DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DOUGLAS OLIVEIRA DE M ORAES - condenado por porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa -, alegando-se constrangimento na segunda fase da dosimetria, pois teria sido aplicada a agravante da reincidência de forma desproporcional (fls. 2/8).<br>Com efeito, em sua manifestação, a Defensoria Pública da União aponta como ato coator a sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP (fls. 53/57), e requer a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 0097465-20.2004.8.26.0050 -, sustentando a aplicação indevida da reincidência, influenciando o quantum e o regime (fls. 18/19).<br>Entretanto, o mandamus não comporta conhecimento, pois a pretensão mandamental não foi objeto de deliberação da Corte estadual, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Em razão disso, não conheço do writ.<br>Intime-se a Defensoria Pública da União para que proceda como entender de direito perante a instância adequada.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Writ não conhecido.