DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICHOLAS DE SOUZA BASTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 750 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante aponta a nulidade da busca pessoal por inexistirem fundadas razões objetivas, pois a abordagem decorreu apenas de denúncia anônima e campana sem nenhuma visualização de tráfico, além de resultado negativo da revista.<br>Alega que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado, baseado exclusivamente em confissão informal e em suposto consentimento verbal, sem prova inequívoca de voluntariedade.<br>Afirma que a confissão informal, colhida sem aviso prévio do direito ao silêncio, não pode legitimar o ingresso na residência nem servir de justa causa.<br>Defende que o caráter permanente do delito não autoriza invasões indiscriminadas, exigindo-se fundadas razões anteriores ao ato, sob pena de ilicitude por derivação.<br>Pondera que a decisão de origem teria validado as medidas com base no resultado posterior da diligência, em desconformidade com o Tema n. 280 do STF e com o art. 157 do CPP.<br>Entende que, diante do tempo de vigilância, a polícia deveria ter requerido mandado de busca, inexistindo urgência que justificasse a entrada forçada.<br>Requer, no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas das buscas pessoal e domiciliar e a absolvição do paciente. Alternativamente, pede a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 17-26):<br>Importante ressaltar que, para o preenchimento da hipótese de cabimento prevista no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, não basta que o peticionário aponte um elemento contrário à condenação em regra o interrogatório ou teça considerações sobre a fragilidade ou precariedade de provas, quando houver disputa acerca da conclusão da própria causa. Pelo contrário, deve o peticionário comprovar cabalmente que todos os elementos de prova indicam que a Ação Penal deveria ter sido julgada improcedente, ou, como se vê neste caso, com fixação punitiva em flagrante contrariedade às leis penais, cabendo a Revisão Criminal rescindir excepcionalmente a condenação protegida sob o manto da coisa julgada.<br>De qualquer forma, para não negar qualquer prestação jurisdicional, com exame suficiente para perfeita avaliação do existente, no sentido de presença ou não dos requisitos legais para a ação pretendida, observada a irresignação delineada, tenho claro que não prospera em absoluto, o pedido formulado, não se observando error in judicando na espécie.<br>Argumentação em rescisória que só de modo oblíquo se aproxima do mérito, uma vez que, com base nas mesmas teses prefaciais da ação originária, articuladas pelos mesmos defensores, se buscou despir os autos de acervo probatório, impugnando-se a validade das provas produzidas, então, alegadamente ao arrepio das garantias fundamentais e das normas processuais aplicáveis in casu. A rescisória recapitula, pois, a linha argumentativa sustentada ao longo da ação penal originária, sem demonstrar erro judiciário no não acolhimento das matérias de nulidade, que, em sede de revisão, integram o próprio mérito.<br> .. <br>A narrativa é pueril e sequer se ajusta à situação de revista pessoal, que apenas faz sentido em casos tais, se o indivíduo é surpreendido em via pública, por dar margem, razoavelmente, à hipótese de levar consigo itens ilícitos. Dentro da própria residência, não portaria nada. Se tivesse sido abordado nos termos em que somente em solo policial disse ter sido, sequer se poderia cogitar de revista pessoal. De todo modo, nada autorizaria desmerecer a medida. A uma, os policiais civis ouvidos, Hamilton Borges da Silva Junior e Helder Cavalcanti do Carmo, foram perfeitamente claros, em afirmar que o peticionário foi abordado já em via pública, depois de deixar o imóvel investigado. A duas, não teria passado despercebido aos policiais civis, que não detinham qualquer interesse próprio comprovado em incriminarem um inocente, o risco de perecimento das eventuais provas e de derruir toda a operação repressiva, acaso se precipitassem e ingressassem inadvertidamente no imóvel, bem a exemplo das teses de nulidade lançadas sobre este caso.<br>De todo modo, não há como se perfilhar a hipótese de que eles teriam forjado o flagrante, depois de descerem ao porão da casa e retornarem com as drogas apreendidas, como o descreveu o revisionando. Isso exigiria deduzir pela prática de crime pelos investigadores, que disporiam de farta quantidade de drogas, de que lançariam mão para incriminar terceiros a esmo. Restou claro que o autor da revisão foi abordado, por ter sido surpreendido, em uma campana, deixando imóvel sobre o qual a Polícia Civil tinha suspeitas de ser usado pelo narcotráfico. O êxito nas diligências comprovou o acerto delas.<br>D"outra banda, os testemunhos judiciais de Helder e Hamilton, ambos compromissados, deram o devido lastro à legitimidade da busca domiciliar. Levada a cabo sob acesso franqueado pelo autor da revisão, a incursão no imóvel operou-se não só por conta da confissão informal colhida de pronto, tanto que foi sopesada como atenuante na dosimetria penal por esta E. Corte de Justiça, como também pelo fato de que já havia informações preliminares, então somadas à admissão de um suspeito que acabara de sair de lá. As delações anteriores apontavam o local como sendo uma "casa-bomba", imóvel destinado ao armazenamento e preparo de drogas para futura venda a ser realizada por terceiros. O local serviria à distribuição de drogas que abasteceriam o mercado consumidor da Comarca, com o recebimento ocorrendo pela manhã, e sequencial repasse às "biqueiras" no período vespertino. Para ceder o imóvel, explicaram os investigadores, NICHOLAS, que lhes indicou o valhacouto das drogas, receberia a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais. Evidente o enredamento do peticionário, pois, do contraditório, ele não saberia apontar o compartimento secreto usado para guardar as drogas apreendidas.<br>Uma vez que a Polícia Civil, além de receber as delações preliminares, ainda fez campana nos derredores do imóvel por três ou quatro dias, ficam bem claras não só a fundada suspeita que justificaria a incursão, como a existência de justa causa à busca e apreensão domiciliar, realizada sem ofensa a quaisquer garantias constitucionais.<br> .. <br>O caso em testilha, apontando prática de tráfico enquanto crime permanente, dispensa a existência de mandado judicial, que, de todo modo, só poderia ser requisitado junto à Autoridade Judiciária apenas nos casos em que a força policial consegue controlar o momento em que realizará o ingresso em local suspeito de crime, aqui, como visto, não tendo sido esse o caso.<br> .. <br>Por outro lado, pelas informações então obtidas e pela confissão imediata do peticionário, nada sugeriria uma ação policial ilegítima, movida de maneira puramente aleatória (fishing expedition). Os agentes policiais tiveram certeza visual do crime, à vista da colheita de tantas drogas na residência de NICHOLAS, de cujo epicentro, por sinal, não lograria desvincular-se, já que fixara residência no imóvel.<br> .. <br>Por derradeiro, é importante salientar que a detenção é apenas o ato material que precede à formalização do flagrante, quando, então, se processa a lavratura da delatio criminis. E, nesta ocasião, devem ser apresentadas ao preso as Advertências de Miranda, o que, do observado, ocorreu, conforme consta no termo de interrogatório (fls. 10). Nenhum prejuízo concreto foi observado, ademais, no modo como se procedeu na espécie, já que, como visto nos autos, depois de exercer formalmente o direito ao silêncio, o peticionário negou as acusações em juízo, restando, ainda, beneficiado por redução penal que considerou seu relato à guisa de confissão espontânea.<br>Urge, enfim, a confirmação do édito condenatório, por não se ter comprovado ofensa à lei penal ou contrariedade manifesta ao teor das provas, nada mais indicando pertinência do instrumento da ação rescisória para sanar error in judicando.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.<br>No caso, assim como consta do acórdão impugnado, as buscas pessoal e domiciliar ocorreram em razão não somente de denúncias específicas sobre que o local seria uma "casa-bomba", destinado ao armazenamento, preparo e distribuição de drogas mas de investigações prévias e de campana realizada por três ou quatro dias, entendimento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se verificando, assim, manifesta ilegalidade no caso.<br>Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA