DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHN GONCALVES DOS SANTOS contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu a liminar na Revisão Criminal n. 1.0000.24.237279-5/000 (fls. 1/2).<br>Neste writ, a defesa alega manifesta ilegalidade da condenação, assentada em prova declarada nula pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 674.185/MG, com identidade de situação fático-processual que impõe a extensão dos efeitos (fls. 2/5). Sustenta excesso de prazo no julgamento da revisão criminal, recalcitrância do Tribunal a quo e manutenção da segregação com base em elementos ilícitos; aponta ausência de apreensão de drogas com o paciente e fragilidade do crime de associação (fls. 6/10), em conformidade com o HC n. 674.185/MG/STJ.<br>Pede, em liminar, suspensão dos efeitos da condenação, redução do regime para o aberto ou expedição de alvará de soltura (fl. 10); e, no mérito, requer a extensão dos efeitos do HC n. 674.185/MG, reconhecimento da nulidade das provas e absolvição pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 9/11) - Autos n. 0116.18.001096-3, da Vara Única da comarca de Campos Gerais/MG (fls. 2/3).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido imposta pena definitiva de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. A condenação fundamentou-se em diálogos extraídos do WhatsApp da corré Joana, sem autorização judicial, prova posteriormente declarada ilícita no HC n. 674.185/MG, com extensão aos corréus que se encontravam na mesma situação fático-jurídica.<br>A defesa sustenta que não houve apreensão de drogas em poder de JOHN e que sua prisão foi mantida com base em elementos derivados da prova ilícita, somada à alegada demora no julgamento da revisão criminal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, entendeu ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, enfatizou que os pleitos formulados se confundem com o mérito da ação revisional e registrou a impossibilidade de suspender os efeitos da condenação, por inexistir previsão legal. Assim, indeferiu a liminar e determinou vista à Procuradoria-Geral de Justiça.<br>No caso, incide o enunciado da Súmula 691/STF, também observado por esta Corte, segundo o qual não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em outro writ. Tal orientação somente pode ser superada em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade ou abuso de poder - o que não se verifica na presente impetração.<br>De mais a mais, as questões suscitadas ainda não foram examinadas pelo Tribunal a quo, de modo que não se admite a supressão de instância pretendida.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial, com recomendação de análise da revisão criminal pelo Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE PROVA OBTIDA DE CONVERSAS DE WHATSAPP SEM ORDEM JUDICIAL. EXCESSO DE PRAZO NA REVISÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO COM BASE EM PROVA ILÍCITA. ATO COATOR QUE INDEFERIU LIMINAR NA REVISÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN IMORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente com recomendação.