DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE GEOVANY GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta nos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente desde o dia 28 de novembro de 2023 pela suposta prática das condutas descritas nos art. 288 do Código Penal, c/c os arts. 12, 14 e 17, caput, da Lei 10.826/03.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 76-81.<br>Neste recurso, a defesa sustenta, em suma, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Aduz que "Somente entre o recebimento da denúncia e a presente data, já se foram quase um ano (350 dias)" (fl. 100).<br>Alega, ainda, ausência de demonstração idônea da indispensabilidade do decreto prisional, argumentando a desnecessidade da custódia cautelar do recorrente, frente à aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 133-136, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão impugnado:<br>Conforme relatado, a tese suscitada restringe-se à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente permanece preso há mais de 1 ano e 10 meses sem a conclusão da instrução criminal.<br>Em consulta aos autos da ação penal n. 0256499-72.2023.8.06.0001, aferi que o Ministério Público ofereceu denúncia, no dia 17/01/2024 (fls. 958-1.122), em desfavor do paciente e outros 27 (vinte e sete) agentes, recebida em 23/05/2024 (fls. 1.271-1.274). Quanto a José Geovany Gomes, foi-lhe imputada a prática dos crimes previstos no art. 288, CP, c/c o arts. 12, 14 e 17, caput, da Lei 10.826/03, tudo na forma do art. 69 do CP.<br>O paciente foi citado em 4/6/2024 (fls. 1.317) e apresentou resposta à acusação em 25/6/2024 (fls. 1373-1.402).<br>Às fls. 1688-1692, em 04/11/2024, tendo em vista o excessivo número de acusados e a necessidade de impulsionamento do feito, a ação penal foi desmembrada em relação aos acusados que já haviam, àquela época, apresentado resposta à acusação, originando os autos de n. 0037124-35.2024.8.06.0001, no qual o paciente figura como réu, além de outros 8 (oito) indivíduos.<br> .. <br>O magistrado designou nova audiência para o dia 10/09/2025 (fls. 1849-1850), para a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, especialmente as sigilosas, das testemunhas de defesa e os interrogatórios dos acusados. No entanto, na data aprazada, constatou-se a ausência de retorno da carta precatória expedida para a intimação das testemunhas sigilosas. Diante disso, o Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas de acusação ausentes, razão pela qual o ato restou prejudicado. Em seguida, o magistrado determinou a redesignação da audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima possível (fls. 1946-1948).<br>Atualmente, a ação penal aguarda a realização da audiência designada para o dia 16 de dezembro de 2025 (fls. 1.952-1.953).<br>É sabido que a aferição do excesso de prazo na formação da culpa exige análise criteriosa acerca da complexidade da causa, da sequência dos atos processuais e da conduta da defesa. Não se trata de simples soma aritmética dos prazos legais, mas de apreciação global do andamento processual, de modo a permitir a compreensão da instrução em seu contexto integrado e contínuo de atos.<br>Adicionalmente, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, seguida pelo Supremo Tribunal Federal, postula que ao avaliar um possível excesso de prazo, três fatores são essenciais conforme o artigo 8.1 do Pacto de San José da Costa Rica: (a) a complexidade do caso, (b) a atuação dos envolvidos no processo, e (c) a diligência do juiz na condução do processo, conforme demonstrado no Caso Tibi v. Equador (Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C, n. 144, parágrafo 175).<br>Ao examinar os atos processuais mencionados, constato que o magistrado tem adotado as providências necessárias à adequada condução do feito. Embora não tenha sido possível observar rigorosamente os prazos legais, tais prazos não possuem caráter absoluto, não se verificando, até o momento, violação ao princípio do devido processo legal.<br>O simples prolongamento da instrução criminal, por si só, não configura ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus por excesso de prazo na formação da culpa, especialmente diante da pluralidade de acusados e da complexidade do caso, circunstâncias que justificam a maior duração do processo, conforme entendimento consolidado na Súmula 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.:<br> .. <br>dilação da marcha processual justifica-se pela complexidade do feito, que envolve a apuração de múltiplos crimes de difícil elucidação e a pluralidade de réus - inicialmente 28 (vinte e oito), reduzidos para 9 (nove) após desmembramento e, posteriormente, para 5 (cinco) já em fase de instrução, número ainda elevado - , demandando a realização de diversas diligências, como o próprio desmembramento para imprimir maior celeridade, a expedição de cartas precatórias para citação de corréus no processo original, bem como a necessidade de diligências para a oitiva de testemunhas, sobretudo as sigilosas.<br>Essas circunstâncias excepcionais, que ultrapassam o tempo ordinariamente esperado para a tramitação do processo, afastam, neste momento, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo porque a autoridade impetrada, dentro do possível, tem atuado de forma diligente no curso da instrução.<br>Ademais, considerando o tempo que suplicante se encontra custodiado preventivamente (aproximadamente 1 ano e 10 meses) e o total das penas minimamente previstas para os crimes a ele imputados (total de 10 anos, sendo 1 ano - associação criminosa, 1 ano - posse irregular de arma de fogo de uso permitido, 2 anos - porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e 6 anos - comércio ilegal de arma de fogo), não visualizo, até o presente momento, afronta ao princípio da duração razoável do processo contido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Por oportuno, apresento ementas de julgados que contêm a tese em comento em condições similares àquelas do presente caso. Vejamos (grifei): (fls. 78-80).<br>Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, que apura a conduta de associação criminosa e crimes previstos no Estatuto do D esarmamento, envolvendo pluralidade de réus  inicialmente 28 (vinte e oito), reduzidos para 9 (nove) após desmembramento e, posteriormente, para 5 (cinco) já em fase de instrução, número ainda elevado , demandando diversas diligências, tais como o próprio desmembramento do feito objetivando celeridade, a expedição de cartas precatórias, bem como a necessidade de oitiva de testemunhas; não se evidenciando desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>Portanto; não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório.<br>A propósito:<br>"In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências" (AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>"7. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na formação da culpa será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 8. Na hipótese, não há falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista a complexidade do feito, que apura a estrutura de organização criminosa de alto vulto (comando vermelho), contando o processo com 36 réus, localizados em comarcas distintas e com procuradores diferentes, tendo sido necessária a expedição de inúmeras cartas precatórias e análise de pluralidade de pedidos de revogação e relaxamento de prisão. Não se trata, portanto, de desídia do Juízo processante na condução dos autos" (RHC n. 144.326/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>Por fim, no que toca à tese acerca de ausência de demonstração idônea da indispensabilidade do decreto prisional e ao pedido de aplicação medidas cautelares diversas; verifico que a quaestio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 874.145/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA