DECISÃO<br>Trata-se de petição nº 01183319/2025 apresentada por ITAÚ UNIBANCO S.A., após a publicação de acórdão da Terceira Turma que negou provimento a seu recurso especial.<br>Na presente petição, o requerente argui a incompetência absoluta da Justiça estadual, afirmando que a demanda proposta contra o empregador para recomposição da reserva matemática deveria ser apreciada pela Justiça do Trabalho. Em reforço a sua argumentação aponta recente decisão da Min. Maria Isabel Gallotti em julgamento do Conflito de Competência nº 188.126/PR, no qual teria sido ratificado o entendimento da competência da Justiça especializada.<br>À míngua de qualquer de previsão legal quanto ao pedido formulado na presente petição, nada a decidir.<br>Ressalta-se que a presente petição argumenta a existência de vício de competência que não foi objeto de prévia insurgência recursal, nem na instância ordinária, tampouco perante esta Corte Superior. Desse modo, não se trata de alegação de vícios do acórdão recorrido, daí porque, provavelmente, não se utilizou o ora peticionante da via recursal dos aclaratórios.<br>Todavia, entregue a tutela jurisdicional requerida, não é dado ao órgão julgador alterar o julgamento, sem que haja a interposição de recurso cabível.<br>Outrossim, vê-se que diferentemente do caso concreto apreciado pela decisão monocrática da Min. Min. Maria Isabel Gallotti em julgamento do Conflito de Competência nº 188.126/PR, o caso dos autos não pleiteia a inclusão de verbas trabalhistas ainda não reconhecidas pelo juízo laboral.<br>No caso, a Justiça do Trabalho já reconheceu como devidas as verbas e seus reflexos no benefício da previdência privada, remanescendo tão somente o debate acerca da efetiva inclusão e recálculo do benefício, com a condenação do empregador à recomposição da reserva matemática.<br>Ante o exposto, nada a deferir.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA