DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAGMAR GOMES MESSIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 8,5 kg (oito quilos e meio) de maconha, "skunk", acondicionada em compartimento oculto, em suposta rota de tráfico interestadual, durante a "Operação Força Total". A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, n.º que denegou a ordem, reiterando que a prisão estaria motivada pela gravidade concreta da conduta, com base no modus operandi e na quantidade de entorpecente, em acórdão de fls. 142-151.<br>No presente writ, a defesa afirma que a prisão preventiva foi decretada com fundamento genérico, sem análise das particularidades do caso concreto e sem demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, defendendo que o paciente pstenta condições pessoais favoráveis, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>A análise da decisão que decreto a prisão preventiva e a sentença condenatória permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, seja em razão da grande quantidade de droga apreendida: apreensão de 8,5 kg (oito quilos e meio) de maconha, em rota interestadual, circunstâncias aptas a ensejarem a manutenção da segregação cautelar.<br>A propósito :<br>"A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública"(RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>"A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional"(AgRg no RHC n. 200.130/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no HC n. 954.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA