DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 1.321/1.322):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO. LEI 9.678/98 E MP 2.020/2000. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. É nula a sentença que concede ao autor objeto diverso daquele postulado na petição inicial.<br>2. O prazo de prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, em conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 150 do STF.<br>3. Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção deste Tribunal no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5052313-55.2011.404.7100, o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar relativa à ação ordinária nº 97.00.00920-3 somente teve início com a individualização dos valores a serem implementados na folha de pagamento dos servidores, ocorrida no ano de 2009.<br>4. Tendo o título executivo reconhecido expressamente a impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com o aumento remuneratório decorrente da Lei 8.627/93, deve tal vedação ser observada em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>5. Não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das hipóteses previstas no art. 741, parágrafo único, do CPC, não há falar na inexigibilidade da obrigação contida no título executivo.<br>6. Não fica o reajuste de 28,86% limitado à vigência da Lei 9.678/98 e da MP 2.020/2000, que instituíram, respectivamente, a Gratificação de Estímulo à Docência - GED e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, uma vez que tais diplomas não importaram em reorganização ou reestruturação de carreira.<br>7. Sucumbente, cabe à parte embargante arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.<br>Opostos embargos de declaração pela UFRGS (fls. 1.331/1.349), foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fl. 1.369), mantendo-se integralmente o acórdão embargado.<br>A UFRGS interpôs recurso especial (fls. 1.379/1.449). Sustenta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>I) Art. 535 do CPC/1973 - alegando omissão quanto à análise de dispositivos legais essenciais à solução da controvérsia.<br>II) Art. 1º do Decreto 20.910/32, arts. 197 a 204 do Código Civil, art. 871 do CPC/1973 - sustentando que o prazo prescricional da pretensão executória é de 5 anos, contados do trânsito em julgado (02/03/2000). Refere que o protesto judicial (09/11/2005) foi intempestivo, pois já transcorridos mais de 5 anos. Aduz que a execução individual somente foi ajuizada em 2010, quando já configurada a prescrição. Registra que o protesto tem natureza unilateral (art. 871 CPC) e não possui força de coisa julgada. Conclui afirmando que existem 4 parâmetros que demonstram a prescrição consumada.<br>III) Arts. 467, 468, 469, inc. I, do CPC/1973 e art. 884 do Código Civil - argumentando que o título executivo não impede a compensação com a Lei 8.627/93. Indica que os professores receberam percentuais superiores a 28,86% (Jefferson: 30,24%; Liliane: 30,24%; Luis Armando: 29,78%). Pede a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC (norma processual de aplicação imediata) e da Súmula 672 do STF, que determina a compensação, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito (art. 884 CC).<br>IV) Art. 1º-F da Lei 9.494/97 - sustentando que os juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Requer a aplicação do Tema 905/STJ (REsp 1.205.946/SP) e sustenta que não há julgamento extra petita, pois a matéria se renova mensalmente.<br>V) Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 - pleiteando a redução dos honorários advocatícios para 1% do valor efetivamente executado, considerando o montante acumulado de aproximadamente R$ 246.500,00.<br>Contrarrazões apresentadas pelos recorridos sustentando ausência de violação ao art. 535 do CPC, uma vez que todas as questões foram devidamente apreciadas. Afirmam inocorrência de prescrição, nos termos da jurisprudência consolidada do TRF4, e a impossibilidade de compensação, em face da coisa julgada. Conclui aduzindo a correção dos critérios de juros e correção aplicados e a razoabilidade dos honorários advocatícios fixados.<br>Em decisão de fls. 1.587, a Vice-Presidência do TRF4 determinou o sobrestamento do julgamento até a publicação do acórdão do Tema 905/STJ, após o que determinou, à fl. 1.609, o retorno dos autos ao Órgão Fracionário para eventual juízo de retratação face aos Temas 810 e 1.170 do STF e Tema 905 do STJ.<br>A Turma Julgadora, em juízo de retratação (fl. 1.638), decidiu manter o julgamento anterior, consignando que a hipótese dos autos é distinta da tratada nos referidos temas de repercussão geral e repetitivos. Fundamentou que a decisão submetida à retratação reconheceu a nulidade da sentença por ser manifestamente extra petita no que se refere aos consectários legais, uma vez que a executada concordou expressamente com os critérios utilizados pela parte exequente.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1.645/1649), proferiu-se o acórdão de fls. 1.691) negando provimento aos declaratórios.<br>Admitido o recurso especial na origem (fls. 1.709/1.711), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>Às fls. 1.726/1.729, a UFRGS apresentou petição requerendo a aplicação do Tema 1311 do STJ (recursos repetitivos), sustentando que o mérito recursal coincide integralmente com a matéria julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual foi firmada a seguinte tese:<br>"O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença."<br>Argumenta que, nas razões recursais do presente recurso, foi alegado que o prazo prescricional da pretensão executiva com relação à obrigação de pagar e de fazer é único, contado a partir do trânsito em julgado do processo de conhecimento.<br>Aduz que, conforme se depreende do acórdão recorrido, o TRF4 entendeu que os prazos prescricionais da pretensão executória, relativos às obrigações de fazer e de dar, são independentes, divergindo, assim, da tese fixada por esta Corte no Tema 1.311.<br>Com fundamento no exposto, a Procuradoria-Geral Federal requer:<br>a) Pedido principal: Seja dado provimento ao presente recurso especial, nos termos do art. 932, inc. V, b, do Código de Processo Civil (decisão monocrática em conformidade com jurisprudência dominante);<br>b) Pedido alternativo: Sejam os autos encaminhados ao Tribunal de origem para aplicação do precedente, em razão da previsão do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil (retratação).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Jefferson Cardia Simoes e outros promoveram em face da UFRGS execução individual por quantia certa, referente ao reajuste de 28,86%, com base em acórdão proferido pelo Tribunal de origem nos autos da ação coletiva n. 97.0000920-3.<br>Para afastar a prejudicial de prescrição da pretensão executória, o Tribunal de origem, seguindo entendimento firmado pela sua 2ª Seção nos Embargos Infringentes nº 5052313-55.2011.404.7100, aduziu de que o título executivo é "uno e ilíquido", de modo que o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar somente teve início com a individualização dos valores a serem implementados na folha de pagamento dos servidores, ocorrida em 2009. O Tribunal regional consignou que a caracterização da prescrição pressupõe não apenas o transcurso do tempo, mas também a inércia do titular do direito, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista todo o trabalho realizado pelos exequentes para a individualização dos créditos na execução da obrigação de fazer. Ademais, reconheceu que o protesto judicial (MCP 2005.71.00.040620-1/RS) de 09/11/2005, deferido sem ressalvas, produziu legítima expectativa aos substituídos de que o prazo prescricional da obrigação de pagar seria postergado até a ultimação da execução da obrigação de fazer, razão pela qual a execução individual ajuizada em 2010 não estaria prescrita.<br>Como cediço, na linha da jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/6/2017).<br>Como bem referido pela UFRGS, este Tribunal, ao apreciar o Tema 1.311, firmou a seguinte tese jurídica:<br>O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.<br>Nessa linha de ideias, é irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato de o Sindicato da categoria ter ajuizado execução coletiva referente à obrigação de fazer contida no título executivo, bem como a discussão travada naqueles autos acerca da legitimidade ativa ad causam, haja vista que o caso concreto diz respeito à execução individual da obrigação de pagar contida no título executivo judicial.<br>Logo, o ajuizamento da execução coletiva relacionada à obrigação de fazer não teve o condão de suspender o prazo prescricional referente à obrigação de pagar.<br>Nessa toada, inexistindo controvérsia de que o trânsito em julgado do título executivo em tela ocorreu em 2/3/2000, conclui-se que o posterior ajuizamento de medida cautelar de protesto em 9/11/2005 deu-se quando já ultrapassado o lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>A propósito, refira-se ao seguinte e elucidativo precedente da Corte Especial, cuja judiciosa fundamentação é aqui incorporada às razões de decidir:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. SÍNTESE DO PROCESSO<br>1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, decorrente de sentença coletiva favorável à Associação de Docentes da URFGS - ADUFRGS, em que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul foi condenada a implantar o reajuste de 28,86% e a pagar aos substituídos, desde janeiro de 1993, as diferenças devidas, incluídos os consectários legais (Processo 97.0000920-3).<br>2. A causa, globalmente, é bilionária. A repercussão econômica de todas as Execuções movidas contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul é estimada em cerca de 2 (dois) bilhões de reais, embora, neste caso concreto, a parte autora lhe tenha atribuído valor de apenas R$ 1.218.107,78 (um milhão, duzentos e dezoito mil, cento e sete reais e setenta e oito centavos). Na inicial, a recorrente suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Ultrapassada essa questão prejudicial, arguiu a existência de compensação por força de reajustes diferenciados concedidos à categoria (Súmula 672/STF). Por fim, apontou excesso no cálculo exequendo, sob o argumento de que o reajuste deve ser limitado à criação da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, pela Lei 9.678/1998, que reestruturou a carreira.<br>3. O juízo de 1º grau afastou a prescrição e decidiu pela improcedência do pedido deduzido nos Embargos (fls. 1.054-1.060). O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença apenas para reconhecer a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterar os ônus sucumbenciais e admitir eventual compensação com reajuste concedido pela Lei 10.405/2002. Contra o aludido acórdão a Universidade interpôs o presente Recurso Especial, ao qual o eminente Relator, Ministro Humberto Martins, negou provimento.<br>INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973<br>4. O Tribunal a quo analisou de forma detida e fundamentada todas as questões que a parte alega terem sido omitidas.<br>5. Assim, não há falar em omissão, pois os pontos suscitados consistem em mera rediscussão do mérito do julgado.<br>PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR<br>6. A análise do acórdão recorrido revela que determinante para afastar a prescrição foi o entendimento de que a Medida Cautelar de Protesto 2005.71.00.040620-1/RS proposta pela ADUFRGS, após o transcurso de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, teve o condão de adiar o início do prazo prescricional da Execução de pagar para depois de extinta a Execução de Fazer.<br>7. Consta no voto do eminente Ministro Humberto Martins, ainda, que a própria Execução da Obrigação de Fazer pode ser iniciada apenas depois de ter sido reconhecida a legitimidade da ADUFRGS para promover o respectivo processo executivo. Consta a seguinte fundamentação quanto ao reconhecimento da interrupção da prescrição:<br>"O primeiro processo judicial de conhecimento, sobre a controvérsia dos 28,86% (97.00.00920-3/RS) transitou em julgado em 2.3.2000.<br>Porém, no caso concreto, a obrigação de fazer somente pôde ser iniciada após 3.8.2004, data do trânsito em julgado do acórdão da Apelação Cível 2003.04.01.056466-5/RS, derivada da primeira tentativa da ADUFRGS de executar a referida obrigação, ajuizada em 24/03/2003, cuja petição inicial foi indeferida. Esse segundo acórdão - AC n. 2003.04.01.056466-5/RS - reverteu o indeferimento da execução e, mais, definiu a legitimidade ativa da ADUFRGS em relação à execução da obrigação de fazer, bem como determinou que a obrigação de dar somente poderia ocorrer após o adimplemento da obrigação de fazer".<br>AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER<br>8. À luz do que consta no acórdão recorrido, não procede a afirmação de que teria havido "decisão sobre a ilegitimidade da entidade para processar a obrigação de dar (pagar) em 2004". Em verdade, a controvérsia sobre a legitimidade da ADUFRGS se deu unicamente em relação à Execução da obrigação de fazer ajuizada em 24.3.2003, tendo sido definida positivamente no julgamento da AC 2003.04.01. 056466-5/RS (fl. 2.201). Não há notícia de que a entidade associativa tenha proposto Execução da obrigação de pagar.<br>9. A propósito, ficou consignado pelo Tribunal Regional que "o limite objetivo da cognição submetida a esta Corte por força da AC n. 2003.04.01.056466-5/RS diz tão só com a legitimidade ativa da ADUFRGS à propositura da execução ao cumprimento da obrigação de fazer. Nada mais" (fl. 2.202).<br>10. Sob essa perspectiva, não se pode afirmar que a pretensão dos substituídos quanto à obrigação de pagar já havia sido exercida pela mencionada associação.<br>AUSÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOBRE A POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA<br>11. Outra afirmação que, com a máxima vênia, não condiz com os fatos descritos no acórdão recorrido é a de que o acórdão proferido no julgamento da "AC n. 2003.04.01.056466-5/RS - reverteu o indeferimento da execução e, mais, definiu a legitimidade ativa da ADUFRGS em relação à execução da obrigação de fazer, bem como determinou que a obrigação de dar somente poderia ocorrer após o adimplemento da obrigação de fazer".<br>12. Nesse ponto, cumpre transcrever o que consta no acórdão recorrido:<br>"Assim, do julgamento da AC n. 2003.04.01.056466-5/RS, é infactível dessumir-se qualquer definição acerca da ilegitimidade do substituto processual ao manejo da execução ao cumprimento da obrigação de dar e, tampouco, do termo a quo ao manejo de tal execução - ao cumprimento da obrigação de dar. E não poderia ser diferente haja vista os referidos questionamentos não terem sido submetidos à apreciação deste Tribunal por força da AC n. 2003.04.01.056466- 5/RS (CPC, arts. 128 e 460)" (fl. 2.203).<br>13. Portanto, na AC 2003.04.01.056466-5/RS, não houve decisão sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar.<br>NATUREZA DA MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO E AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO CONCRETO<br>14. Como antecipado, o Tribunal a quo entendeu que o termo inicial do prazo prescricional da Execução da obrigação de pagar teria sido postergado por força de Medida Cautelar de protesto ajuizada pela ADUFRGS, em 9.11.2005, quando transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva (2.3.2000).<br>15. O simples deferimento de protesto judicial não contém juízo meritório sobre a obrigação, uma vez que se trata de procedimento não contencioso e meramente conservativo do direito em tese existente.<br>16. Conforme explicam Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, "Na realidade, essas medidas ostentam caráter de clara jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. (..) Em todos estes casos, como se vê, não há propriamente atuação jurisdicional, no sentido de que nenhuma providência se espera do órgão judicial, a não ser o encaminhamento ao requerido da manifestação apresentada pelo autor. Não há, portanto, decisão judicial nestas medidas, de modo que não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a mora, sobre a dívida, sobre o contrato etc". (Curso de processo civil: processo cautelar, Vol. 4, 6ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 300-301).<br>17. Na mesma linha, Humberto Theodoro Júnior afirma que "O protesto não acrescenta nem diminui direitos ao promovente. Apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes. Não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento. O outro interessado apenas recebe ciência dele". E mais: "Da unilateralidade e não contenciosidade do protesto, interpelação e notificação, decorre a impossibilidade de defesa ou contraprotesto nos autos em que a medida é processada (art. 871). Nem, tampouco, se admite a interposição de recurso contra seu deferimento" (Curso de direito processual civil, Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2014, pp.668-670).<br>18. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a cautelar de protesto não faz coisa julgada, uma vez que a sentença homologatória se refere apenas a aspectos formais do processo (REsp 1.315.184/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.8.2012; REsp 69.981/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, DJ 14.6.1999, p. 231).<br>19. Ao contrário da compreensão manifestada pelo Tribunal a quo, a decisão proferida na cautelar de protesto (fl. 2.204), em momento algum, apresenta valoração acerca da efetiva existência do direito, e isso se deu em absoluto respeito ao Código de Processo Civil à época vigente. Como visto, não cabe ao julgador analisar o mérito da lide principal na via estreita do protesto.<br>20. De todo modo, somente o protesto ajuizado dentro do prazo prescricional produz eficácia interruptiva (AgRg no REsp 1.442. 496/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.5. 2014; EDcl no AgRg no REsp 1.283.539/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.3.2015; REsp 1.251.447/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; REsp 1.248. 517/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2011; AgRg no REsp 1.263.731/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.8.2014).<br>JURISPRUDÊNCIA DO STJ: AUTONOMIA DAS PRETENSÕES E DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DAS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR DECORRENTES DO MESMO TÍTULO<br>21. Quando a sentença coletiva transitada em julgado impõe obrigações de fazer (p. ex. implantar no contracheque dos servidores determinado reajuste) e de pagar (p. ex. efetuar o pagamento das parcelas pretéritas), surgem em tese, no mesmo instante, duas pretensões executórias.<br>22. Se o titular do direito reconhecido propõe apenas uma dessas Execuções, essa ação não vai interferir no prazo prescricional da pretensão em relação à qual tenha ficado inerte, por se tratar de pretensões autônomas.<br>23. Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de Execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para Execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título (AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8.4.2015; AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.2.2015; REsp 1.251.447/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; AgRg no REsp 1.126.599/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.11.2011; AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.5.2011; AgRg no AgRg no AREsp 465.577/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014).<br>24. Com o trânsito em julgado da sentença coletiva - que, além de condenar à obrigação de fazer (in casu, o implemento do reajuste nos contracheques dos servidores), impõe obrigação de pagar quantia certa referente aos valores retroativos -, é possível identificar a presença de interesse coletivo à Execução da obrigação de fazer e de interesses individuais de cada um dos substituídos ao cumprimento de ambas as obrigações.<br>25. Segundo Hugo Nigro Mazzili, "Em matéria de interesses individuais homogêneos e até de interesses coletivos em sentido estrito, o lesado ou seus sucessores poderão promover o cumprimento da parte que lhes diga respeito; se não o fizerem, qualquer colegitimado ativo pode e o Ministério Público deve promovê-lo em benefício do grupo lesado" (A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, 28ª ed., São Paulo, Saraiva, 2015, p. 622).<br>26. A menos que a sentença transitada em julgado condicione a Execução da obrigação de pagar ao encerramento da Execução da obrigação de fazer (AgRg na ExeMS 7.219/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009), não se pode deixar de reconhecer, desde então, a existência de pretensão ao processo de liquidação e Execução (Ação de Cumprimento).<br>27. O que se deve analisar é a existência de prazo prescricional referente à Ação de Cumprimento, a qual abrange liquidação e Execução, necessária para que seja individualizada a situação jurídica do beneficiário da tutela coletiva. Sobre o tema, confira-se voto paradigmático do Ministro Teori Zavascki, no REsp 487.202/RJ.<br>28. Não parece possível reconhecer que a falta de liquidação tenha suspendido o prazo prescricional, porque a prescrição em debate se refere exatamente à própria iniciativa de cada indivíduo para liquidar a sentença coletiva.<br>29. Não se desconhece a existência de precedentes que afirmam que a liquidação é fase do processo de conhecimento, razão pela qual a Execução somente pode ser proposta após o título ser liquidado (p. ex: AgRg no AREsp 600.293/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/2/2015; AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/2/2013).<br>30. Salvo melhor juízo, contudo, esse entendimento é adequado ao processo individual, mas não à Ação de Cumprimento derivada da condenação genérica em Ação Coletiva, hipótese em que é necessária a instauração de nova demanda para apurar a situação individual de cada um dos substituídos no processo coletivo (REsp 1.27.3643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 4/4/2013; AgRg no AREsp 280.711/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2013; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013; AgRg no AREsp 265.181/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/3/2013; REsp 997.614/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010).<br>31. Com o trânsito em julgado da condenação genérica, já existe a possibilidade de os beneficiários pleitearem a liquidação da obrigação de pagar referente ao passivo devido, independentemente do adimplemento da obrigação de fazer. A pendência de liquidação ou a propositura de Execução da obrigação de fazer, como já dito anteriormente, em nada interfere no prazo prescricional da Execução subsequente.<br>32. A necessidade de liquidação para o adimplemento do reajuste (obrigação de fazer) não interfere no curso do prazo prescricional da Ação de Cumprimento da obrigação de pagar, notadamente porque as pretensões são autônomas. A rigor, a adoção, ou não, dessa premissa é o que é determinante para a conclusão acerca da controvérsia sob análise.<br>INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DE MINHA RELATORIA INDICADOS NO VOTO-VISTA DO E. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES<br>33. Diante dos debates realizados na sessão de 21.3.2018, faz-se conveniente acrescentar algumas considerações para refutar parte do judicioso voto-vista apresentado pelo e. Ministro Mauro Campbell Marques, na qual são indicados três precedentes de minha relatoria que supostamente sinalizariam entendimento meu contrário ao reconhecimento da prescrição.<br>34. No que diz respeito ao REsp 1.679.646/RJ, não há similitude fática com a controvérsia destes autos, pois naquela demanda não há qualquer menção à existência de execuções de diferentes espécies de obrigação (de dar e de fazer), e, portanto, se há relação de dependência entre uma e outra, no que diz respeito à contagem do prazo prescricional. Ademais, no aludido precedente apenas se reconheceu que o prazo da prescrição da execução individual não se consumou porque houve tempestiva interrupção pelo ajuizamento de Protesto Judicial pelo Sindicato da categoria. Como se vê, as circunstâncias são completamente distintas da matéria debatida nestes autos.<br>35. Da mesma forma, no REsp 1.694.628/SP apenas consta que o ajuizamento da execução coletiva interrompeu, em favor dos servidores públicos, a prescrição para a execução individual, sem qualquer explicitação de que o caso concreto envolveria diferentes espécies de execução. Não há, repita-se, qualquer análise no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva de obrigação de fazer interrompa a prescrição para o ajuizamento da execução individual da obrigação de dar, o que afasta a sua aplicabilidade ao caso concreto.<br>36. Finalmente, também no AREsp 1.172.763/RJ reiterou-se apenas a jurisprudência do STJ de que a discussão quanto à legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva obsta a fluência do prazo prescricional para a execução individual, não sendo possível daí extrair-se nenhuma valoração no sentido de que idêntico raciocínio é aplicável a execuções cruzadas (de naturezas distintas, como se dá na obrigação de dar e de fazer).<br>37. Então, para deixar claro, nos precedentes acima, por mim relatados, apenas foi aplicada a jurisprudência do STJ, que é pacífica na conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo de prescrição para as execuções individuais, mas, entenda-se, da mesma execução (execução coletiva da obrigação de dar e execução individual da obrigação de dar, ou, quando for o caso, execução coletiva da obrigação de fazer e execução individual da obrigação de fazer). Além disso, é importante lembrar, o prazo prescricional nesses casos será retomado pela metade, a partir do último ato praticado no referido processo (art. 9º do Decreto 20.910/1932).<br>38. Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação.<br>39. O que é importante destacar é que, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Coletiva (2.3.2000), foi iniciada exclusivamente a execução da obrigação de fazer - em outras palavras, é incontroverso que, até 2.3.2005, a execução da obrigação de dar não foi iniciada nem pela entid ade associativa (execução coletiva), nem, alternativamente, pelos servidores públicos (execuções individuais).<br>CONCLUSÃO<br>40. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença coletiva em 2.3.2000 (fl. 2.201) e o ajuizamento da Execução individual da obrigação de pagar somente em 13.9.2010 (fl. 2.204), afigura-se prescrita a pretensão executória, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal, sem causas interruptivas ou suspensivas.<br>41. Acolhida a prescrição, ficam prejudicadas as demais questões.<br>42. Recurso Especial provido, declarando-se prescrita a obrigação de pagar quantia certa.<br>(REsp n. 1.340.444/RS, relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/6/2019.)<br>Diante da necessidade de acolhimento da prejudicial de prescrição, desnecessária a abordagem das demais teses recursais.<br>Por fim, considerando-se que os subjacentes embargos à execução foram ajuizados em 2011 (fls. 3/42), os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os embargos à execução, a fim de, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão executória da parte ora recorrida, extinguir a subjacente execução individual por ela promovida em face da UFRGS.<br>Condeno a parte recorrida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.<br>Publique-se.<br>EMENTA