DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Quimicolla Indústria Química Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 598):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DRAWBACK. SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. ART. 390, I, DO DECRETO 6.759/09 E ART. 173, I, DO CTN.<br>O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário no regime de drawback suspensão é regulado pelo art. 173, I, do CTN, passando a fluir a partir de 01 de janeiro do ano subsequente ao término do prazo de 30 dias para comprovar a operação de exportação.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 640/644).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a aplicação do art. 78, II, do Decreto-Lei n. 37/66, dos arts. 73, IV, parágrafo único, 389, parágrafo único, e 758 do Decreto n. 6.759/2009, bem como da Súmula 436/STJ, além de não apreciar as provas indicadas nos autos sobre a constituição dos tributos na importação. Acrescenta que, mesmo instado por embargos de declaração, o colegiado manteve a omissão, contrariando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Quanto ao tema, aduz que: "É dizer: o e. TRF-4 reconheceu que a ora Recorrente apontou tal questão em suas razões e, mesmo assim, nada considerou a esse respeito, decidindo por manter o equivocado entendimento no sentido de que seria necessário proceder com o lançamento do crédito tributário, tomando como marco inicial decadencial o primeiro dia do exercício seguinte a validade dos atos concessórios (01/01/2013), quando este prazo, por sua vez, era prescricional" (fl. 660); (II) arts. 156, V, 173, I e 174, do CTN, e art. 78, II, do Decreto-Lei n. 37/66, uma vez que, no regime drawback-suspensão, o crédito tributário é constituído no desembaraço aduaneiro, com mera suspensão do pagamento, de modo que, descumpridas as condições, incide apenas a prescrição quinquenal do art. 174 do CTN, dispensado lançamento de ofício. Aduz, ainda, que, no caso concreto, a prescrição se consumou porque a Fazenda não promoveu a cobrança judicial no prazo de cinco anos contados do término da validade dos atos concessórios. Para tanto, argumenta que: "Desse modo, a Fazenda Nacional tinha prazo até 27/03/2017 e 30/07/2017, respectivamente, para realizar a cobrança judicial dos tributos, visto que os créditos tributários foram constituídos quando do desembaraço aduaneiro dos bens importados no regime de drawback-suspensão, sendo realizada a anotação de suspensão do pagamento e a declaração de responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária (termo de responsabilidade)" (fl. 665); (III) art. 105, III, c, da CF, afirmando que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Segunda Turma do STJ no AgInt no AREsp 871.981/SP, segundo o qual, no drawback-suspensão, não há decadência, mas somente prescrição, pois o crédito se encontra constituído com a assinatura do termo de responsabilidade. Em relação a isso, sustenta que: "Por fim, a C. 2ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu aplicável o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, o qual seria o primeiro dia do exercício seguinte a validade dos atos concessórios (01/01/2013)" (fl. 669).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 696/697.<br>Decisão de admissibilidade à fl. 700.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do recurso (fls. 721/723).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, registro que este Tribunal tem reiterada jurisprudência no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando há decisão sobre o tema invocado pela parte embargante, sobretudo quando os fundamentos adotados bastam para rechaçar a tese como um todo. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br> .. <br>(REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br> .. <br>Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.838/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem consignou devidamente as razões de decidir, expressas tanto no voto do relator (fls. 595-597), quanto no voto-vista de fls. 601-606. Sobre a questão fulcral deste recurso especial, transcrevo o pertinente excerto do voto do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti:<br>Ora, esse "termo de responsabilidade", a que se refere o §3º do artigo 386 do Regulamento Aduaneiro, tem por finalidade advertir o beneficiado das condições e responsabilidades decorrentes do incentivo fiscal drawback-suspensão, não se prestando, ao contrário do que entendeu o juiz da causa, para a constituição do crédito tributário. Não substitui tal termo de responsabilidade, de modo nenhum, o lançamento de que trata o artigo 142 do Código Tributário Nacional (Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento..), nem se equipara a formas alternativas de constituição do crédito tributário previstas em lei como tais, caso, v. g., da DCTF (cf. STJ, R Esp nº 962.379/RS, 1ª Seção, rel. Min. Teori Albino Zavascki, D Je de 28-10-2008). (fl. 601)<br>Ocorre que a orientação perfilhada se contrapõe frontalmente à jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o termo de responsabilidade do art. 386, § 3º, do Regulamento Aduaneiro constitui o crédito tributário:<br>RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO, DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO FINAL NO MANDADO DE SEGURANÇA, DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA OFERECIDA PARA OBTENÇÃO DA LIMINAR E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO REGIME DE DRAWBACK, MODALIDADE SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Ao serem importadas matérias-primas do exterior sob o regime de drawback, modalidade suspensão, e ocorrendo, posteriormente, o descumprimento do prazo concedido para a exportação dos produtos com elas fabricados, desde então passam a ser exigíveis os tributos incidentes sobre tais importações, cujas obrigações fiscais, de acordo com o art. 72 do Decreto-Lei 37/66, constituem-se mediante termo de responsabilidade assinado pelo beneficiário desse regime aduaneiro especial.<br>2. Nesse contexto, já constituído o crédito tributário, não se verifica a decadência do direito de a Fazenda Nacional constituí-lo no prazo a que se refere o art. 173, I, do Código Tributário Nacional.<br>3. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 658.404/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 1/2/2006, p. 442)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCAPACIDADE DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Os artigos de lei apontados como violados são considerados impertinentes quando não possuem comandos legais suficientes para afastar a tese adotada no acórdão regional.<br>2. Ademais, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no regime de drawback suspensão, a constituição do crédito se dá com a assinatura do termo de responsabilidade, não havendo falar em decadência, e o prazo prescricional passa a contar somente a partir do descumprimento das condições estipuladas. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 871.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)<br>Consequentemente, o prazo prescricional deve ser contado a partir do descumprimento das condições estipuladas no termo de responsabilidade.<br>Merece parcial provimento, pois, o apelo raro, a fim de que os autos retornem à origem para rejulgamento da apelação à luz dessas premissas.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>EMENTA