DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SOUZA CRUZ LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 630-637):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR QUE FOI ATINGIDO POR UM PROJETIL DE ARMA DE FOGO, DURANTE UM ROUBO DE CARGAS DA EMPRESA SOUZA CRUZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. Legitimidade passiva configurada. Empresa que transportava carga valiosa, contando com escolta armada. Empresa que aceitou o risco de transportar mercadoria de valor, contratando escolta para transporte e distribuição. Seguranças que reagiram ao roubo, em via com circulação de pedestres. Confronto com troca de tiros. Autor alvejado. Projétil alojado que provocou pneumotórax e fratura no arco costal. Internação. Redução da capacidade laboral. Responsabilidade objetiva. Artigo 927, parágrafo único do CC. O fato de a ré também ser vítima do roubo ocorrido não afasta o dever de reparar os danos. Danos materiais de ambos os autores incomprovados. Primeiro apelante que não comprova o pagamento das despesas médico- hospitalares. Segunda apelante que deixa de comprovar o cancelamento do casamento em razão do evento, bem como qualquer prejuízo. Dano moral incontroverso. Verba reparatória que se fixa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o primeiro autor e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a segunda autora. Juros de mora da data do evento danoso. Verbete sumular 54 do STJ e art. 398 do CC. Despesas processuais rateadas em 40% para os autores e 60% para as rés. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, a serem suportados pelos autores e 10% sobre o valor da condenação a serem pagos pelas rés. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (fls. 715-718).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, aponta violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, com a tese de que a responsabilidade objetiva não dispensa o nexo causal e a autoria do dano no caso concreto; sustenta que não basta o desenvolvimento de "atividade de risco" para impor o dever de indenizar, sendo indispensável a "ligação mínima entre o dano causado, o autor do dano e a suposta vítima" (fls. 750-756). Argumenta que, à luz das provas mencionadas na sentença, "não era possível saber a origem do projétil", o que inviabilizaria a imputação objetiva sem nexo causal (fls. 747-748 e 751-756).<br>Sustenta ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sob a tese de que o acórdão aplicou, de forma "genérica", o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, sem oportunizar às partes o contraditório sobre esse fundamento, configurando "decisão surpresa" (fls. 750-754).<br>Contrarrazões apresentadas às (fls. 771-778).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 780-785).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Marcelo Emidio Alves e Janaina Emidio contra Souza Cruz Ltda. e Seculus Segurança e Vigilância Ltda., em razão de ferimento por projétil de arma de fogo sofrido por Marcelo durante roubo de carga escoltada, com condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais (R$ 40.000,00 para Marcelo e R$ 20.000,00 para Janaina), e rejeição do pedido de danos materiais (fls. 630-637).<br>É dos autos que o autor encontrava em via pública, dirigindo-se para o estágio, quando, durante um roubo praticado contra o veículo que transportava a carga da ré Souza Cruz, e que contava com escolta armada da segunda ré, foi vítima de disparo de arma de fogo, que lhe causou incapacidade, permanecendo internado de 9 a 22 de novembro de 2016. A mãe do autor alegava, ainda, que precisou cancelar o casamento já contratado, que aconteceria no dia 26 de novembro do mesmo ano.<br>A sentença entendeu que não houve comprovação de culpa, a ensejar qualquer responsabilidade, aduzindo que foi um episódio de "bala perdida", razão pela qual julgou improcedentes os pedidos, condenando os autores aos ônus sucumbenciais e o acórdão recorrido deu parcial provimento ao apelo dos autores.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, deixou claro que (fls. 631-632):<br>É incontroverso que, no dia 09/11/2016, por volta das 08:00h da manhã, o autor, primeiro apelante, se dirigia para o estágio no Hospital Balbino, localizado em Olaria, quando um caminhão de carga que transportava mercadoria da primeira ré, foi roubado por criminosos armados. A escolta da segunda ré reagiu, e, na troca de tiros, o autor foi atingido, permanecendo internado de 9 a 22 de novembro de 2016, e sofrendo pequena redução na sua capacidade laboral, conforme se depreende do laudo de índex 459/468.  .. <br>A conclusão a que chegou o julgado, no sentido de não ser possível constatar de onde partiu o projétil que atingiu o autor, comparando-o a episódio de "bala perdida", é tese que não encontra sustentação, merecendo reforma.<br> .. <br>Na hipótese, ainda que a parte ré não seja o Estado, mas sim uma transportadora/distribuidora, e uma empresa de escolta armada, por óbvio, a atividade exercida por ambas as pessoas jurídicas é de risco, o que impõe a aplicabilidade do que dispõe o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, sendo, pois, irrelevante a procedência do projétil que atingiu o primeiro apelante, assim como na responsabilidade civil imputável ao Estado. Isso porque, no caso dos autos, diante de uma atividade de risco, não foi observado o dever de cautela.<br>No mérito, verifica-se que alegação de violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil é sustentada na premissa de que a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do nexo causal; não basta o desenvolvimento de atividade de risco para impor indenização quando a autoria do dano não foi identificada, sendo imprescindível "ligação mínima" entre conduta e dano (fls. 750-756).<br>O acórdão recorrido consigna que "certas atividades, pelas suas características intrínsecas, expõem a população a um risco mais acentuado. In casu, tanto a distribuidora, ao transportar, cargas com auxílio de escolta armada, quanto a empresa de segurança, expõem a coletividade a um "dano criado", aumentando a chance de que terceiros venham ser atingidos em eventual confronto armado, como ocorreu no caso dos autos, em que os seguranças da empresa de escolta reagiram ao roubo, desconsiderando o fato de que o evento ocorria em via com grande circulação de pedestres, por volta das 8:00 horas da manhã" (fl. 633).<br>O STJ vem entendendo que em casos como o presente, em que a atividade de risco operada pelos fornecedores causa danos a terceiros, configura-se a responsabilidade objetiva. Nesse sentido, cito:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO A BANCO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E TRANSPORTADORA DE VALORES (CARRO-FORTE). TRANSFERÊNCIA DE MALOTES COM VULTOSOS VALORES EM MEIO À VIA PÚBLICA. TROCA DE TIROS ENTRE ASSALTANTES E VIGILANTES DO CARRO-FORTE. AUTORA TRANSEUNTE ATINGIDA ACIDENTALMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PARAPLEGIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Em diversas situações, o roubo, mediante uso de arma de fogo, é tido como fato de terceiro equiparável à força maior, configurando fortuito externo, excluindo, em tais casos, o dever de indenizar, por ser fato inevitável e irresistível.<br>2. Por outro lado, há hipóteses em que se deve reconhecer a obrigação de indenizar, notadamente naquelas em que se verifica, pela natureza da atividade econômica explorada, risco à segurança de terceiros, tratando-se de: evento previsível e evitável, relacionado diretamente à atividade; situação em que o fornecedor assume o dever de segurança em relação a riscos inerentes, fortuitos internos, em troca de benefícios financeiros; ou, ainda, situação em que o empreendedor acaba atraindo para si tal risco e responsabilidade.<br>3. A responsabilidade da instituição financeira e da transportadora de valores por assaltos ocorridos no âmbito de suas atividades, em regra, constitui risco inerente às atividades econômicas exploradas, constituindo fortuito interno.<br>4. Na espécie, apesar de se tratar de vítima acidental de disparo de arma de fogo, há responsabilidade civil das agravantes por se tratar de fortuito interno - roubo a carro forte que estaciona, em via pública, em frente à agência da instituição financeira para efetivar a transferência de valores, momento em que surgiram meliantes que passaram a desferir disparos de arma de fogo buscando concretizar o assalto de malotes de numerários -, inerente às atividades econômicas exploradas pelas rés, bancária e de transporte de valores, sendo, assim, evento previsível e de gravidade atenuável em relação a terceiros. Não se trata de fortuito externo.<br>5. A tentativa de roubo a carro-forte estacionado em via pública, em frente a agência de instituição financeira, para efetivar a transferência de dinheiro não pode ser considerada como evento de força maior, pois extremamente previsível e mitigável ou evitável. A instituição financeira e a transportadora de valores, ao optarem por realizar a transferência de expressivas quantias de dinheiro em ambiente externo e aberto, totalmente vulnerável e exposto a eventuais atividades criminosas, durante a movimentação e agitação do expediente normal de trabalho e de comércio, com amplo fluxo de pessoas, atraíram para si a obrigação de reparação de eventuais danos causados a terceiros, transeuntes, em decorrência de roubo, afastando-se qualquer pretensão atinente ao rompimento do nexo de causalidade.<br>6. Conforme a jurisprudência do STJ, atenta contra a segurança do consumidor a "opção pelo uso de armas de fogo pelos prepostos da ré em confronto com meliantes, em local de intenso trânsito de pessoas, priorizando a recuperação do dinheiro roubado à integridade física dos consumidores que lá se encontravam" (REsp 1.372.889/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015).<br>7. Em relação à valoração dos danos morais, as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, vêm adotando o critério bifásico de arbitramento buscando garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011; e REsp 1.473.393/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016).<br>8. Na hipótese, conforme o acervo fático adotado pelas instâncias de origem, a autora contava com 22 anos de idade quando foi vítima de disparo de arma de fogo, o que ensejou drásticas mudanças na sua condição de vida, assim como de toda a sua família, com impactos físicos e psicológicos imensuráveis, tendo em vista que a jovem, até então saudável e ativa, prestes a se formar em Engenharia, viu-se, repentinamente, presa a uma cadeira de rodas após ser atingida por um tiro na coluna vertebral, que transpassou rim e fígado, sofrendo ferimentos de natureza gravíssima, com a irreversível e abrupta perda de movimentos, com penosas sequelas e diversas cicatrizes pelo corpo, passando a necessitar de auxílios para as atividades mais simples do cotidiano, além de constrangimentos diários em razão de sua atual situação de vida, com inegável abalo moral de gravíssimas proporções.<br>9. Assim, tendo em mira os parâmetros assinalados, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se adequada a manutenção da condenação por danos morais e estéticos, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte.<br>10. Agravo interno parcialmente provido, apenas para explicitar os marcos e os consectários legais dos valores das indenizações arbitradas.<br>(AgInt no REsp n. 1.565.331/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. MORTE NAS DEPENDÊNCIAS DA ESTAÇÃO DE TREM. TRANSEUNTE ATINGIDO POR BALA PERDIDA ADVINDA DE TIROTEIO ENTRE SEGURANÇAS DA EMPRESA E ASSALTANTES QUE OBJETIVAVAM ROUBO DE CARRO FORTE. FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. CONSUMIDOR BYSATNDER. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADO. NEXO CAUSAL MANTIDO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO MAIOR AOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO FINAL DA PENSÃO POR MORTE. TABELAS DO INSS E IBGE. FORMAÇÃO DE CAPITAL. OPÇÃO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. Polêmica em torno da responsabilidade civil das empresas demandadas pelos danos causados aos demandantes pela morte de seu filho na Estação Ferroviária da Lapa (São Paulo) atingido por um projétil de arma de fogo disparado durante um tiroteio envolvendo assaltantes e seguranças das empresas recorrentes após tentativa de roubo a carro forte que recolhia valores no local.<br>2. O serviço apresenta-se defeituoso ao não atender à segurança legitimamente esperada pelo consumidor (art. 14, § 1º, CDC).<br>3. Atenta contra a segurança do consumidor a opção pelo uso de armas de fogo pelos prepostos da ré em confronto com meliantes, em local de intenso trânsito de pessoas, priorizando a recuperação do dinheiro roubado à integridade física dos consumidores que lá se encontravam.<br>4. Reação ao assalto, por parte dos seguranças das rés, resultou na morte de três pessoas, além de outras vítimas não fatais.<br>5. A regra do art. 17 do CDC, ampliando o conceito básico de consumidor do art. 2º, determina a aplicação do microssistema normativo do consumidor a todas as vítimas do evento danoso, protegendo os chamados "bystandars", que são as vítimas inocentes de acidentes de consumo.<br>6. Incidência do regime jurídico do CDC ao caso.<br>7. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no artigo 27 do CDC, por se tratar de acidente de consumo previsto no artigo 14 (fato do serviço) do CDC.<br>8. Inaplicabilidade da excludente do fato de terceiro, prevista no inciso II do parágrafo 3.º do artigo 14 do CDC, pois, para sua configuração, seria necessária a exclusividade de outras causas não reconhecida na origem. Súmula 07/STJ.<br>9. Pacificado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela em que arbitrado com razoabilidade, considerando os aspectos do caso concreto, no montante de R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil reais) para cada genitor pela morte do filho.<br>10. Pensão por morte de filho maior aos genitores. Necessidade de demonstração de dependência econômica em relação a vítima na época do evento danoso. Precedente específico do STJ. Reconhecimento da dependência pelo acórdão recorrido. Súmula 07/STJ.<br>11. O termo final da pensão estabelece-se pela conjugação entre a expectativa de vida com a dependência econômica do pensionista.<br>12. Não é absoluto o critério temporal de fixação do termo final na data em que a vítima completaria 65 anos, devendo ser aferido em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE. Precedentes específicos do STJ.<br>13. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão (art. 475-Q do CPC). Súmula 313/STJ.<br>14. Possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos pensionistas na folha de pagamento da empresa, na hipótese do § 2º do art. 475-Q, do CPC, a ser avaliada pelo juízo da execução no momento do cumprimento de sentença. 15. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>(REsp n. 1.372.889/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.)<br>Ademais, quanto à alegação de que teria havido rompimento do nexo causal, esta corte tem entendido que o "fato exclusivo de terceiro é ato praticado por terceiro, sem vinculação com o fornecedor de serviços, que rompe o nexo de causalidade (art. 14, § 3º, II, do CDC). Ele apenas tem aptidão para afastar a responsabilidade do fornecedor quando se equiparar ao fortuito externo, isto é, quando não estiver relacionado ao risco da atividade desempenhada. Se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade." (REsp n. 2.076.294/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Ante o exposto, deve-se reconhecer que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, razão pela qual, nos termos da súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA