DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DE JESUS LOPES contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida para preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere e desconsideraram as condições pessoais favoráveis, de modo que ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 66-69).<br>As informações foram prestadas (fls. 75-98).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 60-62):<br>Está presente hipótese de flagrante delito, sendo que a situação fática e a conduta do indiciado encontram-se subsumidas às regras previstas pelo art. 302 do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como da finalidade da traficância. Consoante consta do boletim de ocorrência lavrado à fls. 3/6, os policiais abordaram o investigado e em seu poder encontraram 37,00g de crack, ,51g de cocaína, 88g de maconha, 122g de Skunk, 11g de Haxixe além de R$ 743,00 em espécie. Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre o indiciado, que foi surpreendido na posse direta de todo o material ilícito, conforme depoimentos coesos e harmônicos dos agentes policiais que efetuaram a prisão. O fumus comissi delicti está, portanto, presente. No que tange ao periculum libertatis (o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente), sua presença é inequívoca e justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. A tese de que o indiciado seria mero usuário neste momento processual é completamente dissonante do acervo probatório colhido. A análise das circunstâncias da apreensão revela elementos que apontam, com robustez, para a prática habitual e profissional do tráfico de entorpecentes. O principal fator que milita em desfavor do indiciado é a notável diversidade das substâncias apreendidas. Foram encontrados cinco tipos distintos de drogas (crack, cocaína, maconha, skunk e haxixe), cada qual com diferentes princípios ativos, formas de consumo e público-alvo. Tal variedade é absolutamente incompatível com o perfil de um usuário, que, via de regra, concentra seu consumo em uma substância de sua preferência. A posse de uma diversidade tão variada de entorpecentes sugere uma estrutura organizada de fornecimento, destinada a atender a uma gama variada de consumidores, o que sugere a traficância em sua essência. Ademais, a quantidade total de drogas (mais de 300 gramas) e a natureza de algumas substâncias, como o crack, de altíssimo poder destrutivo e viciante, e o skunk, de elevado teor de THC, reforçam a convicção de que o material não se destinava ao consumo próprio. A apreensão conjunta de R$ 743,00 em espécie, em notas diversas, constitui mais um forte indício da atividade de venda, sendo verossimilmente produto da comercialização ilícita. Dessa forma, o modus operandi do agente, evidenciado pela variedade e quantidade das drogas, indica um elevado grau de envolvimento com a criminalidade e um profundo desrespeito pela saúde pública e pela paz social. A liberdade do indiciado, neste cenário, representa um risco concreto e iminente à ordem pública, pela alta probabilidade de que, solto, retorne à prática delitiva que, ao que tudo indica, constitui seu meio de vida. Nesse contexto, a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas, conforme dito acima. O crime imputado ao autuado é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, por si só, já revela a gravidade do crime. Note-se que, por força de disposição legal (CPP, artigo 282, inciso II), a gravidade do crime deve ser considerada pelo julgador no momento da análise acerca do das medidas aplicadas no caso concreto. Além disso, a prisão preventiva é necessária para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo, cujo tratamento exige maior rigor. A Lei 11.343/06, em seu art. 44, estabelece a vedação da concessão de liberdade provisória aos acusados de praticarem o delito de tráfico. Dessa forma, por expressa vedação legal, o benefício não poderia ser concedido, sobretudo quando presentes os requisitos da prisão cautelar. O tráfico de entorpecente compromete a saúde pública como um todo, sendo o grande responsável pela violência urbana. Está relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos, o que denota necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Ante o exposto, com base nos artigos 282, §6º, e art. 310, inciso II, do CPP, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante, providenciando a Serventia o disposto no artigo 289-A, caput, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor de DOUGLAS DE JESUS LOPES, providenciando a Serventia o disposto no artigo 289-A, caput, do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, em razão da apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes (37g de crack, 51g de cocaína, 88g de maconha, 122g de skunk, 11g de haxixe), a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Assim, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA