DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JONES CARLOS SILVA QUEIROZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime, inicial fechado, como incurso no art. 2º, §2º, §3º e §4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 1186-1193.<br>Na hipótese, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente, afirmando que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.<br>Defende a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 1218-1223, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a sentença condenatória ao negar o direito de recorrer em liberdade, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista que o recorrente integraria, em tese, a organização criminosa denominada "Comando Vermelho" - fl. 1191.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de associação criminosa.<br>Sobre o tema, trago os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>"a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo"(AgRg no HC n. 1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.)<br>"A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva quando há indícios de envolvimento em organização criminosa"(AgRg no RHC n. 216.167/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024; AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023 e AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023.<br>Outrossim, a sentença condenatória, ao negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ressaltou que o réu permaneceu preso durante toda a tramitação do processo, não sendo razoável que fosse colocado em liberdade justamente por ocasião de sua condenação. Acrescentando, ainda, que não surgiu qualquer elemento novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva - fl. 71.<br>Com efeito, "tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau" (AgRg no RHC n. 190.489/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024).<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA