DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que se indica como coator decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que concedeu "efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil e diante da comprovação de cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse pela certidão do Oficial de Justiça ID 31899957, determino que seja procedida a restituição do status quo ante, com a devolução da área em favor dos apelantes, até decisão final desta 2ª Turma Julgadora" (fl. 20).<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>A competência de Juízos ou Tribunais para processamento e julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à autoridade indicada como coatora. É o que se extrai dos dispositivos constitucionais que a disciplinam, a exemplo dos arts. 102, I, "d", 108, I, "c", e 109, VIII, da Constituição Federal.<br>Ao dispor quanto à competência originária deste Tribunal Superior, o art. 105, I, "b", da Constituição assim prescreve:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente: (..)<br>b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>Logo, se o ato atacado não provém das autoridades apontadas no dispositivo constitucional transcrito, cujo rol é taxativo, evidente se torna a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do writ. Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 41/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência desta Corte, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, sendo esse rol taxativo.<br>2. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, incide o Enunciado n. 41 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 28.899/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe 15/3/2023.)<br>MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE NÃO ELENCADA NO ART. 105, I, B, DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É incabível o mandado de segurança impetrado perante esta Corte contra ato de Presidente de Tribunal de Justiça, uma vez que tal autoridade não se encontra elencada no art. 105, I, b, da CF/88.<br>2. Incidência da Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no MS 20.015/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 9/4/2014.)<br>Como corolário da previsão constitucional, estabelece a Súmula n. 41/STJ:<br>O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.<br>Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA