DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HERICLES MEDEIROS SARAIVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do habeas corpus n. 0630197-70.2025.8.06.0000.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Ceará pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 303, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de fatos ocorridos em 18 de julho de 2021.<br>O prévio habeas corpus não foi conhecido por supressão de instância, considerando o Tribunal de Justiça que foi verificada situação processual no sentido de que a matéria se encontra pendente de análise pela autoridade impetrada, havendo, inclusive, questão capaz de modificar os prazos prescricionais, caso o Ministério Público, titular da ação penal, opte pela emendatio libelli, conforme manifestação da vítima nos autos de origem.<br>A Defesa alega, em síntese, que há violação ao devido processo legal e à ampla defesa porque o magistrado de primeiro grau recebeu a denúncia sem apreciar a arguição de prescrição previamente apresentada pela defesa.<br>Salienta que a manutenção de um processo penal instaurado após o prazo prescricional configura, por si só, uma ameaça concreta, real e atual à liberdade do recorrente.<br>Argui a prescrição da pretensão punitiva.<br>Invoca a ilegalidade do aditamento tardio da denúncia.<br>Argumenta que a negativa de conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça, sob o argumento de supressão de instância em matéria de ordem pública, representa grave violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição constitucional e afronta direta ao modelo garantista do Estado Democrático de Direito.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal e da eficácia do recebimento da denúncia. No mérito, pugna pelo provimento do recurso ordinário para anular o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com efeitos ex tunc, determinando o arquivamento imediato do processo n.º 0000152-59.2021.8.06.0296. Subsidiariamente, postula a anulação do recebimento da denúncia e a determinação ao juízo que aprecie a manifestação defensiva, bem como que o ato nulo não seja ratificado. Pede também a declaração de impossibilidade de aditamento à denúncia depois de consumada a prescrição e a fixação do entendimento de que a prescrição deve ser analisada à luz da imputação original, além do reconhecimento de violação ao contraditório e ao devido processo legal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da leitura do julgado impugnado, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, pois sequer conheceu do habeas corpus na origem.<br>O art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição, prevê, taxativamente, a hipótese de cabimento do recurso ordinário em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>II - julgar, em recurso ordinário:<br>a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito<br>Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;<br>No caso dos autos, não há decisão denegatória em habeas corpus, uma vez que o presente recurso foi interposto contra acórdão que não conheceu do habeas corpus.<br>De todo modo, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a apreciação do presente recurso ordinário quanto à matéria, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto aos pontos debatidos , ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que:<br> ..  como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.<br>Além disso, convém frisar que o não conhecimento do habeas corpus na origem por supressão de instância não caracterizou indevida negativa de jurisdição, pois ficou demonstrado que o tema da prescrição ainda está em debate perante o primeiro grau de jurisdição.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA