DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA LARA FERREIRA DE ARAÚJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde maio de 2024, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico (fl. 81).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva, em acórdão de fls. 99-108.<br>No presente writ, alega a defesa excesso de prazo superveniente para a prolação da sentença, destacando que a instrução se encerrou e os autos foram conclusos para sentença em outubro de 2025, sem julgamento até a impetração, com prisão superior a 18 meses, em ofensa ao princípio da duração razoável do processo, assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Afirma, também, o direito subjetivo da paciente à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal, por ser mãe de criança de 4 anos, não havendo imputação de crime cometido com violência ou grave ameaça, nem contra descendente; assevera que a gravidade abstrata dos delitos não é suficiente para afastar a medida, e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas ao acautelamento.<br>Requer a revogação da prisão preventiva da paciente, com a expedição do competente alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA