DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Dionatan da Silva Pereira, Guido da Silva e Diego Camargo de Castro, condenados, respectivamente, pelos crimes dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 157, § 2º, II, do Código Penal, bem como 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos (regime semiaberto), 8 anos (regime semiaberto) e 18 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão (regime fechado), com dias-multa mínimos. Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 24/10/2025, negou provimento às apelações defensivas e manteve as condenações nos autos da Apelação Criminal n. 5003560-25.2013.8.21.0008/RS.<br>A defesa sustenta nulidade absoluta das interceptações telefônicas, por violação do art. 5º, XII, da Constituição Federal, do art. 2º, I e II, da Lei n. 9.296/1996 e do art. 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistirem indícios razoáveis de autoria, possibilidade de obtenção da prova por outros meios, desproporcionalidade da medida e ausência de demonstração de sua imprescindibilidade como ultima ratio.<br>Alega, ainda, ilicitude das provas em razão da falta de identificação e qualificação dos investigados, ausência de comprovação da titularidade das linhas interceptadas e inexistência de fundamentos idôneos para as autorizações judiciais, requerendo o desentranhamento das escutas e das provas delas derivadas.<br>Sustenta, também, constrangimento ilegal nas condenações pelo crime de associação para o tráfico, por insuficiência de prova do vínculo estável e permanente, pleiteando a absolvição de Guido e Diego quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos das condenações até o julgamento do writ. No mérito, postula a cassação do acórdão impugnado, o reconhecimento da nulidade das interceptações e das provas delas decorrentes, a absolvição dos pacientes e o relaxamento da prisão.<br>É o relatório.<br>A meu ver, o acórdão impugnado fundamentadamente explicitou que todas as teses ora reiteradas pela defesa foram amplamente examinadas pelas instâncias ordinárias, com base em acervo probatório robusto e coerente, não se evidenciando, em juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da tutela de urgência.<br>De maneira adequada, o Tribunal de origem consignou que as interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas pelo Poder Judiciário, em contexto investigativo concreto, a partir de elementos iniciais que indicavam a prática de crimes graves, notadamente roubo, extorsão e tráfico de drogas. Registrou-se, ainda, que as decisões autorizativas foram devidamente fundamentadas, com indicação da imprescindibilidade da medida para o esclarecimento dos fatos, afastando a alegação de utilização prematura ou genérica do meio invasivo.<br>O acórdão também enfrentou, de forma expressa, a tese de ilicitude da prova por ausência de identificação dos interlocutores, destacando que a vinculação dos números telefônicos aos réus não se baseou exclusivamente no timbre de voz, mas em um conjunto harmônico de elementos, como cadastros das linhas, teor contextualizado das conversas, menções nominativas, diálogos com familiares e corréus, além de apreensões de drogas e prisões em flagrante, o que afasta, ao menos em juízo preliminar, a alegação de prova frágil ou meramente conjectural.<br>No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal estadual assentou que não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da não juntada integral de todos os áudios, ressaltando que as conversas relevantes foram transcritas, contextualizadas e disponibilizadas à defesa, com indicação precisa de datas, horários e conteúdo, permitindo o pleno exercício do contraditório. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a nulidade processual exige a comprovação do efetivo prejuízo.<br>Quanto à pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação das condutas, verifica-se que a defesa busca, em realidade, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobre tudo quando inexistente teratologia ou manifesta contrariedade à prova dos autos. O acórdão a quo descreve, de forma minuciosa, a dinâmica delitiva, a divisão de tarefas, a estabilidade do vínculo associativo e a participação individual de cada réu, apoiando-se não apenas nas interceptações, mas também em prisões em flagrante, apreensões de entorpecentes e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.<br>Ressalte-se, ademais, que eventual insurgência específica quanto à valoração da prova, à dosimetria da pena ou à aplicação ou não da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 demanda exame aprofundado do mérito, incompatível com o juízo sumário próprio da análise liminar.<br>Por fim, não se verifica, no caso, situação excepcional que autorize a superação das instâncias ordinárias ou a concessão de ordem de ofício, inexistindo constrangimento ilegal evidente ou decisão teratológica. Ao contrário, a decisão impugnada revela-se longa, detalhada e devidamente motivada, enfrentando de forma expressa todas as teses defensivas relevantes.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ROUBO MAJORADO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. INDÍCIOS PRÉVIOS E DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES POR CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA.<br>Writ indeferido liminarmente.