DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 337-340).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 307):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O INCIDENTE QUE VISAVA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE QUE NÃO MAIS SUBSISTE EM RAZÃO DA SUA SAÍDA DA SOCIEDADE. CESSÃO DE COTAS. DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 313-323), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 899, § 2º, do CC, sustentando que "a saída do avalista do quadro societário da empresa executada não encerra ou extingue a garantia de aval, posto que o aval é garantia autônoma e independente" (fl. 316).<br>No agravo (fls. 341-351), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 353-359).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito ao aval, a Corte local assim se manifestou (fls. 309-310):<br>Contextualizando o histórico processual da demanda em primeiro grau, para melhor compreensão da matéria, tem-se que o Banco Agravado executa a cédula de crédito industrial nº 03652969-G e a cédula de crédito industrial nº 03652969-F,no qual constam como devedores a empresa Multdia Indústria e Comércio S/A e seu avalista Eduardo de Oliveira Patrício, ora Agravante.<br>Alega o Agravante que não é o responsável pela empresa executada (Multidia), tendo em vista que houve a transferência das ações da executada, "transação esta que foi devidamente autorizada e homologada pelo Judiciário na comarca de Macaíba, onde restou legitimada a venda para o Sr. Carlos , devendo este figurar no polo passivo da ação em primeiro grau. Faria"<br>Ora, pende na lide em primeiro grau, controvérsia acerca de quem seria o responsável legal a empresa Multidia, sobretudo porque o Agravante figuroupela administração da principal devedora, no contrato como avalista, tendo posteriormente deixado a administração da pessoa jurídica, que inclusive, encontra-se em recuperação judicial.<br>Desta forma, o fato de ter deixado a administração da empresa devedora (transferência de cotas), sua responsabilidade não mais subsiste, conforme entendimento da jurisprudência pátria a seguir invocada:<br> .. <br>Portanto, resta claro que o avalista, após sua saída da administração da empresa devedora, não continua legitimado a figurar no polo passivo da presente execução, sendo relevante, para fins de sua responsabilidade, sua desvinculação da gestão da empresa.<br>Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para ratificando-se a decisão proferida no Id 26241502, reformar a decisão objurgada, reconhecendo a ilegitimidade do agravante para figurar como devedor na execução.<br>Quanto à alegação de afronta ao art. 899, § 2º, do CC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre o conteúdo normativo do referido dispositivo, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão impugnado, quanto à ilegitimidade da parte adversa e à insubsistência da garantia, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA