DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de WENDY LOHANY TEIXEIRA ALHO - presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5290744-88.2025.8.21.7000), comporta pronto acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS (Autos n. 5046234-89.2025.8.21.0010), ao argumento de que a quantidade de droga, por si só, é insuficiente a comprovar o periculum liberatis e justificar a prisão preventiva (fl. 6).<br>De fato, apesar das considerações do Magistrado singular acerca das circunstâncias do delito, em especial a grande quantidade de droga apreendida (fls. 80/81 - 10,50 kg de maconha e 356 g de cocaína), considero que a primariedade da imputada e o fato de o delito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça são suficientes à imposição de medidas alternativas à prisão como forma de garantir a instrução criminal e evitar a reiteração delituosa.<br>Adequadas, portanto, as seguintes cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e d) proibição de frequentar bares e festas.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para substituir a prisão preventiva imposta à paciente por medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II, IV e V, do CPP, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS (PRIMARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 10,50 K G DE MACONHA E 356 G DE COCAÍNA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.