DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELIEZER BRAGA COELHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SOB O FUNDAMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS APLICADOS E CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SÃO ABUSIVOS; E (II) ESTABELECER SE A COBRANÇA DOS ENCARGOS CONFIGURA DANO MORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO R ESP 1061530/RS AFIRMA QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NA LEI DE USURA E QUE A ESTIPULAÇÃO DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE.<br>4. A SÚMULA 382 DO STJ ESTABELECE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS ADOTADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO LIMITADOS A 12% AO ANO, DEVENDO SER RECONHECIDA A ABUSIVIDADE APENAS QUANDO HOUVER COMPROVAÇÃO DA EXORBITÂNCIA DOS ÍNDICES COBRADOS EM RELAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO.<br>5. NO CASO CONCRETO, AS TAXAS DE JUROS PACTUADAS NOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SÃO INFERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO PARA O CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO, CONFORME DADOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NÃO ESTANDO CONFIGURADA A ABUSIVIDADE.<br>6. ADEMAIS, NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE SIMILARIDADE ENTRE UM CARTÃO DE CRÉDITO CONVENCIONAL E O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POIS O AUTOR UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO EM SUA MODALIDADE CONVENCIONAL.<br>7. INEXISTINDO ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANO MORAL.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. RECURSO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE (fl. 355).<br>Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação ao art. 51, § 1º, III, do CDC, no que concerne à necessidade de revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários, em razão de onerosidade excessiva demonstrada por taxas superiores, no mínimo, ao triplo da média de mercado para operações similares, trazendo a seguinte argumentação:<br>Diferentemente do entendimento aplicado pelo Tribunal a quo, os precedentes do STJ orientam uma análise detalhada da relação de consumo, considerando não apenas a transparência na pactuação, mas principalmente a razoabilidade e proporcionalidade das condições impostas ao consumidor.<br>A situação do recorrente enquadra-se perfeitamente nos moldes estabelecidos pelos precedentes citados, justificando a revisão das taxas de juros remuneratórios impostas, de maneira a alinhá-las com os parâmetros de abusividade definidos pela jurisprudência superior.<br>  <br>Deveras, os requisitos estão perfeitamente preenchidos no caso em tela, tendo em vista que em cada um dos contratos em revisão a taxa está superior em, no mínimo, o triplo da média do mercado.<br>A simples análise numérica dá conta de evidenciar a superioridade percentual entre a abusividade a qual o recorrido submete os seus contratantes e o que era praticado pelo mercado, pois vejamos:<br>  <br>Para fins de comprovação da taxa média de juros remuneratórios para respectiva operação de crédito basta uma consulta simples no portal eletrônico do Banco Central1, utilizando-se dos seguintes códigos de pesquisa: 25467 para taxa média mensal e 20745 para taxa média anual:<br>  <br>Como se vê, no ano de 2020, quando os contratos foram firmados, a maior taxa média para a operação de crédito discutida (empréstimo consignado para trabalhadores do setor público) foi de 1,44% a. m.<br>O abismo entre os juros praticados pelo apelante e a taxa média do mercado é notável por simples análise numérica. Ora, os contratos objeto da demanda contam com taxa de 5,5% ao mês, enquanto a taxa média do mercado à época das contratações variou entre 1,32% e 1,44%, conforme demonstrado na consulta de séries temporais do BACEN.<br>Assim, não é que a taxa praticada está simplesmente acima da média, mas está de forma inconteste acima do parâmetro de aferição estabelecido pelo colendo STJ, já que, em todos os contratos, as taxas excedem o dobro da média, ultrapassando o triplo em metade deles.<br>Determinada discrepância em relação a taxa média do mercado configura onerosidade excessiva ao consumidor.<br> .. <br>De rigor, portanto, a reforma do acórdão para que se determine a revisão dos contratos para limitar a taxa de juros dos contratos à média do mercado para operações de empréstimo consignado para trab alhadores do setor público, ou ainda, para que se declare a nulidade do acórdão, pois não observou os parâmetros estabelecidos pelo STJ no que diz respeito à aná- lise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos. (fls. 381-385).<br>Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de anulação ou reforma do acórdão por ausência de fundamentação adequada na verificação da abusividade dos juros, em razão de análise limitada à ciência do consumidor e à equiparação indevida a cartão de crédito rotativo.<br>Quanto à terceira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de repetição do indébito em dobro, em razão de cobranças abusivas a maior nas parcelas do empréstimo.<br>Quanto à quarta controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de condenação em indenização por danos morais, em razão de conduta contrária à boa-fé e imposição de taxas excessivas que afetaram a subsistência do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a todas controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>;<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O debate versa sobre a abusividade dos juros aplicados ao contrato de empréstimo não consignado celebrado pelas partes e sobre a configuração do dano moral.<br>De pronto, necessário destacar que o entendimento sobre o caso foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1061530/RS, julgado na sistemática de recurso repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi:<br> .. <br>Ademais, pela inteligência da Súmula 382 do STJ1 os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação.<br> .. <br>Conforme o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, observa-se o excesso quando a taxa de juros remuneratório exigidos distancia-se demasiadamente da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.<br>In casu, foram celebrados pelo autor três contratos de cartão de crédito consignados e não empréstimos consignados convencionais. Neles observa-se que foram celebradas taxas de juros em percentuais inferiores aos praticados pelo mercado para o cartão de crédito rotativo.<br>Veja-se taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo, prevista no sítio do Banco Central do Brasil:<br> .. <br>In casu, a instituição financeira não impôs percentual superior ao do cartão de crédito rotativo, não estando configurada a abusividade na cobrança dos encargo. Logo, a sentença deve ser modificada para se julgar improcedentes os pedido de revisão das cláusulas contratuais.<br>Ademais, não há como prosperar a alegação do apelado no sentido de que inexiste qualquer similaridade entre um cartão de crédito convencional e o cartão de crédito consignado. Além do fato de que, no cartão de crédito consignado, o valor descontado do contracheque do consumidor refere-se somente ao mínimo da fatura, no caso em apreço, o autor utilizou o cartão de crédito em sua modalidade convencional, efetuado compras (v. fls. 210-211) (fls. 359-362).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Além disso, quanto à primeira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, quanto à segunda, à terceira e à quarta controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA