DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional De Colonização e Reforma Agrária - Incra com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 932/933):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. SOPREPOSIÇÃO DE ÁREA. INEXISTÊNCIA DE ASSENTAMENTO RURAL PERPETRADO PELO INCRA. ERRO DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO TÃO SOMENTE DA ÁREA SOBREPOSTA. VALOR DO HECTARE. SENTENÇA ULTRA PETITA. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS.<br>1. O laudo pericial demonstrou que houve sobreposição de parte da área dos autores quando do procedimento discriminatório que demarcou como terra devoluta o local denominado Devoluto IV. Contudo, o laudo pericial também comprovou a ausência de projeto de assentamento no local.<br>2. Importante salientar que em nenhum momento foi negado o fato de que estava sendo realizado  pelo INCRA projeto de assentamento na região, contudo a área dos autores nunca fez parte de tal projeto. Na época, houve sim sobreposição de área e esta há de ser indenizada, haja vista o erro cometido pela autarquia ré. A indenização há de ser somente referente à mencionada sobreposição.<br>3. Ocorrendo julgamento ultra petita, a condenação pode ser ajustada aos limites do pedido, sem a verificação de qualquer nulidade ou prejuízo para as parte.<br>4. O Magistrado adotou o valor do hectare consignado na pericial, superior ao requerido na inicial. A sentença é, portanto, ultra petita, estando a merecer reforma para que seja arbitrado o valor expressamente pedido pela parte autora.<br>5. "Não há que se falar em aplicação de juros compensatórios, já que os requeridos jamais forma imitidos na pose do imóvel em questão".<br>6. Juros moratórios da forma como arbitrados na sentença.<br>7. Apelações do INCRA e dos autores não providas.<br>8. Apelação da União parcialmente provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 993/994).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ao argumento de que o termo inicial dos juros moratórios nas ações indenizatórias decorrentes de desapropriação indireta é 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 100 da Constituição, e não desde a citação, como fixado no decisum do Tribunal a quo. Acrescenta que a Súmula 70/STJ foi superada pela disciplina do referido dispositivo e pela jurisprudência do STJ quanto à aplicação do art. 15-B às desapropriações em curso;<br>II - art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, porque, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem observar a sequência normativa: 1% ao mês até 21/8/2001, 6% ao ano de 21/8/2001 a 29/6/2009 e, após essa data, os mesmos índices da caderneta de poupança, vedada retroatividade. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido divergiu desse parâmetro ao fixar taxa Selic a partir de 11/1/2003. Em relação a isso, sustenta que: "Na hipótese, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês até 21.8.2001 ( ). Após 21.8.2001 até 29.6.2009 ( ), os juros de mora devem ser arbitrados em 6% ao ano. Após 29.6.2009, os juros de mora devem ser os mesmos que recaem sobre a caderneta de poupança." (fl. 1.064);<br>III - art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pois a correção monetária pela Taxa Referencial (TR), na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, permanece aplicável ao período anterior à expedição de precatório/RPV, porquanto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADIs 4.357 e 4.425 limitou-se à atualização de valores de requisitórios, com modulação de efeitos, não abrangendo a fase de conhecimento.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo retorno dos autos à origem para novo juízo de admissibilidade do recurso especial do Incra (fls. 1.202/1.204).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Trata-se de ação ordinária de indenização por desapropriação indireta (classe 1900), ajuizada perante a Subseção Judiciária de Cáceres/MT (fls. 686/690). A demanda versa sobre procedimento discriminatório de terras devolutas e suposta ocupação estatal decorrente de projeto de assentamento rural, com pleito de ressarcimento pelos réus.<br>A autora da demanda originária é Almeri Maria Dambrós, que alega ser legítima proprietária do imóvel rural denominado São Luiz, com 1.356 hectares, registrado sob a matrícula n. 16.719. Sustenta que, apesar de reconhecimento inicial do domínio particular no procedimento discriminatório, seu imóvel foi indevidamente arrecadado ao patrimônio da União pela Portaria INCRA/DF n. 293/1984 e, posteriormente, objeto de medição, parcelamento e destinação a terceiros pelo INCRA, com implantação de assentamento, o que configuraria desapropriação indireta e ensejaria indenização integral, juros compensatórios e moratórios (fls. 9/20).<br>No primeiro grau, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a sobreposição parcial da área particular pela "Devoluto IV", fixando indenização somente quanto à área sobreposta (277,52 ha), pelo valor total de R$ 300.590,23, calculado com base no valor médio da terra nua apurado em perícia (R$ 1.083,13/ha). Afastou a incidência de juros compensatórios por inexistir imissão estatal na posse e fixou juros moratórios, devidos desde a citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, com aplicação da taxa Selic a partir de 11/1/2003 e, após 29/6/2009, dos índices da caderneta de poupança (fls. 686/690). Em embargos de declaração, o juízo apenas integrou a sentença para explicitar os critérios de juros moratórios, mantendo o afastamento dos juros compensatórios (fls. 770/773).<br>Em grau de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso da União para adequar a sentença aos limites do pedido, reconhecendo o vício de julgamento ultra petita quanto ao valor do hectare, devendo prevalecer o valor expressamente postulado na inicial; e negou provimento às apelações do INCRA e da autora. Ratificou que não houve desapropriação indireta nem projeto de assentamento na área da autora, mas sobreposição parcial no processo discriminatório, impondo indenização apenas da área sobreposta e mantendo os juros moratórios fixados na sentença, com afastamento dos juros compensatórios (fls. 924/933). Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados, por inexistência de omissão sobre os juros e manutenção da solução adotada (fls. 987/994).<br>Pois bem.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia central trazida pela União reside na alegação de que a constatação de sobreposição de área discriminada como terra devoluta sobre imóvel particular deve ensejar a nulidade parcial do processo administrativo discriminatório (excluindo-se a área privada), e não a condenação em indenização por desapropriação indireta ou apossamento administrativo.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que houve a efetiva incorporação da área ao patrimônio da União, gerando prejuízo à proprietária, o que atrai a responsabilidade objetiva do Estado e o dever de indenizar.<br>A Corte a quo, ao manter a sentença nesse ponto, fundamentou-se na premissa de que o erro da Administração no procedimento discriminatório resultou na perda da propriedade particular (sobreposição de 277,52 ha), consolidando uma situação fática e jurídica que demanda reparação pecuniária, e não mera retificação formal do ato administrativo, dada a irreversibilidade prática ou a inconveniência de simples devolução da área após longo transcurso de tempo e alterações registrais.<br>Nesse contexto, acolher a tese da recorrente de que a solução jurídica adequada seria a mera anulação parcial do processo discriminatório, afastando o dever de indenizar, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem quanto à consolidação da propriedade em mãos do ente público e a extensão dos danos suportados pelo particular.<br>Verifica-se, portanto, que a revisão do entendimento adotado pela instância ordinária  de que a sobreposição configurou apossamento indenizável, e não mero erro formal passível de anulação sem ônus  esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada:  A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial .<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, uma vez incorporado o bem ao patrimônio público, ainda que por vício em processo discriminatório ou apossamento irregular, a ação resolve-se em perdas e danos (desapropriação indireta), não cabendo a simples reivindicação ou anulação do ato se a situação fática já se consolidou, gerando o dever de indenizar. A verificação dessa consolidação e do prejuízo efetivo é questão de fato, insuscetível de revisão nesta via recursal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. IMÓVEL JÁ INCORPORADO À FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br> ..  No caso concreto, o referido terreno foi desapropriado para implantação de parque público através da Operação Urbana Consorciada Parque Foz Riacho Maceió, em Fortaleza-CE. Prevê o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41 que: "Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". Conforme fundamentado na sentença, a obra do citado parque está em avançado estado, com previsão de encerramento no ano de 2022, "diante da incorporação dos imóveis ao patrimônio do Poder Público Municipal, no presente caso apenas o domínio útil, bem como a realização de grande parte das obras do Parque Maceió, há de ser indeferido o pedido da parte autora, mesmo que tenha havido alguma nulidade no procedimento de expropriação, nos termos do artigo acima mencionado".<br> .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.851/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Salienta-se, quanto à alegada violação aos arts. 1º, 11 e 13 da Lei n. 6.383/76, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF) e na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, fundamentos que, por si sós, seriam suficientes para manter o acórdão e possuem natureza constitucional e infraconstitucional autônoma.<br>Por fim, registre-se que as demais questões suscitadas no recurso especial da União (juros moratórios e correção monetária) foram julgadas prejudicadas pela Vice-Presidência do Tribunal de origem (fls. 1.185/1.188), em razão do juízo de conformação realizado, não sendo objeto de devolução a esta Corte Superior.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial da União.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado na origem (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA