DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO MORAIS PEREIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou o HC n. 2259732-20.2025.8.26.0000 (fls. 55/80), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Mogi Guaçu, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 1500539-29.2025.8.26.0546).<br>Em síntese, a defesa alega ausência dos requisitos da prisão preventiva; condições pessoais favoráveis; pequena quantidade de drogas apreendida em posse do corréu e inexistência de indícios de mercancia; suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; ilegalidade da prisão em flagrante efetuada pelas guardas municipais em razão as lesões corporais infligidas ao recorrente; e incidência da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 com base unicamente no laudo de distância sem demonstração de nexo teleológico entre a droga apreendida e o ambiente religioso mencionado no laudo .<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares.<br>Foram apreendidos 2,56 g de cocaína e 1,55 g de crack (fls. 70/71).<br>Contrarrazões às fls. 143/146.<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, pois o Juízo de primeiro grau consignou gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, destacando que o recorrente ostenta maus antecedentes por tráfico de drogas, evidenciando seu envolvimento com o meio delituoso (fl. 128).<br>No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extraem dos autos elementos que indiquem a vinculação do recorrente à organização criminosa e foi apreendida pequena quantidade de drogas - 4 microtubos de cocaína (aproximadamente 2,56 g) e 11 pedras de crack (aproximadamente 1,55 g) com o corréu (fls. 70/72) -, circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.<br>As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.<br>Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão cautelar imposta ao recorrente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos concretos para tanto.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (2,56 G DE COCAÍNA E 1,55 G DE CRACK). EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Recurso provido.