DECISÃO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da DERAT/SPO, objetivando que seja reconhecido o direito de afastar das bases de cálculo das contribuições previdenciárias os valores descontados da remuneração de seus empregados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de Contribuição Previdenciária devida pelo empregado. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . O valor da causa foi fixado em R$ 34.035.323,16 (trinta e quatro milhões, trinta e cinco mil trezentos e vinte e três reais e dezesseis centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, GILRAT E A TERCEIROS. DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1174. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a inclusão, na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, GILRAT e contribuições a terceiros, dos valores descontados dos empregados a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias retidos na fonte.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão são: (i) saber se é possível a imediata aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1174, independentemente de trânsito em julgado; e (ii) saber se é possível a exclusão dos valores descontados a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias dos empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, GILRAT e contribuições a terceiros.<br>III. Razões de decidir<br>3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1174, firmou a tese de que as parcelas relativas ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento não alteram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e do GILRAT.<br>4. Precedente consolidado do STF no sentido de que o trânsito em julgado de decisões vinculantes não é necessário para a imediata aplicação em casos idênticos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>O acórdão recorrido relatou e decidiu o agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento à apelação, enfrentando duas questões centrais: a aplicação imediata da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1174 (recursos repetitivos) e a possibilidade de excluir, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do GILRAT e das contribuições a terceiros, os valores descontados dos empregados a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) e contribuição previdenciária do empregado. O relator consignou a pertinência do emprego do artigo 932, incisos V e V, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por jurisprudência dominante, e assentou que, tal qual definido pelo Supremo Tribunal Federal, as decisões vinculantes podem ser aplicadas desde a publicação da ata de julgamento, independentemente do trânsito em julgado, o que autoriza a imediata adequação do caso à tese repetitiva (fls. 289). No mérito, reafirmou que, conforme a tese fixada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1174, as parcelas relativas ao IRRF dos empregados e à contribuição previdenciária do empregado, quando descontadas em folha, não alteram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e do GILRAT, por constituírem técnica de arrecadação ou garantia de recebimento, sem modificação do conceito de salário ou salário de contribuição.<br>Nos embargos de declaração subsequentes, a relatoria rejeitou a apontada omissão, contradição e obscuridade (CPC/2015, art. 1.022), reafirmando a clareza do acórdão que aplicara o Tema 1174 do STJ e a orientação do STF quanto à imediata exigibilidade de decisões vinculantes (fls. 337-339). Destacou-se que os embargos buscavam, em verdade, efeito infringente, incompatível com a via integrativa, e, à luz de jurisprudência do STJ e STF, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa por caráter manifestamente protelatório (CPC/2015, art. 1.026, § 2º) (fls. 342-345).<br>Na petição de Recurso Especial, a recorrente, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, defendendo que os valores descontados a título de IRRF e contribuição previdenciária do empregado não integram remuneração nem salário de contribuição e constituem rendimentos da União, não do empregado (fls. 372-385). A recorrente, ainda, apontou a não exigibilidade atual da demonstração de relevância da questão federal (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), embora tenha afirmado a relevância do tema, por estar submetido ao rito repetitivo (Tema 1174/STJ) (fls. 364-365).<br>Na decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Quanto ao RE, assentou que a alegada afronta ao art. 93, IX, da CF foi superada pela tese do Tema 339 da Repercussão Geral (acórdão ou decisão devem ser fundamentados, ainda que sucintamente), e que a controvérsia sobre a inclusão do IRRF e da contribuição do empregado na base das contribuições previdenciárias patronais, GILRAT e de terceiros é infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 1.221/STF), o que impõe a negativa de seguimento (CPC/2015, art. 1.030, I, "a") (fls. 443-445). Quanto ao REsp, afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por considerar que o acórdão enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia; manteve a multa por embargos protelatórios, reputando inviável a revisão em sede especial, por óbice da Súmula 7/STJ; e negou seguimento à pretensão de não incidência das contribuições com base no Tema 1174/STJ, por correspondência do acórdão recorrido ao precedente repetitivo (CPC/2015, arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I) (fls. 446-449).<br>No Agravo em Recurso Especial, a agravante postulou a reconsideração da decisão de inadmissibilidade ou sua reforma, sustentando, em preliminar, a necessidade de suspensão do processamento até o trânsito em julgado do Tema 1174/STJ (CPC/2015, arts. 926 e 927, III), em homenagem à segurança jurídica e uniformidade da jurisprudência (fls. 472-474). No mérito, defendeu a inaplicabilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento, à luz da Súmula 98 do STJ, e a impossibilidade de exigir reexame fático-probatório para seu afastamento, apontando contradição lógica no juízo de inadmissibilidade do REsp ao reconhecer o fundamento infraconstitucional e, simultaneamente, vedar a apreciação (fls. 474-478). Alegou, ainda, usurpação de competência no juízo de admissibilidade, por apreciar materialmente a ausência de omissão e a suficiência da fundamentação (CPC/2015, arts. 1.030, V, e 1.040, I), e reiterou a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, bem como dos arts. 22, I, e 28 da Lei nº 8.212/1991; arts. 457 e 458 da CLT; arts. 97, II e III, e 110 do CTN (fls. 479-485, 486-495).<br>O Órgão Especial do TRF3, ao julgar os agravos internos contra as decisões de negativa de seguimento do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial, conheceu parcialmente do agravo quanto ao RE e negou-lhe provimento na extensão conhecida, e negou provimento ao agravo quanto ao REsp. Reafirmou que a devolutividade circunscreve-se às questões que motivaram a negativa de seguimento (CPC/2015, art. 1.030, I e § 2º, c/c art. 1.040, I) (fls. 533). Quanto ao RE, aplicou o Tema 339/STF sobre a obrigação de fundamentar, mesmo que sucintamente, e registrou que as razões do agravo interno estavam dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, impondo o princípio da dialeticidade (CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ, por analogia) (fls. 533-536, 543-546). Quanto ao REsp, destacou a correspondência do acórdão recorrido com o paradigma do STJ no Tema 1174, autorizando a negativa de seguimento (CPC/2015, art. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I), e reiterou que a aplicação dos precedentes repetitivos e de repercussão geral dispensa trânsito em julgado para imediata observância.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente julgar o feito com vistas à sua adequação ao quanto decidido.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1174), em julgamento ocorrido em 14/08/2024, estabeleceu a tese relativa a não incidência de contribuições sobre as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador.<br> .. <br>Não se afigura aplicável, para a interposição do vertente recurso, a hipótese do artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015, ficando, todavia, a parte recorrente advertida de que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, com a aplicação de multa conforme artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA