DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARINA DA COSTA PATRIARCA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, referente ao julgamento do Agravo Interno Criminal nº 2114741-48.2025.8.26.0000/50000 (fls. 359-362).<br>Consta dos autos que o habeas corpus originário, por meio do qual a paciente buscava o trancamento da ação penal privada por crime de calúnia, não foi conhecido e foi indeferido in limine, com fundamento na reiteração de pedido já decidido em writ anterior pela mesma relatoria (fls. 359-361); contra essa decisão, a defesa interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 359-362).<br>No presente recurso ordinário em habeas corpus, sustenta-se, em suma, a inépcia da queixa-crime, a ausência de justa causa e a atipicidade da conduta atribuída à paciente, bem como a nulidade do feito por preclusão consumativa decorrente do não recolhimento das custas no prazo legal, requerendo-se o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a suspensão do processo (fls. 265-285).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 388-389).<br>Foram prestadas informações (fls. 392-396).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 406-409).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do TJSP, verifiquei que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 138, c/c art. 141, inciso III, do CP, à pena de 08 meses e 26 dias de detenção, em regime inicial aberto.<br>Ora, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que:<br> ..  a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017).<br> ..  Aliás, sobre a suposta inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal já encerrada, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017). Não por outro motivo, foi aprovada a Súmula n. 648 pela Terceira Seção deste Tribunal Superior: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus" (AgRg no HC n. 784.281/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 15/8/2023).<br>No mesmo sentido: RHC 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>Não por outro motivo, foi também aprovada a Súmula n. 648, STJ: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus."<br>Especificamente sobre a tese relacionada à preclusão para o pagamento custas processuais, esta Corte Superior possui entendimento assente no sentido de que, constatada a ausência de pagamento, incumbe ao magistrado oportunizar à parte prazo para o devido recolhimento, não havendo falar em preclusão quando tal providência não é previamente adotada. De todo modo, a controvérsia resta superada na espécie, uma vez que foi reconhecida a hipossuficiência da querelante, com a consequente concessão da gratuidade judiciária, circunstância que afasta a exigibilidade do pagamento e, por conseguinte, qualquer alegação de inadimplemento. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.116.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA