DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CAMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO-PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO JÁ CONSOLIDADO. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA-CPD-EN. ART. 151, III E 206, DO CTN. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito ao reconhecimento do alegado direito líquido e certo da impetrante: (i) de não ser submetida a qualquer ato de cobrança dos débitos enquanto não houver a análise definitiva do Processo Administrativo nº 10700.723750/2023-14; (ii) de obter a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa-CPD-EM.<br>2. É sabido que interposição de recurso administrativo é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal como previsto no art. 151, III do CTN, o que ocorre apenas enquanto perdurar o contencioso administrativo e não houver a constituição definitiva deste.<br>3. A princípio, o reconhecimento do fato de não ter havido morosidade da Receita na análise do pedido administrativo da impetrante, na forma do artigo 49, da Lei nº 9.784/99, por si só, não obstaria o reconhecimento, em abstrato, do alegado direito de se obter a certidão positiva de débito com efeitos de negativa - CPD-EN, bem como de não ser submetida a qualquer ato de cobrança dos débitos em questão, enquanto não houvesse a análise definitiva de Processo Administrativo. Contudo, no presente caso concreto, deve-se atentar para o fato de que o referido Processo Administrativo Fiscal pendente de análise definitiva quando do ajuizamento da ação versa sobre revisão de débito tributário já consolidado, i. e., após sua constituição definitiva, não se confundindo com as "reclamações e recursos" previstos no art. 151, III, motivo pelo qual não implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem tampouco legitima, a expedição da certidão positiva de débito com efeitos de negativa - CPD-EN, com arrimo no art. 206 do CTN. Precedentes: TRF-2 - APELREEX: 01127750720144025001 ES 0112775-07.2014.4.02.5001, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF-3 - AI: 50042682620194030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 08/08/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/08/2019; TRF-4 - AC: 189652820154049999 RS 0018965-28.2015.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 23/02/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D. E. 01/03/2016; TRF-4 - AC: 50010245920204047200 SC 5001024-59.2020.4.04.7200, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/11/2021, PRIMEIRA TURMA; TRF-1 - AMS: 00009507420064013802, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 07/11/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 21/11/2014.<br>4. Diante desses precedentes, verifico que a questão posta nos autos não requer maiores digressões, não havendo que se falar no caso concreto em ilegalidade ou abuso de poder do ato impugnado a legitimar a concessão a ordem, motivo pelo qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>5. A sentença recorrida adotou fundamentação sólida alinhada com a legislação e jurisprudência pátrias, bem como a realidade fática dos autos, motivo pelo qual deve ser mantida, em sua integralidade.<br>6. Recurso de Apelação a que se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal de origem, sem efeitos infringentes.<br>No recurso especial, a impetrante apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como aos arts. 151, III, e 206 do CTN e ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além de suscitar o prequestionamento via artigo 1.025 do CPC/2015 (fls. 554-560).<br>Alegou omissão quanto ao alcance do artigo 151, III, do CTN, defendendo interpretação sistemática/teleológica (artigo 5º da LINDB) que abarque débitos constituídos em discussão administrativa ativa, para viabilizar a CPD-EN (artigo 206 do CTN), e omissão sobre a extinção dos débitos por compensação/retenção (artigo 31 da Lei 9.771/1998 c/c artigo 156, II, do CTN) (fls. 560-570).<br>Afirmou, outrossim, que "a interpretação correta do artigo 151, III, do CTN deve, por definição, alcançar qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo", sob pena de violar-se, também, o art. 206 do CTN e o art. 5º da LINDB (fl. 572).<br>Ao final, requereu: i) o provimento do recurso especial para reconhecer a violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e determinar o retorno dos autos ao TRF2 para rejulgamento dos embargos de declaração, suprindo as omissões quanto ao alcance do artigo 151, III, do CTN e aos documentos de compensação/ retenção (fls. 574); ii) sucessivamente, o provimento para reconhecer violação aos artigos 151, III, e 206 do CTN e ao artigo 5º da LINDB, determinando a expedição da CPD-EN (fls. 574).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Por petição incidental protocolada nesta Corte, a fls. 674-676, a impetrante informou que a tramitação deste processo junto ao TRF da 2ª Região se deu em segredo de justiça, conforme é possível verificar a partir das telas de andamento colacionados (extraídas do E-Proc), motivo pelo qual requereu o restabelecimento da atribuição de segredo de justiça às peças constantes dos autos, notadamente à petição inicial (fls. 3/20) e à petição de fls. 186/197, que reúnem os documentos sigilosos ali anexados (fls. 188/202).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>Inicialmente, a impetrante logrou demonstrar que a tramitação deste processo junto ao TRF da 2ª Região se deu em segredo de justiça, conforme é possível verificar a partir das telas de andamento colacionados (extraídas do E-Proc), razão pela qual deve ser restabelecida a atribuição de segredo de justiça às peças constantes dos autos, notadamente à petição inicial (fls. 3/20) e à petição de fls. 186/197, que reúnem os documentos sigilosos ali anexados (fls. 188/202).<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Para demonstrar a inexistência dos vícios de omissão apontados nos embargos de declaração, cumpre registrar as seguintes circunstâncias da causa.<br>Na origem, analisa-se mandado de segurança, ajuizado em 7/6/2023, visando assegurar o alegado o direito líquido e certo da impetrante de não ser submetida a qualquer ato de cobrança dos débitos em questão, enquanto não houver a análise definitiva do Processo Administrativo nº 10700.723750/2023-14, referente ao pedido de revisão dos débitos, bem como proceda à emissão da certidão de regularidade fiscal da impetrante (fls. 3-20).<br>Na sentença, o Juiz denegou a ordem mandamental pleiteada (fls. 400-402).<br>Interposta apelação, nela a impetrante reiterou os argumentos constantes da petição inicial, sustentando, em síntese: (i) o direito de petição, na forma prevista pelo art. 5º, inciso XXXIV, da CF/88; (ii) o direito ao livre e regular exercício de suas atividades, o que é garantido pelo artigo 5º, inciso XIII, e 170, da CF/88; e (iii) o direito de obter a sua certidão de regularidade fiscal, com base no art. 206 do CTN. Ao final, requereu o provimento da apelação, para reformar a sentença, com a consequente concessão da ordem mandamental pleiteada, a fim de reconhecer o alegado direito líquido e certo de não ser submetida a qualquer ato de cobrança dos débitos de divergência de GFIP X GPS, para que estes não impeçam a emissão da certidão de regularidade fiscal, até a análise final do pedido de revisão de débitos formalizado no Processo Administrativo nº 10700.723750/2023-14 (fls. 413-428).<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença denegatória do mandado de segurança. A controvérsia central residiu na pretensão da impetrante de, enquanto pendente a análise definitiva do Processo Administrativo nº 10700.723750/2023-14, não ser submetida a atos de cobrança e obter a CPD-EN (fls. 486). O relator assentou que apenas "reclamações e recursos" administrativos relativos ao lançamento - e não pedidos de revisão de débito já definitivamente constituído - suspendem a exigibilidade, conforme o artigo 151, III, do CTN, não se legitimando, por essa via, a expedição de CPD-EN com arrimo no artigo 206 do CTN (fls. 486). O voto registrou, ainda, que não houve morosidade da Receita na análise do pedido na forma do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, mas destacou que, no caso concreto, o processo administrativo versa sobre revisão de débito consolidado, o que afasta a suspensão (fls. 486). Foram citados precedentes dos Tribunais Regionais Federais em reforço dessa tese (TRF-2, TRF-3, TRF-4 e TRF-1), todos no sentido de que pedido de revisão de débito confessado ou inscrito não suspende a exigibilidade, nem autoriza CPD-EN (fls. 486-487; 488). À míngua de ilegalidade ou abuso, concluiu-se pela manutenção da sentença e negou-se provimento à apelação (fls. 487, 489).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 536-538):<br>A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Embargos de Declaração diz respeito: à alegada omissão: (i) quanto à interpretação equivocada do artigo 151, inciso III, do CTN; (ii) quanto à violação ao direito de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, da CF/88, o direito ao livre e regular exercício de suas atividades, garantido pelo artigo 5º, inciso XIII, e 170, da CF/88, e o direito de obter sua certidão de regularidade fiscal, na forma que autoriza o artigo 206 do CTN; (iii) quanto à quitação do débito previdenciário da competência de 01/2022.<br>Do mérito recursal<br>Analisando as peças da ação originária, do presente recurso e do acórdão ora recorrido, verifico que a pretensão reformatória da embargante deve ser parcialmente acolhida.<br>Da alegada omissão quanto à violação ao direito de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, da CF/88, o direito ao livre e regular exercício de suas atividades, garantido pelo artigo 5º, inciso XIII, e 170, da CF/88, e o direito de obter sua certidão de regularidade fiscal, na forma que autoriza o artigo 206 do CTN.<br>Compulsando os autos, verifico que, de fato, o acórdão objurgado incorreu em omissão quanto a este ponto suscitado no Recurso de Apelação.<br>Sem embargo, entendo que não obstante suprida a omissão, o acórdão não deve ser modificado, cabendo tão somente integralizá-lo com os fundamentos a seguir.<br>Como restou consignado na sentença:<br>"(..)<br>"não houve morosidade da Receita na análise do pedido da impetrante capaz de configurar ilegalidade ou abuso, vez que antes de 30 dias determinou a intimação do contribuinte em diligência, na forma do artigo 49 da Lei 9.784/99"<br>Cabe destacar, ainda, que, no Termo de Intimação 10.697/2023,(Evento 24 - ANEXO4) o Auditor Fiscal concluiu que:<br>"Desta forma, no exercício das funções do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com fulcro no artigo 2º do Decreto 6.641, de 10 de novembro de 2008, para dar prosseguimento da análise do pedido de revisão, no processo supracitado, fica o interessado acima identificado intimado a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias a analisar débitos declarados das competências, em questão, para verificar se são necessárias retificações referentes ao valor de compensação e/ ou base de cálculo trabalhista ( anexando documentação) e ou / pagamentos dos referidos débitos."<br>Ocorre que consta dos autos a informação de que a empresa impetrante não respondeu à intimação da Receita Federal a fim de prestar esclarecimentos/diligências, e que, dessa forma, seu pedido não pode ser analisado.<br>(..)"<br>Ora, soa no mínimo contraditório que a própria impetrante, enquanto contribuinte e interessada na celeridade da conclusão do processo administrativo no qual se discutia seu pedido de revisão de débito alegue "violação ao direito de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, da CF/88, o direito ao livre e regular exercício de suas atividades, garantido pelo artigo 5º, inciso XIII, e 170, da CF/88" quando ela mesma quedou inerte quanto à intimação da Receita Federal, deixando de prestar os esclarecimentos/diligências solicitados e, de conseguinte, dando causa à morosidade na apreciação de seu pedido.<br>Destarte, não prospera a alegada "violação ao direito de petição", o qual foi legalmente exercido e observado pela Administração Tributária que recebeu seu pedido de revisão, embora não o tenha concluído, ao menos ao tempo da propositura da ação.<br>Tampouco prosper a a suscitada "violação ao direito ao livre e regular exercício de suas atividades" e ao alegado "direito de obter sua certidão de regularidade fiscal, na forma que autoriza o artigo 206 do CTN" porque o exercício desses direitos não é incondicionado, outrossim, acondicionado ao atendimento de todas as exigências legais, por um lado, a regularidade e aptidão para o livre exercício de suas atividades, e por outro no atendimento às normas tributárias.<br>Menos, ainda, há que se falar em violação a tais direitos em razão do não acolhimento do pedido inicial e sua manutenção por esse Tribunal Regional Federal, uma vez rechaçada a tese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com arrimo no art. 151, III, e de expedição da certidão positiva de débito com efeitos de negativa - CPD-EN, com arrimo no art. 206 do CTN, enquanto pendente a revisão do débito tributário já consolidado, justamente porque o exercício dos alegados direitos tid os por vilipendiados não é incondicionado, como explicitado acima.<br>Logo, muito embora sanada a omissão, diante dos fundamentos acima explicitados, de todo modo não há modificação no resultado do julgamento, mas apenas sua integração com esse decisum.<br>Da alegada omissão quanto à quitação do débito previdenciário da competência de 01/2022<br>Compulsando os autos, verifico que, de fato, o acórdão objurgado também incorreu em omissão quanto a este ponto suscitado no Recurso de Apelação.<br>Nada obstante suprida a omissão, o acórdão não deve ser modificado, cabendo tão somente integralizá-lo com os fundamentos a seguir.<br>O julgamento do mérito com a denegação da segurança, na sentença, e o desprovimento do recurso da impetrante, no acórdão, pelas fundamentações apontadas em ambos os atos decisórios torna despiciendo o debate acerca da existência ou inexistência da quitação do débito previdenciário relativo à competência 01/2022, posto que tal débito fora citado na sentença apenas como um dos motivos pelos quais o MM Juízo a quo concluiu pelo não acolhimento do pedido inicial, não tendo, por si só o condão de alterar o resultado daqueles julgados.<br>Assim, muito embora sanada a omissão, diante dos fundamentos acima explicitados, de todo modo não há modificação no resultado do julgamento, mas apenas sua integração com esse decisum.<br>Da alegada omissão quanto à interpretação equivocada do artigo 151, inciso III, do CTN<br>Nas palavras do STJ, "A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais" (3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no R Esp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017).<br>Não há omissão no acórdão embargado quanto a este ponto.<br>Como relatado acima, foi proferido acórdão no qual esta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação da ora embargante, mantendo integralmente a sentença de origem (EV. 15- ACOR2 e-Proc TRF2).<br> .. <br>Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.<br>No caso dos presentes autos, ao contrário do que alega a parte embargante, a interpretação desse colegiado a respeito do artigo 151, inciso III, do CTN, embora contrária sua tese, consta de forma explícita e devidamente fundamentada, no voto condutor, inexistindo qualquer vício a esse respeito.<br>Com efeito, acerca dos temas em que, segundo a embargante, o julgado embargado teria incorrido em omissão, o voto condutor assentou (EV. 15-RELVOTO1 e-Proc TRF2):<br>"(..)<br>Com efeito, é sabido que interposição de recurso administrativo é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal como previsto no art. 151, III do CTN, o que ocorre apenas enquanto perdurar o contencioso administrativo e não houver a constituição definitiva deste.<br>Ressalte-se que, a princípio, o reconhecimento do fato de não ter havido morosidade da Receita na análise do pedido administrativo da impetrante, na forma do artigo 49, da Lei 9.784/99, por si só, não obstaria o reconhecimento, em abstrato, do alegado direito de se obter a certidão positiva de débito com efeitos de negativa - CPD-EN, bem como de não ser submetida a qualquer ato de cobrança dos débitos em questão, enquanto não houvesse a análise definitiva de Processo Administrativo.<br>Contudo, no presente caso concreto, deve-se atentar para o fato de que o referido Processo Administrativo Fiscal pendente de análise definitiva quando do ajuizamento da ação versa sobre revisão de débito tributário já consolidado, i. e., após sua constituição definitiva, não se confundindo com as "reclamações e recursos" previstos no art. 151, III, motivo pelo qual não implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem tampouco legitima, a expedição da certidão positiva de débito com efeitos de negativa - CPD-EN, com arrimo no art. 206 do CTN.<br>(..)"<br>Conclusão<br>Conclui-se, então, pelo exposto, que os presentes aclaratórios devem ser parcialmente providos, apenas para fins de integrar o acórdão embargado com as fundamentações a respeito das omissões reconhecidas.<br>No mais, os embargos revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.<br>Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida, inexistindo a alegada omissão.<br>A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita.<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, apenas para que a decisão embargada seja integrada com os esclarecimentos explicitados na fundamentação supra, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, e a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Com relação à alegada violação ao art. 5º da LINDB, verifica-se que a matéria disciplinada nesse dispositivo legal não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, até mesmo porque referido dispositivo legal não foi invocado, oportunamente, na petição inicial e nas razões de apelação.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no que concerne ao art. 5º da LINDB, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No caso concreto, como antes anotado, considerando que o art. 5º da LINDB não foi invocado, oportunamente, na petição inicial e na apelação, o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre referido dispositivo legal, razão pela qual não restou configurado o prequestionamento ficto, no particular.<br>No tocante à alegada violação aos arts. 151, III, e 206 do CTN, razão não assiste à impetrante.<br>Com efeito, embora o Tribunal de origem não mencione o REsp repetitivo 1.122.959/SP, correspondente ao Tema 384/STJ, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese jurídica firmada pela Primeira Seção do STJ, no sentido de que "A recusa, pela Administração Fazendária Federal, do fornecimento de Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPD-EN), no período de 30.12.2004 a 30.12.2005, revela-se ilegítima na hipótese em que configurada pendência superior a 30 (trinta) dias do pedido de revisão administrativa formulado pelo contribuinte, fundado na alegação de pagamento integral do débito fiscal antes de sua inscrição na dívida ativa, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 11.051/2004" (REsp 1.122.959/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010).<br>A contrario sensu da tese repetitiva fixada pelo STJ, uma vez cessada a vigência temporária do art. 13 da Lei 11.051/2004, atualmente o contribuinte não possui direito líquido e certo à CPD-EN, na pendência de pedido de revisão de débito já definitivamente constituído.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Quanto à petição de fls. 674676, defiro o requerimento de restabelecimento da atribuição de segredo de justiça às peças constantes dos autos, notadamente à petição inicial (fls. 3/20) e à petição de fls. 186/197, que reúne os documentos sigilosos ali anexados (fls. 188/202).<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA