DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MULTA.OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADUANEIRO. AGENTE MARÍTIMO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CARGAS. MULTA DECRETO-LEI 37/66. NÃO CABIMENTO.<br>1. As multas pelo descumprimento das obrigações tributárias acessórias aduaneiras são apuradas mediante processo  scal (art. 118, "caput", do DL nº 37/66), possuem natureza tributária, nos termos do art. 113, §2º, do CTN, e sujeitam-se, portanto, ao rito do Decreto nº 70.235/72.<br>2. No procedimento administrativo  scal de multa aduaneira, uma vez noti cado o contribuinte do lançamento, a impugnação acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito, o que impede o fluxo do prazo prescricional.<br>3. A penalidade do art. 107, IV, "e" do Decreto-Lei 37/66 não pode ser aplicada a agente marítimo, a quem a legislação aduaneira não atribuiu as incumbências típicas do agente de carga.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos seguintes termos:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos não há vício interno do julgado a ser corrigido, pois as questões invocadas foram devidamente analisadas no caso concreto.<br>Nas razões do recurso especial, a União aponta negativa de vigência aos arts. 489, §1º, e 1.022, II e III, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão quanto ao exame dos arts. 32, 37 e 107, IV, do Decreto-Lei 37/1966 e dos arts. 121 e 124 do Código Tributário Nacional.<br>No mérito, sustenta a responsabilidade do agente marítimo/representante do transportador estrangeiro após o Decreto-Lei 2.472/1988, bem como a obrigatoriedade de prestar informações (art. 37 do Decreto-Lei 37/1966, com redação da Lei 10.833/2003) e a legitimidade da multa (art. 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966), com referências à Instrução Normativa RFB 800/2007 e a documentos do Siscomex.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, o qual foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Rejeito, de início, a alegação de negativa de vigência aos arts. 489, §1º, e 1.022, II e III, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. O acórdão dos embargos de declaração enfrentou a matéria, ainda que de forma concisa, de modo claro, coerente e suficiente, evidenciando que a edição da Lei 10.833/2003 (nova redação ao art. 37 do Decreto-Lei 37/1966) não implica responsabilização da autora na condição de agente marítimo. Nesse sentido, merece destaque o seguinte trecho do voto do relator do acórdão que rejeitou os embargos de declaração:<br>" ..  Estabelecidas tais premissas, veri co que no caso concreto não há vício interno do julgado a ser corrigido.<br>O voto condutor do acórdão consignou que "o agente marítimo, quando no exercício das atribuições próprias, não se submete à multa estabelecida ao agente de cargas pelo disposto no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n.º 37 de 1966". A vigência do Decreto-Lei 2.472/88 em nada interfere na conclusão do julgado. Relatou a União que o artigo 32 do referido Decreto consignou a responsabilidade do transportador pelo pagamento do tributo e solidariamente do representante em território nacional do transportador estrangeiro. Contudo, a referida previsão em nada modi ca a aplicação da multa do art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, decorrente do descumprimento de obrigação referente à prestação de informações dos dados de embarque de exportação no SISCOMEX, realizada fora do prazo legal. Destarte, a obrigação delineada segue sendo do agente de carga e não do agente marítimo.  .. "<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao enquadramento da autora como mero agente marítimo  não agente de carga  e, por isso, não sujeita à multa do art. 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966, a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático - probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, com grifos não originais:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRANSPORTADOR /AGENTE DE CARGAS/OPERADOR PORTUÁRIO X AGENTE MARÍTIMO. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. No que toca à tese de que houve decisão surpresa, com ofensa ao art. 10 do CPC/2015 e sem observância do princípio do contraditório, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada sob tal viés pelo Tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pela instância a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência, no caso, da Súmula 211/STJ.<br>2. A discussão na presente lide refere-se ao descumprimento da norma aduaneira que estabelece a obrigação acessória do transportador/agente de cargas/operador portuário de prestar as informações de que trata o art. 37, caput e § 1º, do Decreto-Lei 37/1966, com redação dada pela Lei 10.833/2003.<br>3. Havendo a Corte de origem reconhecido que a parte recorrente não atua exclusivamente como agente marítimo, já que representa o transportador estrangeiro e é operadora portuária, responsável pela desconsolidação da carga e serviços conexos e, portanto, está obrigada a prestar as informações necessárias ao controle de carga aquaviária, não se pode rever tal entendimento, com o objetivo de afastar a responsabilidade da Recorrente, sem o necessário reexame do contrato social e do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do Recurso Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A incidência do enunciado sumular 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" obsta também a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do Recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto (AgInt no AREsp 1.408.490/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2014).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.018.955/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>Ademais, o próprio desenvolvimento argumentativo da União na peça recursal assenta-se, de modo determinante, na interpretação e aplicação de atos infralegais  em especial, a Instrução Normativa RFB 800/2007  para sustentar a suposta obrigação de informar e a legitimidade da multa, circunstância que evidencia a impropriedade do recurso especial para a análise de alegada violação de ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Assim, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação dos arts. 32, 37 e 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei n. 37/66, e do disposto nos artigos 121 e 124 do CTN, registro que esses dispositivos de lei federal não são capazes de fundamentar a tese que defende, visto que a questão controvertida dos autos pressupõe a análise da violação das Instruções Normativas RFB 800/2007 e 1.473/2014, e, consoante o pacífico entendimento desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado esse tipo de ato normativo. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO NA MANUTENÇÃO DE ÁREA COMUM. CAUSA DE PREJUÍZOS À HABITABILIDADE DE UNIDADE AUTÔNOMA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSA VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO. IMPROPRIEDADE DO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo entendimento desta Corte, não há falar em julgamento extra/ultra petita se as instâncias ordinárias, interpretando o pedido inicial de maneira lógico-sistemática, adstringem-se ao pleito nele contido, sem desvirtuar seu conteúdo.<br>2. Aplica-se a Súmula 83/STJ, cuja pertinência é para recursos especiais fundamentados tanto para a alínea a como para a letra c do permissivo constitucional.<br>3. O recurso especial é via de índole extraordinária, cujo escopo é a uniformização do direito infraconstitucional, daí por que não cabe, no seu espectro, a pretensa violação de Portarias, Resoluções, Regimentos Internos ou outro ato administrativo normativo que não seja Lei Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, sem destaque no original.)<br>Nessas condições, quanto ao mérito, a insurgência não ultrapassa a barreira de admissibilidade pois: (i) o exame demandaria reavaliar a moldura fática fixada (Súmula 7); e (ii ) quanto aos fundamentos vinculados a atos infralegais (Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil), não há cabimento na via do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrados, em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo.<br>EMENTA