DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. MULTA. RECOLHIMENTO INTEGRAL PELO IMPORTADOR. EXIGÊNCIA DE NOVA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. SOLUÇÃO NÃO APLICADA PELA ADUANA EM PROCESSO IDÊNTICO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS IMPROVIDOS.<br>1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara/PE que concedeu a segurança pretendida para autorizar o prosseguimento do despacho aduaneiro das mercadorias da DI nº 23/0335400-4, vez que a impetrante já havia prestado garantia idônea, afastando, por outro lado, qualquer óbice relativo à suposta necessidade de obtenção de nova licença de importação".<br>2. Defende a apelante, em suas razões recursais, a legalidade das exigências perpetradas pela autoridade alfandegária, destacando que consoante "A jurisprudência mais atualizada do Supremo Tribunal Federal, a liberação da mercadoria importada está condicionada à comprovação, pelo importador, do PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INTERNAÇÃO DESSES BENS, que, no caso analisado, é a licença perante o órgão de controle administrativo (ANVISA), que não fora atendida e expressamente afastada pelo juízo de primeiro grau. Tal licença foi exigida para fim de desembaraço aduaneiro, em função da alteração da classificação fiscal do produto para NCM 3808.91.19, que está sujeita a controle especial de importação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Essa exigência consta da sua Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 81, de 5 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 11/11/2008", razão pela qual requer a reforma da sentença.<br>3. O juízo demonstrou, com propriedade, que a despeito do erro de classificação da mercadoria a quo importada, fato este incontroverso nos autos, o contribuinte realizou o depósito integral da multa exigida, sendo cabível a imediata liberação da mercadoria independentemente de nova licença de importação junto à ANVISA, exatamente como ocorrido em processo de desembaraço aduaneiro ocorrido poucos meses antes e relativo à mesma mercadoria ora em debate.<br>4. Conforme destacado na sentença "Não se está, portanto, a discutir suposto "direito adquirido à mesma classificação adotada em importação anterior", como quis sugerir a autoridade impetrada, mas sim o dever de a Administração se comportar de forma coerente com atos anteriores - repita-se, quando se trata de mercadoria IDÊNTICA, atestada pela própria autoridade em suas manifestações".<br>4. Remessa oficial e apelação improvidas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 204-209).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos:<br>a) arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que o acórdão recorrido, em síntese, " o mitiu-se sobre o fato de que a não liberação da mercadoria, em hipóteses como a ora em exame, é medida indispensável para garantir a eficácia do controle do comércio exterior realizado pelo Estado, nos termos do mandamento expresso no art. 237 da CRFB, em verdadeira função regulatória e protetiva do mercado nacional" (fl. 234);<br>b) arts. 51, §1º, do Decreto-lei 37/1966, 39 do Decreto-lei 1.455/1976, 146 do CTN e 169, I, "b", do Decreto-lei 37/1966, sustentando que "os métodos de autuação e fiscalização não podem ser, de forma alguma, negligenciados e as exigências e os requisitos legalmente impostos não podem jamais ser relevados, sob pena de se agir à margem da própria legislação aduaneira" (fl. 238) e que, "no presente caso, o formalismo do desembaraço aduaneiro se faz ainda mais necessário, visto que a mercadoria se presta como instrumento de fomento à saúde, o que demanda o rigor no cumprimento dos requisitos do desembaraço aduaneiro, sob pena de prejuízos supervenientes na operação da mercadoria e afins" (fl. 239).<br>Argumenta que " a  conclusão do desembaraço aduaneiro depende direta e essencialmente do pagamento do tributo devido ou da prestação da respectiva garantia caso se inicie eventual litígio fiscal" (fl. 242); que "o desembaraço aduaneiro é procedimento no qual contido diversas etapas e o seu aperfeiçoamento demanda o pagamento ou a prestação de garantia idônea dos federais ou estaduais incidentes na importação, entre eles o ICMS, o II, o IPI e outros" (fl. 245); e que " a  não liberação imediata da mercadoria importada não é expediente utilizado como meio coercitivo para pagamento de exação. A retenção combatida decorre, sim, da não implementação de condição necessária para prosseguimento do despacho de importação e internalização das mercadorias importadas em território nacional" (fl. 245).<br>Alega que " o  v. acórdão entendeu que a Administração atuou com quebra da confiança ao proceder à alteração da classificação e exigir do administrado a licença da Anvisa para liberação da mercadoria. No entanto, como bem pontuado pela autoridade coatora não há direito adquirido à mesma classificação adotada em importação anterior, podendo a RFB alterar o critério jurídico aplicado para novas importações, assim como o fez para a DI nº 23/0335400-4, nos termos do art. 146 do Código Tributário Nacional" (fl. 247).<br>Nessa linha, defende que, "quando os produtos são declarados de maneira equivocada, como ocorreu no caso em exame, em que o contribuinte por duas vezes classificou a mercadoria como ncm 2902.90.20, é necessário que eles sejam reclassificados, tendo em conta o fato de que por vezes são inseridos em categorias que possuem encargos distintos" (fl. 248); que "a jurisprudência mais atualizada do Supremo Tribunal Federal entende que a liberação da mercadoria importada está condicionada à comprovação, pelo importador, do PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INTERNAÇÃO DESSES BENS, que, no caso analisado, é a licença perante o órgão de controle administrativo (ANVISA), que não fora atendida e expressamente afastada pelo juízo de primeiro grau" (fl. 248); que " t al licença foi exigida para fim de desembaraço aduaneiro, em função da alteração da classificação fiscal do produto para NCM 3808.91.19, que está sujeita a controle especial de importação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)" (fl. 248); e que " c omo parte dos procedimentos de controle administrativo de importações, sob encargo da Receita Federal do Brasil, a referida licença é exigida da Impetrante, com incidência da multa administrativa definida no inc. I alínea "b" do art. 169 do Dec.-Lei nº 37/1966, com redação dada pela Lei nº 6.562/1978" (fl. 248).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 256-267).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, a sentença concedeu a segurança para prosseguir o despacho da DI nº 23/0335400-4, diante de garantia idônea, afastando exigência de nova licença de importação.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, adotando a sua fundamentação, com base nos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como na identidade da mercadoria verificada em processo anterior, in verbis:<br>O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade das exigências realizadas pela autoridade alfandegária diante da importação de mercadoria classificada erroneamente pelo agente importador, com posterior depósito do valor integral da multa aplicada.<br>Quanto à questão de fundo, entendo não merecer reforma a sentença combatida, adotando-a, inclusive, como razão de decidir, motivo pela qual trago, aqui, a sua fundamentação como parte deste voto , na  1  medida em que o juízo a quo demonstrou, com propriedade, que a despeito do erro de classificação da mercadoria importada, fato este incontroverso nos autos, o contribuinte realizou o depósito integral da multa exigida, sendo cabível a imediata liberação da mercadoria independentemente de nova licença de importação junto à ANVISA, exatamente como ocorrido em processo de desembaraço aduaneiro ocorrido poucos meses antes e relativo à mesma mercadoria ora em debate.<br>Confira-se trecho da fundamentação do decisum:<br>Entretanto, apesar de informar claramente se tratar exatamente da MESMA mercadoria anteriormente importada através da DI nº 22/2395805-1 (PAF 19378.720028/2023-10), fundando, inclusive, suas afirmações em laudo elaborado por perito oficial, a autoridade alfandegária, nos autos do PAF nº 9378.720062/2023-86, indicou a necessidade de reclassificação do produto para a subposição DISINTA (a saber, 3808.91.19 da NCM), entendendo, por essa razão, que a impetrante teria que providenciar licença de importação substitutiva na ANVISA.<br>Ocorre que, por ocasião da condução PAF nº 9378.720062/2023-86, relativo à DI nº 23/0335400-4 (objeto do presente mandado de segurança), a Administração possuía, em observância dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança, o dever de comportar-se em conformidade com os atos anteriormente praticados, notadamente por se tratar de importação da MESMA mercadoria anteriormente importada através da DI nº 22/2395805-1, conclusão a que chegou a própria autoridade alfandegária, com base em laudo pericial.<br>A propósito, importa reforçar ser plenamente admitida pela jurisprudência pátria a aplicação do princípio da boa-fé e da proteção da confiança às relações entre a Administração Pública e o particular. Precendentes: STJ, RMS 43.683/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015; AgRg na Pet 10.274/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 23/09/2014; Dcl no MS 14.649/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 06/03/2014.<br>Não se está, portanto, a discutir suposto "direito adquirido à mesma classificação adotada em importação anterior", como quis sugerir a autoridade impetrada, mas sim o dever de a Administração se comportar de forma coerente com atos anteriores - repita-se, quando se trata de mercadoria IDÊNTICA, atestada pela própria autoridade em suas manifestações".<br>Nesse cenário, a concessão da segurança é medida que se impõe.<br>Com essas considerações, nego provimento à remessa oficial e à apelação.<br>É como voto (fls. 163-164) .<br>Dos excertos transcritos, verifica-se que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, como visto, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>No mais, ao que se tem, a Corte de origem, ao solucionar a controvérsia, essencialmente considerando os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança, asseverou o "dever de a Administração se comportar de forma coerente com atos anteriores - repita-se, quando se trata de mercadoria IDÊNTICA, atestada pela própria autoridade em suas manifestações".<br>No entanto, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, da referida fundamentação, autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito: "O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF" (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Nesse contexto, estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, a parte deixa de observar o princípio da dialeticidade, atraindo, ainda, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido: "Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA