DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 205-216):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO ALTO RISCO ATRELADO À OPERAÇÃO, O QUAL IMPEDIRIA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS. RAZÕES RECURSAIS QUE ABORDAM GENERICAMENTE O PONTO CONTESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RELATIVO À REGULARIDADE FORMAL PREVISTO NO INCISO III (FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) DO ART. 932 DO CPC. RECURSO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE EXTRAPOLA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO DESPROVIDO.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>No recurso especial, são discutidos os critérios utilizados para aferição de abusividade na pactuação de taxa de juros remuneratórios em contrato bancário, pretendendo-se a reforma da conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização de tal abusividade.<br>Anoto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, para julgamento segundo o rito dos casos repetitivos, os recursos especiais 2.227.276-AL, 2.227.844-RS, 2.227.280-PR e 2.227.287-MG, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1.378-STJ).<br>A par da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Portanto, em observância ao artigo 256-L do Regimento Interno da Casa, os recursos que tratam da controvérsia referida devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento da matéria, viabilizando-se, dessa forma, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.<br>Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais afetados, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA