DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA GAMA VENCESLAU contra a decisão de fls. 566/575, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFEITO EM AR CONDICIONADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO D E Q U E A SENTENCIANTE ADERIU EXCLUSIVAMENTE ÀS CONCLUSÕES APRESENTADAS PELO LAUDO PERICIAL ELABORADA PELO EXPERT NOMEADO. MAGISTRADO QUE, APESAR DE NÃO ESTAR ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES, DEVE INDICAR OS MOTIVOS QUE O LEVARAM A DEIXAR DE CONSIDERAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO.<br>CASO CONCRETO EM QUE INEXISTEM ELEMENTOS E FATOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO EXPERT, PELO QUE DEVE SER PRESTIGIADO O CONTEÚDO DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA. COMPROVAÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE CONFORMIDADE DA ESTRUTURA ELÉTRICA DA RESIDÊNCIA COM AS NORMAS VIGENTES ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO AR-CONDICIONADO. FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSBAILIDADE DAS REQUERIDAS NOS TERMOS DO ART. 14, §3º DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PERCENTUAL DE 18% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTORA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, incisos III, V e VIII, 14, 18 e 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.<br>No mérito, sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a responsabilidade das fornecedoras ao atribuir o defeito do produto à utilização de autotransformador, sem considerar a alegada falha no dever de informação e a circunstância de que o produto foi comercializado juntamente com o serviço de instalação, o que afastaria a imputação de culpa à consumidora.<br>Argumenta, ainda, que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos à legislação consumerista, especialmente no que concerne à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova.<br>Aponta divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o REsp 1.787.287/SP, sustentando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade do fornecedor por vícios do produto manifestados durante a vida útil do bem.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 553/561.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Fernanda Gama Venceslau em face de Philco Eletrônicos S.A. e Infoar Comércio e Serviços em Ar Condicionado e Informática EIRELI, visando à condenação das rés ao pagamento de indenização em razão de suposto defeito apresentado em aparelho de ar-condicionado adquirido pela autora.<br>Narra a autora que, em 26/2/2020, adquiriu um aparelho de ar-condicionado no valor de R$ 1.439,00 (mil, quatrocentos e trinta e nove reais), o qual teria apresentado problemas de funcionamento em curto lapso temporal após a instalação, não solucionados de forma adequada pela assistência técnica.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não restou configurada falha na prestação do serviço, uma vez que o defeito constatado decorreu da inadequação da instalação elétrica da residência da autora, em desacordo com as normas técnicas e com o manual do fabricante.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, ao entender que inexistem elementos aptos a afastar as conclusões do laudo pericial, o qual demonstrou que o mau funcionamento do aparelho decorreu da ausência de conformidade da estrutura elétrica da residência com as normas vigentes, caracterizando hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Irresignada, a recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial alegando que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, incisos III, V e VIII, 14, 18 e 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.<br>No mérito da controvérsia, contudo, o recurso não merece prosperar. Vejamos.<br>Ao solucionar a controvérsia, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDA GAMA , visando combater sentença proferida nos autos da VENCESLAU Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais C/C Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de PHILCO ELETRONICOS S. A e INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR COND. E INF. - EIREL, na qual o juízo de origem julgou improcedente os pedidos autorais.<br>Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença sob o argumento de que houve erro técnico na perícia, bem como a existência de falha no dever de informação por parte dos responsáveis pela instalação, na medida em que tinham ciência da existência de autotransformador.<br>Diante disso, requer a procedência dos pedidos autorais.<br>De plano, mister ressaltar que a relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC, in verbis:<br>(..)<br>Como se vê, a responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.<br>Todavia, para que seja configurada a referida responsabilidade é necessária a comprovação do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos suportados pelo consumidor.<br>Assim, conclui-se que, para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois vigora a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.<br>Pois bem.<br>Tem-se que a controvérsia existente nos autos cinge-se em analisar se há ou não equívoco nas informações apresentadas no laudo pericial, a fim de reconhecer se houve falha na prestação do serviço por parte das requeridas.<br>Como é cediço, o magistrado não está adstrito à conclusão pericial, podendo formar seu convencimento em outras provas em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IC, da CF), bastando a indicação, na sentença, dos motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, conforme disposto no artigo do 479 CPC.<br>No entanto, tratando-se de matéria técnica que foge do conhecimento do julgador, a prova pericial constitui-se elemento fundamental à solução da lide, devendo não ser considerada apenas se cabalmente desconstituída através de outros elementos de prova constantes dos autos.<br>Examinando os autos, vê-se que às fls. 365/376 foi juntado laudo técnico, o qual apresentou as seguintes considerações finais e conclusão:<br>O laudo pericial tem a função de investigar todos os fatos técnicos alegados pelas partes, baseado em documentos acostados aos autos, bem como na efetiva realização da vistoria técnica.<br>Com base nas informações coletadas e analisadas durante a perícia, conclui-se que a instalação elétrica do aparelho de ar-condicionado não atende aos requisitos das normas vigentes e do manual de instalação do produto.<br>Foi constatado que a tensão elétrica fornecida ao aparelho é inadequada, o que pode ter contribuído para o mau funcionamento do mesmo. Além disso, a instalação física do aparelho está em conformidade com as recomendações do fabricante, mas a instalação elétrica apresenta falhas significativas.<br>Recomenda-se a correção da instalação elétrica para garantir o funcionamento adequado do aparelho de ar-condicionado.<br>Portanto, restou evidenciado que a instalação elétrica do aparelho não atende aos requisitos das normas vigentes e do manual de instalação do produto. A correção dessas falhas é essencial para garantir o funcionamento adequado do aparelho de ar-condicionado.<br>Instada a se manifestar acerca do referido laudo, a parte demandante apresentou impugnação às fls. 386/301, tendo o expert, às fls. 425/428, juntado laudo complementar, o qual teve por objetivo responder ao perecer técnico apresentado pela parte requerente, concluindo que:<br>Independentemente da análise do funcionamento do aparelho de ar-condicionado em si, as condições da instalação elétrica à qual o equipamento está ligado cancelam o termo de garantia do fabricante.<br>Conforme verificado durante a análise pericial, a tensão da rede elétrica da residência é de 127V, enquanto o ar-condicionado modelo PAC12000IQFM8 da marca Philco é projetado para operar em rede elétrica de 220V bifásica, de acordo com as especificações do manual do fabricante.<br>Para adequar a tensão de 127V da rede elétrica da residência à tensão de 220V requerida pelo ar-condicionado, foi constatada a presença de um autotransformador elevador conectado ao aparelho.<br>De acordo com a seção 4.1.11 da NBR 5410 - Instalações Elétricas de Baixa Tensão, a tensão nominal, a frequência e o sistema de alimentação devem ser compatíveis com as características do equipamento. Ainda, a NBR 5419 - Proteção de Estruturas Contra Descargas Atmosféricas, requer que a instalação possua aterramento adequado para evitar riscos de choques elétricos e danos aos equipamentos.<br>Conforme orientado no manual do ar-condicionado Philco modelo PAC12000IQFM8, a tensão de alimentação recomendada é de 220V bifásica, devendo a instalação elétrica respeitar as normas técnicas vigentes e ser realizada por um profissional qualificado. O manual ainda adverte que, caso a instalação não atenda às especificações do fabricante e às normas técnicas, a garantia do produto pode ser cancelada.<br>Diante do exposto, concluo que as condições da instalação elétrica da residência, não aderentes às especificações do fabricante e às normas técnicas aplicáveis, cancelam o termo de garantia do ar-condicionado Philco modelo PAC12000IQFM8, independentemente da análise de seu funcionamento.<br>Com efeito, pelo que se extrai do laudo é possível concluir que, de fato, restou demonstrado que o defeito no ar condicionado foi gerado pela ausência de conformidade da estrutura elétrica da residência com as normas vigentes para o funcionamento do ar-condicionado, não havendo qualquer defeito na sua fabricação ou na sua instalação física.<br>Como bem concluiu a sentenciante, ao revés do que sustenta a recorrente, o acervo processual corrobora com a tese de que foi não houve falha na prestação do serviço por parte das empresas requeridas.<br>Sendo assim, mantenho a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.<br>Do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço ou de vício imputável às fornecedoras. Com base na prova técnica produzida nos autos, assentou que o mau funcionamento do aparelho de ar-condicionado decorreu da inadequação da instalação elétrica da residência da autora, em desacordo com as normas técnicas aplicáveis e com as especificações do fabricante, afastando, por conseguinte, a responsabilidade das rés, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Nesse contexto, destacou-se que o laudo pericial foi categórico ao consignar que o manual do fabricante do equipamento indicava expressamente a forma adequada de instalação elétrica, exigindo alimentação em rede elétrica de 220V bifásica, bem como o respeito às normas técnicas vigentes, advertindo, inclusive, que o descumprimento dessas especificações poderia acarretar o cancelamento da garantia do produto. Constatou-se, ainda, que o aparelho estava conectado a um autotransformador elevador, solução incompatível com as orientações do fabricante e com as normas técnicas mencionadas, circunstância suficiente para afastar a caracterização de defeito do produto ou de falha imputável às fornecedoras.<br>Diante dessas premissas fáticas, o Tribunal de origem concluiu não estar caracterizada falha na prestação do serviço, tampouco violação ao dever de informação, uma vez que o defeito verificado não decorreu de vício de fabricação ou de instalação física do aparelho, mas, sim, da inadequação da estrutura elétrica da residência da consumidora, fator externo à esfera de responsabilidade das rés. Assim, não se evidencia ofensa aos arts. 6º, incisos III, V e VIII, 14, 18 e 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, nem aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois tais dispositivos foram aplicados em consonância com as conclusões fáticas delineadas no acórdão recorrido.<br>Ressalte-se, ademais, que as conclusões adotadas pela Corte local estão firmemente lastreadas no conjunto fático-probatório dos autos, em especial na prova pericial, cujo conteúdo foi expressamente valorado pelo julgador. Desse modo, a pretensão do recurso de ver reconhecida a existência de falha na prestação do serviço ou no dever de informação demandaria, necessariamente, o reexame das provas produzidas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No qu e tange ao dissídio jurisprudencial, é cediço que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 13/9/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2008, DJe de 23/6/2008.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA