DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SHIRLEY DA SILVA PEREIRA, condenada pelo crime de estelionato contra idoso do art. 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, substituída por restritivas de direitos (Processo n. 0604341-70.2022.8.04.7500, da 1ª Vara da comarca de Tefé/AM).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que, em 24/8/2025, conheceu em parte da apelação e, nessa parte, negou provimento ao recurso (fls. 7/14).<br>Alega nulidade pela ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) antes do trânsito em julgado; ilegalidade da negativa ministerial sem fundamentação idônea; preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a benesse; necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação e proposta do ANPP, em consonância com o HC n. 185.913/STF e com o EDcl no AgRg no REsp n. 2.140.468.<br>Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para que proponha o ANPP.<br>Processado o writ sem pedido liminar, depois de prestadas informações (fls. 41/46 e 47/51), o Ministério Público Federal emitiu parecer desfavorável, nos termos desta ementa (fl. 56):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA NA INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. RECUSA REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MECANISMO DE REVISÃO INTERNA (ART. 28-A, § 14, DO CPP). NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Este writ substitutivo de revisão criminal não merece prosperar.<br>A ilegalidade apta a justificar a impetração deve ser manifesta e de constatação evidente.<br>No caso, não há flagrante constrangimento, pois o ANPP não constitui direito subjetivo da paciente e houve manifestação do Ministério Público quanto à insuficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime. Segundo o Parquet estadual, a aplicação do acordo de não persecução penal, no caso concreto, não se mostra necessária, tampouco suficiente, para a reprovação e prevenção do crime (fl. 25).<br>Ademais, como destacado pela Subprocuradora-Geral da República em exercício, Maria Cristiana Simões, nem sequer é possível articular um juízo de idoneidade sobre os fundamentos utilizados pelo MPAM para a recusa do ANPP, haja vista a ausência de manifestação da Corte Estadual em sede de revisão criminal e a não juntada, pelo impetrante, da peça contendo a motivação ministerial (fl. 61).<br>Por fim, ao lado da deficiência na instrução do writ, evidencia-se a inadequação da via eleita diante da ausência de utilização do mecanismo de revisão interna previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.<br>Diz nossa jurisprudência que, se a defesa discorda da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, motivada no não preenchimento dos requisitos legais, deve se valer do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno (AREsp n. 2.798.592/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025). Isto é, a ausência de requerimento tempestivo para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, configura preclusão, impedindo a análise do mérito da recusa do ANPP pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 3.031.805/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025).<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. ANPP. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA NA INSUFICIÊNCIA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. NECESSIDADE DE REVISÃO INTERNA PELO ÓRGÃO SUPERIOR. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Habeas corpus denegado.