DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO AUGUSTO DE SOUZA TRINDADE SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 20/11/2024, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, afirmando que a prisão se prolonga indevidamente pela pendência dos recursos dos corréus e pela recusa de desmembramento, sem previsão de julgamento, o que beneficiaria corréus foragidos e decorreria de estratégia defensiva alheia ao paciente.<br>Pugna pelo trancamento da ação penal, apontando fragilidade dos indícios de autoria que embasaram a pronúncia, além do reconhecimento por vídeo sem perícia técnica e em desacordo com o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer a soltura do paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 53-54.<br>Informações prestadas às fls. 59-80.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 84-89, opinou pela denegação da ordem.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado, haja vista que, em tese, o paciente teria efetuado os disparos de arma fogo, que ceifaram a vida da vítima no interior de estabelecimento comercial, constando nos autos que o crime foi praticado a mando de chefe de organização criminosa atuante na cidade de Manhuaçu, facção denominada "CPV"; destacando o Juízo de primeiro grau que "o "Relatório Circunstanciado de Investigação" (ID"s e , fls. 70/101)10203662852 10203662853 , deixa claro o envolvimento dos acusados Rodrigo Augusto e Gustavo, sendo também certo que integram a citada organização criminosa e são subordinados a Thales e Gabriel Cezar" (fl. 49).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante na organização criminosa" (AgRg no RHC n. 202.750/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No tocante ao pedido de trancamento da ação penal, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tal providência é excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, consignou que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, estando lastreada em indícios mínimos de autoria e materialidade, notadamente depoimentos, comunicações entre os acusados e movimentações financeiras suspeitas (fls. 12-20 do acórdão impugnado).<br>A pretensão defensiva demandaria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"Conforme a jurisprudência do STJ, o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no RHC n. 210.490/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão impugnado:<br>Além disso, no tocante ao alegado excesso de prazo, verifica-se haver sido proferida sentença de pronúncia em 28.03.2025 e, posteriormente, foram aviados recursos em sentido estrito pelos corréus.<br>Isto posto, ainda que existam corréus em local incerto e não sabido, as defesas constituídas apresentaram todas as peças cabíveis em tempo hábil, inexistindo desídia judicial apta a ensejar a concessão da ordem, razão pela qual aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 21, nos seguintes termos:<br> .. <br>Por fim, o pedido de desmembramento do feito em relação ao custodiado depende de minuciosa análise das circunstâncias fáticas, não se mostrando a via estreita do habeas corpus como meio adequado para o referido pleito.<br> .. <br>Conforme ressaltado anteriormente, o réu foi pronunciado e o feito encontra-se em regular tramitação, sobretudo considerando a pluralidade de réus (quatro acusados) e a necessidade de expedição de cartas precatórias.<br>Cumpre destacar a excepcionalidade da hipótese prevista pelo art. 80 do CPP, especialmente tratando-se de imputação relativa à homicídio praticado em concurso de pessoas em contexto de organização criminosa, fato esse que torna imprescindível o exame de provas comuns a diversos acusados. Confira-se: pluralidade de réus (quatro acusados) e a necessidade de expedição de cartas precatórias. Cumpre destacar a excepcionalidade da hipótese prevista pelo art. 80 do CPP, especialmente tratando-se de imputação relativa à homicídio praticado em concurso de pessoas em contexto de organização criminosa, fato esse que torna imprescindível o exame de provas comuns a diversos acusados. Confira-se: (fls. 17-19).<br>Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, que conta com pluralidade de pessoas, 4 (quatro) réus, demandando a expedição de cartas precatórias; no ponto, a Corte de origem consignou que "no tocante ao alegado excesso de prazo, verifica-se haver sido proferida sentença de pronúncia em 28.03.2025 e, posteriormente, foram aviados recursos em sentido estrito pelos corréus" (fl. 17).<br>No caso, o processo apresenta tramitação regular; não se evidenciando desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>No mais, relativamente à possibilidade de desmembramento do feito, o Tribunal local ressaltou que "a excepcionalidade da hipótese prevista pelo art. 80 do CPP, especialmente tratando-se de imputação relativa à homicídio praticado em concurso de pessoas em contexto de organização criminosa, fato esse que torna imprescindível o exame de provas comuns a diversos acusados", mostrando-se inconveniente a separação.<br>Outrossim, considerando que o paciente foi pronunciado, em 28/3/2025, incide o óbice da Súmula nº 21 desta Corte Superior, que prescreve que:<br>Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.<br>Portanto; não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório.<br>A propósito:<br>"No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo" (AgRg no HC n. 923.616/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>"Na ação penal originária, apura-se por meio do rito bifásico, previsto para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a responsabilidade dos Agravantes pela tentativa de homicídios qualificados contra quatro pessoas. Nesse contexto, é evidente a complexidade da causa, diante da pluralidade de vítimas e de réus, de forma que a diversidade de fatos a serem apurados justifica o alongamento da instrução criminal" (AgRg no RHC n. 178.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA