DECISÃO<br>Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVIDSON ALLAN OLIVEIRA DA FONSECA, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado: (I) na ação penal nº 1509254-98.2022.8.26.0050, às penas de 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 29 (vinte e nove) dias-multa, no mínimo legal, por incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, parágrafo 2º-A, inciso I; e artigo 158, parágrafos 1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal;1 e (II) na ação penal nº 1540365-37.2021.8.26.0050, às penas de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, no mínimo legal, por incurso nos artigos 157, parágrafo 2º, incisos II e V, parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70; artigo 158, parágrafos 1º e 3º, por duas vezes, na forma do artigo 70, em concurso material (roubos e extorsões), todos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação 1509254-98.2022.8.26.0050 e deu parcial provimento à apelação 1540365-37.2021.8.26.0050, tão-somente para afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, sem reflexo nas sanções.<br>O Tribunal de origem conheceu em parte da revisão criminal e, nesta extensão, julgou-lhe improcedente, nos termos da seguinte ementa:<br>"Revisão Criminal Roubos majorados e extorsões Pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade, bem como da continuidade delitiva entre crimes processados em ações penais distintas Atenuante que ora se reconhece, com redução das penas impostas em uma das ações penais Questão relativa à continuidade delitiva que deve ser submetida ao Juízo das Execuções (art. 66, III, "a", da Lei nº 7.210/84) Inexistência nos autos de decisão da Vara das Execuções Criminais, a tornar duvidosa a possibilidade de decidir-se, nesta sede revisional, acerca da questão sem ferir o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII, CF), com supressão de instância. Ação revisional conhecida em parte e, nesse ponto, julgada procedente, com extensão do benefício ao corréu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl.17)<br>Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que deve ser aplicada a continuidade delitiva entre os crimes dos processos nºs 1509254-98.2022.8.26.0050 e 1540365-37.2021.8.26.0050, por restarem presentes os requisitos para o reconhecimento do benefício.<br>Requer a concessão da ordem para aplicar a continuidade delitiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O capítulos da aplicação da continuidade delitiva não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que não conheceu do tema, por entender ser matéria a ser decidida pelo juízo da execução. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Confira-se:<br>"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)<br>"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA