ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E REDUZIU A PENA-BASE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DOS TIPOS PENAIS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O trânsito em julgado da condenação não inviabiliza a concessão da ordem de habeas corpus, quando constatada ilegalidade que resulte em restrição da liberdade, desde que o reconhecimento ocorra de plano, sem incursões em aspectos circunstanciais ou probatórios, como no caso dos autos.<br>2. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para negativar a vetorial culpabilidade não se mostrou idônea, tendo sido baseada em circunstâncias próprias dos tipos penais, sem elementos concretos que desbordassem das elementares do tipo penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5002087-82.2021.8.21.0053/RS), tendo sido a ordem concedida de ofício para redimensionar as penas do agravado.<br>Extrai-se dos autos que o paciente/agravado foi condenado como incurso nos arts. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II (tentativa de homicídio qualificado), 155, § 4º, IV (furto qualificado), e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (roubo majorado), todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, às penas de 41 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, cumuladas com 83 dias-multa (e-STJ fls. 984/987).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para redimensionar as penas para 25 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 55 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1094/1095):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FURTO QUALIFICADO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, CP), FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, CP) E ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, CP), NA FORMA DO ART. 69 DO CP, À PENA TOTAL DE 41 ANOS, 7 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, CUMULADA COM 83 DIAS-MULTA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, COM NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVADAS E APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM GRAU MÁXIMO OU INTERMEDIÁRIO; (II) A NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, COM FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; (III) A NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA AO CRIME DE ROUBO MAJORADO, COM NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS, RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. NO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, MANTÉM-SE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MAUS ANTECEDENTES, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, NEUTRALIZANDO-SE APENAS A CONDUTA SOCIAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NOS AUTOS. 2. A REDUÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO DE 1/2 É ADEQUADA, CONSIDERANDO QUE A VÍTIMA FOI EFETIVAMENTE ATINGIDA PELO DISPARO, NÃO SENDO CABÍVEL A REDUÇÃO MÁXIMA PRETENDIDA PELA DEFESA. 3. NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, MANTÉM-SE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MAUS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS, NEUTRALIZANDO-SE A CONDUTA SOCIAL, E RECONHECE-SE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE QUALIFICADA, CONFORME SÚMULA 545 DO STJ. 4. NO CRIME DE ROUBO MAJORADO, MANTÉM-SE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MAUS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS, NEUTRALIZANDO-SE A CONDUTA SOCIAL, RECONHECE-SE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO CRIME CONTRA IDOSO, E MANTÉM-SE A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. 5. A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) É POSSÍVEL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COMO OCORREU NA ESPÉCIE.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS DO RÉU PARA 25 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 55 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. TESES DE JULGAMENTO: 1. O CÁLCULO DOSIMÉTRICO DA PENA NÃO SE TRADUZ EM MERA APLICAÇÃO MATEMÁTICA, ESTANQUE, MAS, AO CONTRÁRIO, DEVE SOPESAR AS PARTICULARIDADES DE CADA CASO. 2. TRATANDO-SE DE CASO JULGADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, A CONFISSÃO, AINDA QUE QUALIFICADA, DEVE SOPESAR EM BENEFÍCIO DO RÉU, EIS QUE PODE TER INFLUENCIADO A DECISÃO DOS JURADOS. 3. O ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL NÃO IMPÕE A APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, SENDO POSSÍVEL A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE MAJORANTES, DESDE QUE FUNDAMENTADA NA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, em que se alegou constrangimento ilegal decorrente da elevação das penas-base pela negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias, com pedido de afastamento dessas vetoriais e consequente redução das basilares (e-STJ fls. 1095/1096).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, todavia, concedeu a ordem de ofício para decotar o vetor culpabilidade em todos os crimes e reduzir as penas do agravado para 23 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 38 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 1106/1107).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em preliminar, a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal e afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal), afirmando que não houve flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício e que a decisão agravada implicou reexame de provas e desvio da função desta Corte.<br>No mérito, afirma a existência de motivação idônea para a manutenção da vetorial culpabilidade nos três delitos, com fundamentos específicos do acórdão estadual, e impugna o afastamento promovido na decisão agravada.<br>Requer o provimento do agravo para reconsiderar a decisão, não conhecer do habeas corpus e restabelecer o acórdão da Apelação Criminal n. 5002087-82.2021.8.21.0053/RS (e-STJ fl. 1122).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E REDUZIU A PENA-BASE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DOS TIPOS PENAIS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O trânsito em julgado da condenação não inviabiliza a concessão da ordem de habeas corpus, quando constatada ilegalidade que resulte em restrição da liberdade, desde que o reconhecimento ocorra de plano, sem incursões em aspectos circunstanciais ou probatórios, como no caso dos autos.<br>2. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para negativar a vetorial culpabilidade não se mostrou idônea, tendo sido baseada em circunstâncias próprias dos tipos penais, sem elementos concretos que desbordassem das elementares do tipo penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento.<br>De início, esclareço que, diversamente do que aponta do Ministério Público Federal, o trânsito em julgado da condenação não inviabiliza a concessão da ordem de habeas corpus, quando constatada ilegalidade que resulte em restrição da liberdade, como no caso dos autos.<br>Quanto ao mais, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão, cuja conclusão mantém-se, por seus próprios fundamentos.<br>Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como as penas do paciente foram dosadas na sentença (e-STJ, fls. 984/985):<br> .. <br>TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, § 2º, I c/c art. 14, II, do Código Penal)<br>Assentada essa premissa, e passando à primeira fase de dosimetria, entendo que a culpabilidade do réu, entendida como o juízo de reprovação pessoal pela conduta, merece ser mais gravemente apenada. Primeiro, porque o réu agiu com dolo direto, elemento subjetivo mais grave que o dolo eventual (art. 18, I, do Código Penal - CP). Além disso, foi autor material do fato, executando diretamente a ação do tipo penal, conduta que enseja maior culpabilidade e precisa ser valorada, diante da adoção da teoria monista ou unitária quanto ao concurso de agentes e da expressa determinação do art. 29, caput, parte final do CP, sob pena de se punir meros partícipes ou condutas menos relevantes com a mesma pena, em flagrante desrespeito à individualização da pena e à isonomia.  ..  As circunstâncias do fato são reprováveis, pois foi praticado em concurso de agentes, em superioridade numérica à vítima, mediante arma de fogo com alto poder letal.<br> .. <br>FURTO QUALIFICADO (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal)<br>A culpabilidade do réu para o crime em questão merece ser mais gravemente apenada. Isso porque o réu foi autor material do fato, executando diretamente a ação do tipo penal, conduta que enseja maior culpabilidade e precisa ser valorada, conforme já exposto na dosimetria do crime anterior. .. As circunstâncias do fato são reprováveis, diante da natureza do objeto subtraído, uma arma de fogo, que tem como destino nessa espécie de crime, invariavelmente, servir como instrumento de outros crimes mais graves. A pluralidade de agentes envolvidos igualmente torna o crime mais grave, no entanto, já qualifica o fato.<br> .. <br>ROUBO QUALIFICADO (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal)<br>A culpabilidade do réu para o crime em questão também merece ser mais gravemente apenada. Isso porque o réu foi autor material do fato, executando diretamente a ação do tipo penal, conduta que enseja maior culpabilidade e precisa ser valorada, conforme já exposto na dosimetria dos crimes anteriores.  ..  As circunstâncias do fato são reprováveis, diante da pluralidade de vítimas e da quantidade e variedade de objetos subtraídos, alguns de expressivo valor econômico. Além disso, foi empregada violência real para a prática do crime (o que é mais grave que a mera ameaça), inclusive restando uma das vítimas com lesões decorrentes da tentativa de subtração de sua aliança. Acresça-se a reprovabilidade do modus operandi do réu e seu comparsa, cujas circunstâncias se comunicam (art. 30 do CP), no sentido de que abordaram as vítimas, em sua residência, de forma dissimulada e irônica, pedindo por água e agradecendo a gentileza, afirmando que "ainda existem pessoas boas no mundo" (evento 215, VÍDEO5). Por outro lado, a pluralidade de agentes e o emprego de arma de fogo configuram majorantes e, assim, serão valoradas em terceira fase de dosimetria.  .. <br>Já a Corte local, embora tenha realizado alterações nas basilares, manteve o desvalor conferido à culpabilidade e às circunstâncias do crime mediante o uso da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 25/28):<br> .. <br>No que diz com o delito de homicídio qualificado tentado, extrai-se, portanto, que tidas como negativas as vetoriais relativas à culpabilidade do réu, aos seus maus antecedentes, à sua conduta social, às circunstâncias e às consequências delitivas, restando a pena-base fixada em 27 (vinte e sete) anos de reclusão.<br>A respeito da culpabilidade do réu, inobstante não compactue com a tese de que o dolo direto é elemento suficiente a ensejar a sua negativação (já que, a meu ver, é próprio do tipo penal ao qual o réu fora dado como incurso), entendo viável a manutenção da valoração negativa desta vetorial em virtude das demais especificidades do caso, em especial o fato de ter o réu sido, dentre os autores do fato, aquele que efetivamente efetuou o disparo que intentava ceifar a vida do ofendido.<br> .. <br>No mesmo sentido, ratifico a valoração negativa das circunstâncias delitivas, já que o fato de o réu, na companhia de comparsas e previamente armado, ter planejado o ataque, se dirigido ao encontro da vítima, em seu lar, e lá adentrando, atentado contra a vida desta, merece especial reprovação.<br> .. <br>A respeito do crime de furto qualificado, extrai-se que a pena-base fora estabelecida em 06 (seis) anos de reclusão ante a valoração negativa da culpabilidade, dos maus antecedentes, da conduta social e das circunstâncias delitivas.<br> .. <br>No que diz com a reprovabilidade da conduta, esclareço que, de fato, merece especial consideração, já que o réu fora o responsável por subtrair um celular e um revólver da vítima Félix, após a empreitada contra a sua vida; assim, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.<br>Quanto às circunstâncias do crime, a fundamentação despendida na origem para negativar esta vetorial se apresenta adequada e suficiente; é que, de fato, dadas as particularidades do caso, inconteste que o instrumento bélico furtado se prestaria a servir como instrumento de outros crimes mais graves.<br> .. <br>Finalmente, no que diz com o delito de roubo duplamente qualificado, percebe-se da sentença que a pena-base restou estabelecida em 09 (nove) anos de reclusão em virtude da valoração negativa da culpabilidade, dos maus antecedentes, da conduta social e das circunstâncias delitivas.<br> .. <br>Quanto à culpabilidade do réu aqui também entendo que efetivamente merece especial reprovação, já que o mesmo, dentre os coautores, fora o responsável por efetivamente roubar as chaves do veículo das vítimas, dois celulares e o relógio de uma delas.<br>No que diz com as circunstâncias delitivas, igualmente reprováveis, especialmente quando considerado o elucidado pelas vítimas, dando conta que os suspeitos, à ocasião dos fatos, abordaram-nas em sua residência de forma dissimulada (solicitando a gentileza de um copo de água) e aproveitaram-se deste momento para roubar-lhes objetos - inclusive de alto valor -, ainda que, para tanto, fosse necessário utilizar-se de violência e inclusive causar lesões a uma das ofendidas, como de fato ocorrido.<br> .. <br>Na hipótese, a defesa se insurge contra a negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias, em relação aos três delitos pelos quais o paciente fora condenado, tendo sido a ordem concedida nesta Corte, de ofício, apenas para afastar a negativação da culpabilidade, o que foi feito na forma seguinte:<br>No que se refere à culpabilidade, verifico que, de fato, a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não se mostra idônea para negativar o apontado vetor, uma vez que fundada em circunstâncias inerentes aos tipos penais e que deles não desbordam.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO EM ELEMENTARES DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal com referências vagas ao juízo de reprovação inerente à prática criminosa, sem a indicação de qualquer fato concreto que justifique consideração desfavorável das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, além das próprias elementares comuns ao tipo.<br>2. O fato de o crime ser cometido com arma de fogo alugada não traz, por si só, especial reprovabilidade à conduta do homicida, tampouco a ausência de arrependimento é circunstância que possa ser considerada em desfavor do condenado na fixação da reprimenda.<br>Igualmente, a fundamentação relativa ao dolo intenso do Paciente não permite a majoração da pena-base. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 466.730/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS E DADOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e das consequências do crime, com base em argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, não servem para justificar o aumento da pena-base .<br>Precedente.<br>3. A prática do crime de tráfico de drogas em associação com outras pessoas é fundamento válido para a majoração da reprimenda inicial como decorrência da aferição negativa das circunstâncias do delito.<br>Precedentes.<br>4. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro na prova colhidas na instrução criminal, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas há mais de dois anos, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a pena definitiva do paciente em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa (HC 303.649/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016).<br>Assim, o habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida, de ofício, para reduzir as penas do recorrido/paciente, tendo a dosimetria sido refeita, na forma a seguir (e-STJ fl. 1106):<br> .. <br>- Homicídio qualificado tentado: mantida a negativação de 3 vetoriais (antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 18 anos de reclusão, a qual se mantém na segunda fase, em razão da inexistência de atenuantes e agravantes. Na última etapa, incidindo a redução pela tentativa na fração intermediária (1/2), fica a pena definitivamente fixada em 9 anos de reclusão.<br>- Furto qualificado: remanescendo o desvalor dos vetores antecedentes e circunstâncias do delito, fixo a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, mantida a redução de 1/6 em razão da confissão qualificada, e inexistindo outras causas modificadoras, fica a pena definitivamente fixada em 2 anos, 2 meses, e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa.<br>- Roubo majorado: mantida a negativação dos vetores antecedentes e circunstâncias, reconduzo a pena-base ao patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, a qual se mantém na segunda fase, em razão da compensação integral entre a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", do CP, e a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP. Na terceira etapa, incidentes os acréscimos de 1/3 pelo concurso de agentes e de 2/3 pelo uso de arma de fogo, a reprimenda resta fixada em 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, e 28 dias-multa.<br>Considerando que os três ilícitos foram cometidos em concurso material, nos termos do que determina o artigo 69, do CP, vão as suas penas somadas, totalizando 23 anos e 26 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", do CP, cumulada com o pagamento de 38 dias multa, à razão unitária mínima.<br> .. <br>Ante o exposto, pelas próprias razões do decisum impugnado, acima reiteradas, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.