DECISÃO<br>Trata-se de reclamação proposta por ROSÁLIA MONTEIRO FERREIRA contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fls. 2/89 ).<br>As reclamações propostas contra decisões oriundas de juizados especiais estaduais eram regulamentadas pela Resolução nº 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, a qual foi expressamente revogada pela Emenda Regimental nº 22/2016.<br>Além disso, a Resolução STJ/GP nº 3, de 8/4/2016, assim dispôs a respeito da competência para processar e julgar reclamações como a que ora se apresenta:<br>"Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos<br>Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações<br>destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma<br>Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior<br>Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e<br>de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial<br>repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a<br>observância de precedentes"<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, competente para o devido processamento deste pedido.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA