinta sem resolução do mérito, sendo as autoras consideradas vencidas e condenadas ao pagamento da verba honorária. No polo vencedor, figuravam a pessoa jurídica VEGA e seus sócios que integraram a lide, incluindo o Sr. Amadeu, cada qual representado por advogados distintos.<br>Havendo pluralidade de vencedores, a verba honorária, fixada de forma global, deve ser rateada entre os respectivos patronos. Trata-se de aplicação lógica do art. 87 do CPC, que prevê a distribuição proporcional das despesas e honorários entre os litisconsortes vencidos, regra que se aplica, por simetria, à hipótese de pluralidade de vencedores.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. ART. 87 DO CPC/15. ERRO DE JULGAMENTO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.<br>1. Agravos em recurso especial que impugnam decisão que inadmitiu os apelos nobres com base na Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia sobre os critérios de fixação e distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais constitui questão de direito, não demandando reexame de provas, o que afasta a incidência do referido óbice sumular.<br>2. Havendo litisconsórcio passivo e sucumbência da parte autora em relação a apenas parte dos réus, os honorários advocatícios devidos em razão dessa derrota devem ser distribuídos somente entre os patronos dos litisconsortes que se sagraram vencedores na demanda.<br>3. Configura erro de julgamento (error in judicando) a determinação de rateio da verba honorária sucumbencial em proporção que inclui, na divisão, a parte ré que restou vencida e foi condenada a pagar honorários à parte contrária.<br>4. Na hipótese dos autos, em que a demanda foi ajuizada contra três réus, mas julgada improcedente apenas em relação a dois deles, a verba honorária devida pelo autor deve ser rateada em porções iguais exclusivamente entre os patronos dos dois litisconsortes vencedores, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravos em recursos especiais conhecidos para dar provimento aos recursos especiais.<br>(AREsp n. 2.353.048/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ÊXITO DE CADA PARTE. CONTRARIEDADE AO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECONHECIMENTO RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e aplicação de cláusula de não concorrência, julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, divididos igualmente entre as partes (50% para cada).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se, em caso de sucumbência recíproca, é admissível a fixação dos honorários sucumbenciais com base na divisão equitativa entre as partes, ou se, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a distribuição deve observar o proveito econômico de cada litigante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos casos de sucumbência recíproca, a fixação dos honorários deve considerar o êxito proporcional das partes, mensurado pelo valor efetivamente concedido ao autor em comparação com o montante inicialmente pleiteado, traduzindo o proveito econômico obtido pelo réu.<br>5. No caso concreto, a autora pretendia o recebimento de R$ 1.018.264,61 e obteve êxito parcial, sendo deferido o valor de R$ 301.014,61, o que corresponde a aproximadamente 29,56% da pretensão.<br>Consequentemente, o réu logrou êxito em 70,44% da demanda, o que impõe a redistribuição proporcional dos honorários sucumbenciais.<br>6. O acórdão recorrido, ao manter a divisão igualitária da verba honorária sem considerar o real proveito econômico obtido por cada parte, contrariou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser reformado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.175.580/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Portanto, ao afastar o direito do recorrente à sua cota-parte nos honorários, o acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no art. 85 do CPC e divergiu da jurisprudência consolidada, merecendo integral reforma. Sendo três os vencedores que constituíram advogados distintos, a verba honorária deve ser dividida em três partes iguais.<br>Por fim, a dispensa de caução para o levantamento dos valores, com base na natureza alimentar do crédito (art. 521, I, CPC), mostrou-se de fato precipitada, pois ignorou a existência de fundado litígio sobre a titularidade da própria verba. Diante da pluralidade de credores, a cautela exigia, no mínimo, a retenção dos valores controvertidos até a solução definitiva da questão, como bem havia determinado o juízo de primeiro grau.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reformar integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no agravo de instrumento n. 2145078-25.2022.8.26.0000, para o fim de:<br>a) reconhecer a condição de parte do Sr. Amadeu Barbosa Pessoa de Queiroz na demanda originária e, por conseguinte, a legitimidade de seu patrono, o recorrente FLÁVIO HENRIQUE SANTOS, para receber a cota-parte dos honorários de sucumbência;<br>b) determinar que a verba honorária sucumbencial seja rateada em 3 (três) partes iguais entre os patronos das partes vencedoras que atuaram no feito;<br>c) restabelecer a decisão de primeiro grau na parte em que determinou a retenção dos valores controversos, que agora deverão ser liberados em favor de cada credor, na proporção de seu direito aqui reconhecido.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA