DECISÃO<br>Embargos de declaração opostos por GILSON SILVA GALVAO MAIA à decisão que foi assim resumida (fl. 162):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO CONDENATÓRIO CONFIRMADO PELA PROVA DOS AUTOS. AÇÃO REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME AMPLO DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>O embargante aduz que a conclusão da decisão decorre de uma leitura equivocada da realidade dos autos (fl. 169) e que há contradição entre a decisão e a prova dos autos (fl. 170). Defende que os depoimentos judiciais não são incriminatórios, mas seriam de ouvir dizer e exculpatórios. Pugna por efeitos infringentes, alegando a inexistência de óbice ao conhecimento por revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem reexame de provas.<br>Não abri vista ao embargado.<br>É o relatório.<br>A decisão embargada analisou a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, a impossibilidade de reexame amplo de provas, a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a indevida supressão de instância quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal. Houve manifestação sobre os argumentos essenciais ligados à via inadequada e aos óbices processuais, sem análise minuciosa do teor probatório pontual indicado pelo embargante.<br>A decisão apresenta premissas e conclusão harmônicas. Descreve que a apelação reconheceu prova robusta com laudos e depoimentos em juízo e, com base nos impedimentos de ordem processual, indefere liminarmente o habeas corpus por ser sucedâneo recursal e demandar reexame amplo de provas. Não se identifica antinomia interna entre premissas e conclusões; há reforço da inadmissibilidade da via eleita, sem exame específico dos trechos dos depoimentos. Demonstra-se a coerência dos fundamentos adotados para manter o indeferimento liminar.<br>Não há falar em omissão, tampouco em contradição, quando a decisão deixa de acolher as teses suscitadas pelo embargante, apenas mero inconformismo da parte com o resultado dessa análise.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>O descontentamento com o julgado não torna cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.<br>Rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.