DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAIANE DOS SANTOS NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal diante da insuficiência probatória da traficância, em especial pela ínfima quantidade de droga apreendida.<br>Alega que as circunstâncias do caso indicam posse para consumo próprio, nos termos do art. 28 e § 2º da Lei n. 11.343/2006, impondo a desclassificação.<br>Aduz que não houve flagrante de venda, pois a apreensão decorreu de mandado de busca, o que não comprova destinação a terceiros.<br>Assevera que precedentes desta Corte têm desclassificado a conduta em situações de pequena quantidade e ausência de elementos de comércio.<br>Afirma que foi indevido o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a paciente era primária à época dos fatos e o uso de condenação posterior não autoriza negar o redutor.<br>Defende que, aplicado o redutor, deve haver ajuste do regime prisional e reavaliação da possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão com a absolvição da paciente, ou a desclassificação da conduta. Postula, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição, ajuste do regime e substituição por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>No que tange à condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base na leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 21-22):<br>Extrai-se dos autos que a Autoridade Policial deu cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência da ré, oportunidade em que localizaram, no interior de um urso de pelúcia posicionado na cama do quarto da acusada, 19 porções de crack (aproximadamente 2,5g), contexto que motivou sua prisão em flagrante.<br>Quando interrogada, DAIANE negou envolvimento com as drogas, afirmando que o urso de pelúcia foi encontrado próximo à uma mulher que estava abrigada em sua casa, a qual era usuária de drogas e não tinha onde morar.<br>Todavia, as agentes de segurança apresentaram relatos uníssonos e coerentes acerca das circunstâncias da abordagem, tendo a policial militar Priscila afirmado com clareza que os entorpecentes foram localizados sobre a cama da ré, contexto que denota a vinculação de DAIANE com os materiais ilícitos.<br>Por oportuno, reforço que as declarações dos policiais representam um elemento probatório lícito, que deve receber o valor que possa merecer dentro do contexto da prova do caso concreto e a partir do cotejo decorrente do livre convencimento e da persuasão racional conferida ao Juiz, só sendo lícito sobrestar o seu valor se existirem elementos concretos da vinculação dos agentes com uma tese acusatória espúria, o que não foi demonstrado no caso dos autos.<br>Cumpre destacar, ainda, que a suposta responsável pelas porções de crack não foi ouvida em juízo, de modo que a versão exculpatória prestada pela ré se encontra isolada nos autos.<br>De outro quadrante, a destinação comercial dos entorpecentes também é incontroversa.<br>Conforme bem delineado na sentença, o mandado de busca e apreensão foi expedido no escopo da "Operação Salve Jorge", restando evidenciado que DAIANE já era investigada em razão de seu possível envolvimento com atividades ilícitas, sendo denunciada, dentre outros crimes, por vinculação com organização criminosa nos autos da ação penal nº. 50951141820208210001 (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 02/24).<br>Saliento, ademais, que não é necessária a efetiva visualização da prática de atos de venda por parte da denunciada, bastando, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que fique evidenciada a intenção da suspeita de comercializar ou disponibilizar a matéria proscrita para terceiros, o que efetivamente restou esclarecido nos autos.<br>Para além disso, reforço que o crack é entorpecente de elevado potencial deletério, podendo o volume apreendido ser fracionado em grande número de porções.<br>Com efeito, as circunstâncias do flagrante, especialmente a existência de investigação prévia e o fracionamento da matéria proscrita, evidenciam o envolvimento da ré com a traficância, restando inviável, portanto, a desclassificação da conduta para a figura da posse de entorpecentes para consumo pessoal.<br>Por fim, deve ser afastada a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>No ponto, a benesse em comento, que autoriza ao julgador reduzir a pena na terceira fase da dosimetria, destina-se às hipóteses em que se constate ser o réu primário e de bons antecedentes, sem dedicação às atividades criminosas e sem envolvimento com organização criminosa.<br>Com base no dispositivo supracitado, pretende a lei, por motivos de política criminal, distinguir o traficante eventual e não integrante de organização criminosa daquele profissional envolvido com maior profundidade na seara criminosa, oferecendo tratamento penal menos gravoso ao primeiro. Para tanto, faz-se necessário que o agente integre, em conjunto, os quatro requisitos especificados acima.<br>Retornando ao caso concreto, verifico que, muito embora as condenações anotadas na certidão de antecedentes da ré sejam referentes a delitos perpetrados em datas posteriores ao presente fato, identifico que DAIANE já foi beneficiada com a minorante nos autos da ação penal nº. 5002479-41.2020.8.21.0155.<br>Tal anotação evidencia não só o envolvimento contínuo da ré com a traficância, mas também que DAIANE já obteve os benefícios advindos da minorante, de modo que eventual concessão da benesse não se mostraria desproporcional à gravidade do caso concreto. Ademais, e mesmo que não tenham aportado aos autos os dados do expediente que resultou na denúncia da acusada pelo crime de organização criminosa, não se pode desprezar essa circunstância, aliás desencadeadora da expedição do mandado de busca e apreensão na residência da apelante. Tudo considerado, não se está diante de pequena traficante de atuação eventual, o que afasta de seu perfil o alcance da minorante.<br>Como se vê, o Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, haver prova suficiente a indicar a participação da paciente no comércio de entorpecentes, mormente porque a investigação que originou o mandado de busca e apreensão já apontava seu envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>Nesse contexto, a pretensão v eiculada na impetração demandaria o revolvimento das provas dos autos para desconstituir premissas firmadas nas instâncias de origem.<br>Todavia, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>Também entendo não prosperar a pretensão de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, com sua repercussão na pena imposta à paciente.<br>Como observado n o excerto já transcrito oportunamente, a benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelo Tribunal de origem diante da constatação de que a paciente se dedica a atividades criminosas, especialmente porque a operação policial na qual foi expedido mandado de busca e apreensão em seu desfavor já apontava sua vinculação com organização criminosa dedicada à prática do comércio ilícito de entorpecentes.<br>Assim, entendendo que a ré não satisfaz as exigências do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a Corte local fundamentadamente rechaçou a sua incidência, não havendo ilegalidade quanto ao ponto. A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS COMO MEIO VÁLIDO. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como investigações de campo, depoimentos de vizinhos, e relatos consistentes de policiais sobre a mercancia ilícita realizada pelo recorrente.<br>6. A análise do pleito do recorrente demandaria a reavaliação de provas e fatos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em casos de reincidência ou dedicação a atividades criminosas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.086.054/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA