DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARINA DA COSTA PATRIARCA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, referente ao julgamento do Agravo Interno Criminal nº 2069704-95.2025.8.26.0000/50000 (fls. 323-328).<br>Consta dos autos que o habeas corpus originário, por meio do qual a paciente buscava o trancamento da ação penal privada por crime de calúnia, não foi conhecido e foi indeferido in limine, com fundamento na inadequação da via eleita e na necessidade de cognição própria do processo de conhecimento (fls. 270-275).<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 323-328).<br>No presente recurso ordinário em habeas corpus, sustenta-se, em suma, a inépcia da queixa-crime, a ausência de justa causa e a atipicidade da conduta atribuída à paciente, bem como a nulidade do feito por preclusão consumativa decorrente do não recolhimento das custas no prazo legal, requerendo-se o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a suspensão do processo (fls. 281-299).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 368).<br>Foram prestadas informações (fls. 368).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, por reiteração de pedido, e, na parte conhecida, pelo não provimento (fls. 367-369).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente recurso é mera reiteração de RHC 220262/SP, interposto em benefício da mesma paciente, contra as mesmas razões de decidir do Tribunal local, arguindo, ademais, as mesmas questões de direito, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.<br>4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.<br>5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus. (AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025. )<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA