DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 18/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.<br>Ação: declaratória c/c rescisão contratual, ajuizada por ATRAD ANESTESIOLOGIA E TRATAMENTO DA DOR LTDA, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual requer a declaração da rescisão contratual e da inexigibilidade das mensalidades do período de aviso prévio.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para: i) declarar rescindido o contrato indicado na inicial; ii) declarar inexigíveis as mensalidades referentes ao período de aviso prévio, a partir de 27/6/2024.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. I. Caso em Exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória c.c. rescisão contratual para declarar rescindido o contrato celebrado e inexigíveis as mensalidades referentes ao período de aviso prévio. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a rescisão contratual. III. Razões de Decidir: Rescisão contratual. Inexigibilidade de débito. Julgamento de Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101), pelo TRF-2 e com efeito erga omnes, que reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 e permitiu a rescisão do contrato de plano de saúde sem necessidade de observância do aviso prévio de 60 dias e pagamento de mais 2 meses de mensalidade. Parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 anulado pela RN 455/2020. Reconhecimento de que a existência de cláusula contratual com previsão de pagamento de mensalidade após a comunicação do cancelamento se mostra nula de pleno direito. Precedentes. IV. Dispositivo e Tese: Tese de julgamento: Nulidade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a rescisão contratual. Recurso improvido. (e-STJ fl. 364)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC. Afirma que a liberdade contratual e a boa-fé impõem o cumprimento da cláusula de aviso prévio de 60 dias para a rescisão, com manutenção das obrigações enquanto os serviços permanecem disponíveis. Aduz que a regulamentação setorial admite a estipulação contratual das condições de rescisão, de modo que a previsão de aviso prévio é válida e eficaz. Argumenta que a decisão da ação civil pública não afasta o caput do dispositivo regulamentar, permitindo que o contrato explicite condições de rescisão, inclusive aviso prévio e sanções pactuadas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Em verdade, constata-se que tais dispositivos foram mencionados pela primeira vez nas próprias razões do recurso especial, configurando evidente inovação de tese de defesa.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 367) para 17% (dezessete por cento).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação declaratória c/c rescisão contratual.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Recurso especial não conhecido.