DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Davi Rodrigues da Silva Lopes, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - buchas de skank, com peso total de 34,97 g; 2 porções de maconha, totalizando 498,61 g; e 2 porções de crumble, com peso total de 401,12 g -, apontando-se como autoridade coatora a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.000.24.482551-9/000.<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, afirmando inexistirem elementos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, destacando a desproporcionalidade da custódia diante da possibilidade de incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e de eventual fixação de regime prisional menos gravoso. Sustenta, ainda, que a prisão decorreu de flagrante ocasional, sem investigação prévia, contesta a alegada confissão policial e apresenta versão exculpatória quanto à propriedade dos entorpecentes e das balanças apreendidas.<br>Invoca, por fim, circunstância pessoal excepcional, consistente no fato de sua esposa encontrar-se grávida de oito meses e depender economicamente e de cuidados do paciente, requerendo, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com amparo em precedente do Supremo Tribunal Federal.<br>Em sede liminar, postula a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como a mitigação do óbice da Súmula 691/STF. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, em regime de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O indeferimento liminar do habeas corpus é medida admitida quando, de plano, se constata a inexistência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder a justificar a atuação imediata desta Corte.<br>No caso, a meu ver, o acórdão impugnado fundamentadamente explicitou que a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a evidenciar a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. De maneira adequada, a Corte de origem consignou a apreensão de quantidade e variedade relevantes de entorpecentes, bem como de objetos comumente utilizados na mercancia ilícita, circunstâncias que revelariam gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública.<br>Registro também a existência de indícios suficientes de autoria, inclusive constato a relato de confissão informal no momento do flagrante, além da menção a registros policiais pretéritos, valorados como indicativos de reiteração delitiva. Ainda que a defesa discorde dessa conclusão, não se verifica, em juízo perfunctório, manifesta ilegalidade na valoração realizada pelo Tribunal de origem, que se manteve dentro dos limites da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador cautelar.<br>De modo igualmente consistente, o acórdão afastou a alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, explicitando, de forma individualizada, a inadequação das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal diante das circunstâncias do caso concreto. As condições pessoais favoráveis do paciente, por sua vez, foram corretamente reputadas insuficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos a recomendá-la.<br>No tocante à tese de desproporcionalidade da prisão preventiva, fundada em eventual aplicação futura do tráfico privilegiado ou em regime prisional menos gravoso, o acórdão considerou, de maneira apropriada, tratar-se de conjectura dependente do desfecho da instrução criminal, não apta a infirmar, neste momento processual, a legalidade da medida extrema.<br>Quanto às alegações de negativa de autoria, inexistência de investigação prévia e versão exculpatória, verifica-se que demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Do mesmo modo, a circunstância relativa à gravidez da esposa do paciente foi examinada pela Corte local, que afastou a substituição da prisão por domiciliar diante da ausência de comprovação de dependência exclusiva e da incompatibilidade da medida com o contexto fático delineado.<br>Ressalte-se, ainda, que embora haja voto divergente no acórdão recorrido, tal circunstância não configura, por si só, ilegalidade flagrante ou teratologia, mas apenas revela a existência de interpretação jurisdicional diversa, insuficiente para autorizar a concessão liminar da ordem.<br>Assim, ausente constrangimento ilegal evidente e não se verificando situação excepcional que autorize a superação do exame aprofundado da matéria, mostra-se incabível o processamento do writ nesta fase inicial.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE RELEVANTES DE ENTORPECENTES E DE OBJETOS TÍPICOS DA MERCANCIA ILÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. GRAVIDEZ DA ESPOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.<br>Writ indeferido liminarmente.