DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 419):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TIDO POR NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00. APELO DO BANCO.<br>SUPRESSIO. AUTORA QUE RECEBEU O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO E SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE 1 ANO DESDE O PRIMEIRO DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA BEM OBSERVADA PELO BANCO NO APELO. PERMISSIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. EXPECTATIVA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA DE FORMA GERAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. TESE PACIFICADA NESTA CÂMARA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.<br>APELO PROVIDO, SOB ESSE FUNDAMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 446-448).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 454-471), interposto com fundamento no art. 105 , III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, III e VIII, 14, 27, 39, I, III e V, 42, § único e 46 do CDC; 355, I, 369, 371, 373, 428, I e 429, II do CPC, alegando que a decisão recorrida afrontou esses dispositivos "os quais demonstram clara mente que a aplicação da supressio como corolário da boa-fé objetiva, não pode ser confundido com permissão ou convalidação de atos ilícitos, tal instituto nos casos em que se discute a validade de contratos bancários é fazer interpretação às avessas do ordenamento jurídico vigente" (fl. 455).<br>No agravo (fls. 599-616), reitera as alegações do especial e afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 621-629).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, razão da inadmissão do especial pelo Tribunal de origem.<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA