DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 529):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A VINCULAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO SOBRE O IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA.<br>INEXISTENTES ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EFETIVA VINCULAÇÃO DO IMÓVEL AOS RECURSOS ORIUNDOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH), ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDADA COMPROVAR COM PROVA ROBUSTA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.<br>NÃO HAVENDO MENÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM DE QUE FOI ADQUIRIDO COM RECURSOS DO SFH E DIANTE DO MANIFESTO DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA PRESENTE DEMANDA, NÃO HÁ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.<br>USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS.<br>SENTENÇA REFORMADA.<br>RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 583-586).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, II do CPC e 1.200, 1.203 e 1238 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese:<br>"Contudo, não há como ser mantida a decisão, visto que de qualquer forma restou demonstrado que existe o litígio quanto a posse dos ocupantes do Loteamento e que ela não é mansa e nem pacífica.<br>E aqui cabe reforçar que a litigiosidade da posse era do conhecimento da parte recorrida, pois cessionários de autor dos Embargos de Terceiro, ajuizados pelos ocupantes/invasores, cuja sentença, ainda que posteriormente anulada por detalhe formal, declarou ilegítima a posse deles.<br>Não bastando isso, a própria parte demandante sabia que está em curso execução hipotecária relativamente ao mesmo imóvel (fato público e notório), defendendo seu alegado direito de posse com o argumento de que a execução hipotecária movida em face do proprietário registral não caracterizaria oposição à posse de terceiro.<br>No caso, a recorrida não preencheu todas as condições necessárias e cumulativas, estando, desde a década de 90 em litígio com a credora hipotecária - em face dos Embargos de Terceiro, o que demonstrou que sua posse nunca foi mansa e pacífica." (fls. 609-610)<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas ao recurso especial (fls. 635-660).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 664-668), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 745-760).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de agravo em recurso especial originário de ação de usucapião de imóvel urbano.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o pedido formulado pela parte autora foi julgado improcedente. Interposto o recurso de apelação, o tribunal estadual deu provimento ao pedido autoral, para reconhecer a propriedade da parte autora sobre o bem imóvel debatido nos autos.<br>Irresignada, a parte requerida, ora recorrente, procura debater no seu recurso especial a comprovação dos requisitos da usucapião, em especial, a natureza mansa e pacífica da posse exercida pela parte autora, já que houve o ajuizamento de ações questionando a posse e a propriedade do imóvel ao longo dos anos, aduzindo, assim, que a corte estadual violou o disposto nos 373, II do CPC e 1.200, 1.203 e 1238 do Código Civil.<br>Ao julgar o tema, assim se manifestou a Corte estadual:<br>"No caso em análise, os autores, ora apelantes, afirmam que exercem posse sucessiva, mansa, pacífica e sem oposição, há mais de 15 anos, sobre o imóvel situado no loteamento Granja Esperança, em Cachoeirinha/RS, rua Florêncio Rosa da Silveira, número 97 (conforme memorial descritivo acostado à fl. 16 do evento 6, PROCJUDIC1).<br>Compulsando os autos, verifico que há um atestado da Corsan informando a ligação de água no imóvel descrito, em nome do autor, desde 22/09/1990. Foram acostadas, ainda, contas de água, além de contas de energia elétrica em nome da autora (fls. 22-33, evento 6, PROCJUDIC1), bem como atestado emitido pela RGE informamdo que há ligação de energia elétrica no refeirdo imóvel, em nome da autora, desde 01/11/1987 (fls. 2- 3, evento 6, PROCJUDIC7).<br>Além disso, há correspondência referente a cobrança do IPTU do imóvel também no nome do autor (fls. 34-50, evento 6, PROCJUDIC1, e fls. 1-10, evento 6, PROCJUDIC2).<br>Esses documentos comprovam, de forma inequívoca, que os autores estavam na posse no bem desde meados de 1988.<br>Também não houve efetiva comprovação da oposição da posse dos autores sobre o bem, uma vez que a ação reivindicatória mencionada pela ré tramitou na década de 90, e os autores não foram incluídos no seu polo passivo. Por outro lado, a ação de execução da garantia hipotecária não é instrumento apto a demonstrar litigiosidade sobre a posse do imóvel em relação aos autores. Nesse sentido, cito jurisprudência do STJ:<br>(..)<br>Saliento, por oportuno, que não se desconhece o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que imóveis hipotecados em razão de contrato de financiamento habitacional, financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não estão submetidos à usucapião:<br>(..)<br>Ocorre que, na presente hipótese, não verifico elementos que demonstrem a efetiva vinculação do imóvel aos recursos oriundos do Sistema Financeiro da Habitação, ônus que incumbia à ré, do qual a parte, no entanto, não se desincumbiu.<br>Destaco que não há menção na matrícula do bem no sentido de que o imóvel foi adquirido com recursos do SFH e, diante da ausência de manifestação da Caixa Econômica Federal e da Cooperativa Habitacional, fato que demonstra não terem essas interesse na presente demanda, não há óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor da parte autora.<br>Ademais, ainda que tivesse sido comprovada a vinculação do imóvel ao SFH, as circunstâncias do caso envolvendo o imóvel em discussão há muito não integram o patrimônio público, tanto que é a União, o Estado e Município declinaram expressamente o interesse na demanda (eventos 20, 22 e 24). Em casos semelhantes, cito jurisprudência desta Câmara Cível:<br>(..)<br>Por estas razões, e em estando preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, deve ser reformada a sentença, com a consequente procedência do pedido da autora, a fim de declarar o domínio dos autores sobre a área usucapienda, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido mandado para registro ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis." (fls. 526-527)<br>Como se observa do excerto transcrito, em especial das passagens por mim grifadas, o T ribunal estadual, para alcançar as suas conclusões quanto à presença dos requisitos para a declaração da usucapião, bem como acerca da natureza mansa, pacífica e com animus domini da posse exercida pela parte autora sobre o bem imóvel em questão, fundou-se nos documentos acostados ao feito durante a instrução processual.<br>Ainda, extrai-se do acórdão recorrido que a parte requerida não teria se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo e extintivo do direito da parte autora, já que não restou cabalmente demonstrado que ela tivesse conhecimento acerca de ações judiciais pendentes sobre o referido bem ou que o imóvel em questão estaria vinculado ao SFH, o que o tornaria insuscetível à usucapião.<br>Para rever tais conclusões necessário seria examinar os fatos trazidos aos autos e as provas colacionadas ao feito, já que expressamente mencionadas entre os fundamentos da decisão recorrida, o que é inviável na presente instância ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, de acordo com entendimento jurisprudencial deste Tribunal superior, para aferir eventual violação ao disposto no art. 373 do CPC é imprescindível incursão fático-probatória, incabível na presente sede recursal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. "Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que os recorrentes, ora agravantes, não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido.<br>3. Rever o entendimento no sentido de que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não . enseja recurso especial"<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.506.020/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em DJEN de ) 9/6/2025, 12/6/2025. (Grifei)<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA