ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.<br>2. No caso, as insurgências apresentadas pela defesa - o fato de que não é possível falar em premeditação, uma vez que não houve um planejamento mais longo, bem como o fato de ter havido quatro disparos na cabeça da vítima não revela maior violência na conduta -, não foram analisadas pelo Tribunal local.<br>3. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>4. Agravo improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DA CUNHA contra decisão de minha lavra, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 4912/4914).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 15 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 2718/2723).<br>Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 4872/4887).<br>No presente writ (e-STJ fls. 3/10), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação da pena-base. Argumenta, em síntese, que a premeditação e os disparos realizados pelo paciente não podem ser utilizados como fundamentos para valorar negativamente a culpabilidade.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar o desvalor da culpabilidade e reduzir a pena-base.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 4912/4914, este Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em seu agravo (e-STJ fls. 4922/4926), a defesa argumenta que o Tribunal apreciou o tema, não havendo se falar em supressão de instância.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.<br>2. No caso, as insurgências apresentadas pela defesa - o fato de que não é possível falar em premeditação, uma vez que não houve um planejamento mais longo, bem como o fato de ter havido quatro disparos na cabeça da vítima não revela maior violência na conduta -, não foram analisadas pelo Tribunal local.<br>3. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>4. Agravo improvido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações do agravante, entendo que a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Afinal, a tese ora suscitada não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo. Conforme se verifica, a defesa requereu na apelação apenas a anulação do julgamento, sob fundamento de que a decisão dos jurados foi contrário às provas dos autos, não tendo se insurgido quanto à dosimetria da pena - Já o acusado Marcos José da Cunha, em suas razões de apelação, busca em sede preliminar o reconhecimento da nulidade em razão do uso indevido do processo n. 5005919- 52.2022.8.24.0006 como argumento de autoridade para sustentar sua condenação e a nulidade da sessão plenária pela ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Subsidiariamente, almeja a a determinação de novo julgamento por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos (evento 118 destes autos) (e-STJ fl. 4873).<br>Cabe ressaltar que as insurgências apresentadas pela defesa, no fato de que não é possível falar em premeditação, uma vez que não houve um planejamento mais longo, bem como o fato de ter havido quatro disparos na cabeça da vítima não revela maior violência, não foram analisadas pelo Tribunal local. Ou seja, a Corte de origem não se manifestou sobre esses temas sob o enfoque pretendido pela defesa.<br>Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTENTE. FATOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL ADICIONAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte o "instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa" (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. ).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "o fato de ter sido afastada a conduta prevista no caput do art. 273 do CP não macula a r. decisão condenatória, que reconheceu a hipótese do crime autônomo previsto no art. 273, §1º, §1º-A, §1º-B, incisos I e III do Código Penal que apenas possui a mesma reprimenda". Com efeito, assim como constou da decisão agravada, os fatos à que foi condenado o ora agravante foram devidamente descritos na denúncia, na parte em que constou que "ao denunciado Paulo César da Silva incumbia a função de manter em depósito e ocultar, em sua residência, os produtos químicos  .. " (fl. 1.893), que se amolda às condutas do 273, §1º, do Código Penal (Art. 273, § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado), embora tenha sido excluída da condenação a imputação relativa ao caput do art. 273 do CP, que diz respeito à "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:  .. ".<br>3. Quanto à tese de que seria necessária a elaboração de laudo pericial adicional para a comprovação da materialidade delitiva, assim como constou da decisão agravada, a matéria padece do necessário prequestionamento, pois a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela defesa.<br>4. Ressalte-se, por oportuno, que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.093.046/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLURALIDADE DE HIPÓTESES MAJORANTES. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 443/STJ. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O capítulo acerca da ilegalidade da pena base não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da absolvição por falta de provas e da fração da causa de aumento do roubo.<br>Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.<br>2. Nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantida de de majorantes.<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram concretamente o aumento de 3/8 da pena intermediária do crime de roubo, diante da gravidade do crime. As condutas criminosas foram efetivamente cometidas em concurso de três agentes, ao menos, e mediante grave ameaça exercida com emprego de duas armas de fogo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 843.680/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (30,27 G DE COCAÍNA; 27,82 G DE CRACK; E 0,59 G DE MACONHA) E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELA DEFESA. SUPRESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a jurisprudência desta Casa, no sentido de que a periculosidade social do agravante evidenciada pelo risco de reiteração delitiva e pela fuga do distrito da culpa, permanecendo foragido por 10 meses, constituem fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva.<br>2. A alegada extemporaneidade do decreto constritivo não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no mandamus - tendo por base o fato de que o agravante não praticou nenhum delito durante o período em que ficou foragido -, o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 841.586/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 6/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.