DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mas o Juízo a quo rejeitou a exordial acusatória, nos termos do art. 589 do CPP.<br>O Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito.<br>Nesta insurgência, a Defensoria impetrante alega ilicitude da busca pessoal e, por conseguinte, de todas as provas. Afirma que não existiu justa causa ou fundada suspeita para a abordagem do réu, sendo mera subjetividade dos policiais porque o paciente "apressou o passo" (e-STJ, fl. 3).<br>Assevera que ocorreu quebra da cadeia de custódia, pois "nem o Auto de Exibição e Apreensão, nem o Auto de Constatação Preliminar fizeram referência à quantidade (pesagem) da droga no momento da apresentação na delegacia" (e-STJ, fl. 4).<br>Afirma que o recebimento da denúncia não poderia ocorrer pel a impossibilidade de se basear a acusação em prova ilícita e pela inaplicabilidade do in dubio pro societate.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito. o trancamento do feito pela ausência de justa causa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem afirmou que não há demonstração, de plano, de manifesta ilegalidade na busca pessoal ou da existência de quebra da cadeia de custódia, como se observa do seguinte trecho:<br>Exsurge dos fólios que no dia 17 de janeiro de 2023, por volta das 21h20min, na Travessa Folk Rocha, bairro Sandra Regina, na cidade de Barreiras/Ba, o Denunciado, ora Recorrido, de forma consciente e voluntária, trazia consigo, dentro dos bolsos e de uma sacola plástica que carregava à mão, porções de substância entorpecente - 124 g (cento e vinte e quatro gramas) de maconha.<br>Colhe-se dos autos, ainda, que ao perceber a presença da guarnição policial, o ora Recorrido "esboçou movimento repentino e apressou os passos", conduta percebida pelos Policiais Militares, os quais rapidamente conseguiram acompanhá-lo realizando a abordagem e efetuando a prisão em flagrante pelo delito de tráfico de drogas.<br>O Douto Juízo de piso, ao analisar os fatos postos a seu crivo, entendeu por rejeitar a Denúncia, sustentando, em apertada síntese, que "Fugir da polícia não é fundamento para, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, legitimar uma busca pessoa", de modo que a abordagem efetuada pelos Agentes Estatais é nula e acoima de vício tudo o que a sucedeu.<br>Noutro giro, afirma, ainda, o provimento jurisdicional fustigado, que "nem o auto de exibição e apreensão (ID 374584224, fl. 14), nem o auto de constatação (fls. 30/31) fazem qualquer referência à quantidade de maconha que teria sido supostamente apresentada na delegacia para posterior remessa, recebimento e manipulação pelo setor pericial."<br>Assim sendo, conclui o Douto Magistrado de piso que "Os vícios na cadeia de custódia da prova atingem e tornam inadmissível, enquanto prova, o laudo posterior." Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o pertinente Recurso Criminal Stricto Sensu, argumentando, em resumo, que na situação em espeque, "ao perceber a presente da viatura da PM, o denunciado apressou seus passos, o que, obviamente, levou os militares a crerem que o denunciado estava na posse de objeto ilícito e legitimou a busca, sendo, portanto, lícitas as provas encontradas."<br>Frise-se, ademais, ter asseverado o Insurgente que "a pretensão acusatória está sustentada no laudo pericial definitivo", o qual possui informação clara sobre a quantidade do entorpecente apreendido. Isto posto, entende que a Peça Incoativa deve ser recebida, pugnando pelo provimento da Irresignação sub examine.<br> .. <br>Registre-se que a decisão de recebimento da Denúncia, que permite a deflagração do processo penal, exige apenas um juízo de probabilidade e de verossimilhança da tese acusatória, fundamentado nos elementos de informação colhidos durante a investigação preliminar.<br>Desse modo, havendo substrato que permita concluir, ao menos em juízo hipotético, pela prática do crime na hipótese sub examine, impõe-se que se dê seguimento à Ação Penal para a exata elucidação dos fatos suscitados, em sede de instrução criminal, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Na situação em espeque, observa-se que ao verificar a presença de guarnição policial no local dos fatos, o ora Recorrido esboçou empreender fuga, o que ensejou a legal e efetiva busca pessoal por parte dos agentes estatais. Registre-se, por oportuno, que eventual irregularidade do Inquérito não possui o condão de macular de nulidade, integralmente, a Ação Penal.<br>Acerca da matéria sob descortino, convém trazer a tona precedentes atuais e esclarecedores acerca das fundadas razões para busca pessoal e da ausência de nulidade da Ação Penal por eventual mácula contida na fase investigativa.<br> .. <br>À guisa de arremate, a conclusão do voto é no sentido de que a fuga do Acusado, quando da aproximação dos Policiais, configura fundada razão que permite a busca pessoal. Ademais, suposto equívoco contido no laudo provisório de constatação da droga apreendida, no que concerne ao peso da substância entorpecente, não macular totalmente o processo criminal, posto que, inclusive, laudo definitivo fora acostado aos fólios com o referido dado. (e-STJ, fls. 20-21)<br>Inicialmente, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>Conforme se infere, as provas foram consideradas lícitas porque obtidas em busca pessoal regular e motivada pela atitude suspeita do paciente - esboçou fuga - bem como diante do forte odor de maconha percebidos pelos policiais militares. Ademais, consta que já houve a confecção do laudo definitivo no qual está a informação correta do quantitativo de droga apreendida.<br>Nesse contexto, concluo pela impossibilidade de exame da alegada nulidade pela busca pessoal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada nulidade pelas buscas pessoal e domiciliar, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com o agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática de crime.<br>2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>3. O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância específica do agravante, é justificativa suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.678/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)<br>Por fim, convém registrar que o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Logo, não há, por ora, como se declarar a indevida colheita e a conservação de uma prova porquanto não encerrada a instrução processual.<br>Cabe ao julgador, ao final da colheita de toda prova, verificar se houve a preservação da cadeia de custódia, no caso, se os elementos colhidos durante a prisão em flagrante são os mesmos enunciados no laudo definitivo, garantindo-lhes a confiabilidade exigida.<br>Veja: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). (AREsp n. 2.972.295/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA