DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DJALMA ANTÔNIO HENARES JÚNIOR, MARLUCI CABRERA BELLINI HENARES e MARIA TERESA CABRERA BELLINI contra decisão unipessoal que não conheceu do presente habeas corpus (fls. 501-503).<br>Em suas razões, os embargantes afirmam a existência de omissão na decisão embargada.<br>Alegam ter provocado o Tribunal de origem, tanto nas razões de apelação quanto nos embargos de declaração, para que enfrentasse a tese de error in judicando consistente na não aplicação do § 2º do artigo 1º da Lei n. 9.455/1997, no entanto, o Colegiado paulista permaneceu inerte, inclusive após os embargos (fl. 508).<br>Pleiteiam, assim, o reconhecimento da omissão, com efeitos infringentes, para anular o acórdão da apelação e determinar novo julgamento que enfrente explicitamente a divergência entre denúncia e sentença, adequando a pena ao delito imputado na denúncia, qual seja, o artigo 1º, § 2º, da Lei n. 9.455/1997 (fls. 508-511).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.<br>Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.<br>Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que os embargantes não demonstraram a existência de omissão no decisum embargado.<br>Conforme asseverado anteriormente, a análise dos pleitos trazidos nesta impetração caracteriza indevida reiteração de pedidos já apreciados no julgamento do HC n. 888.110/SP, no qual, em 16/2/2024, não conheci do mandamus por verificar que o acórdão impugnado não se pronunciou sobre a tese deduzida na impetração, falecendo, portanto, competência ao Superior Tribunal de Justiça para enfrentar a matéria diretamente.<br>De mais a mais, verifica-se do aresto dos embargos de declaração opostos na origem, fls. 320-324, que o não acolhimento da tese desclassificatória se deu, não por negativa de prestação jurisdicional, como insiste a combativa Defesa, mas porque foram sopesados, pelas instâncias ordinárias, todos os elementos probatórios carreados aos autos pelas partes, chegando-se à conclusão jurídica de subsunção das condutas delitivas perpetradas pelos embargantes ao tipo penal previsto no inciso II do artigo 1º da Lei n. 9.455/1997, com a causa de aumento do inciso III do § 4º do mesmo dispositivo.<br>Aliás, como também foi consignado naquele decisum, é desnecessária "a análise articulada de todos os elementos de convicção existentes nos autos que conduziram a este entendimento, ou mesmo a rejeição de todas as questões levantadas pelas partes, bastando que o julgador sustente de forma fundamentada o seu convencimento" (fl. 323 - grifei), assim como, de fato, ocorreu na espécie.<br>Além disso, conforme também asseverei no HC n. 888.110/SP, para que fosse possível acolher a pretensão desclassificatória para o tipo penal do § 2º do art. 1º da Lei n. 9.455/1997, necessário seria proceder ao revolvimento de todas as provas produzidas nos autos de origem, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, que não admite dilação probatória.<br>Ante o exposto, não vislumbro os vícios apontados e rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA