DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO JAILSON PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de homicídio qualificado na forma tentada, tendo sido concedida liberdade provisória em audiência de custódia em 7/5/2024, com monitoramento eletrônico por 90 dias e recolhimento domiciliar noturno. Consta que a Coordenadoria de Monitoração Eletrônica de Pessoas  COMEP, contudo, apresentou relatório com 24 violações de área de inclusão no período de 7/5/2024 a 4/8/2024, com afastamentos de alguns minutos a mais de nove horas. Intimada, a defesa negou qualquer descumprimento, e o Ministério Público requereu a prisão preventiva. Em 29/9/2025, o Juízo de origem decretou a preventiva, fundamentando no descumprimento das cautelares e no risco à ordem pública. Impetrado habeas corpus, a ordem restou denegada pelo Tribunal de origem.<br>No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, decretada em setembro de 2025 a partir de supostas violações ocorridas entre maio e julho de 2024.<br>Aponta, ainda, deficiência de fundamentação concreta e individualizada, sem demonstração de perigo atual à ordem pública, instrução ou aplicação da lei penal, bem como afirma que os registros de violações não foram detalhados quanto à gravidade, duração e contexto.<br>Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e, se necessário, aplicar medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 150-154).<br>As informações foram prestadas (fls. 159-230).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pela prejudicialidade do writ (fls. 234-236).<br>É o relatório.<br>Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas às fls. (fls. 159-230), sobreveio sentença do juízo processante declarando extinta a punibilidade do paciente, com a consequente revogação da prisão preventiva.<br>Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA