DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 226-227).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 130):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO . CONCESSÃO DA TUTELA DEHOME CARE URGÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO DO BLOQUEIO DE VALORES PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. NECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que não incidem os óbices da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração da prova, e da Súmula n. 735/STF, em razão de excepcionalidade e perigo de dano pelo alto custo da tutela.<br>Aponta violação de lei federal quanto à negativa por carência contratual e afasta dano moral à luz dos arts. 186, 188, I, e 927, caput , do Código Civil.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 241).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo interno.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 226-227, que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA