DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JULIO CESAR DA SILVA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE EM PREVENTIVA - NÃO VERIFICAÇÃO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE PRATICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA - DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE - ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS DOS AUTOS - CURSO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - IMPERTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA.<br>- Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. - Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante da diversidade de drogas apreendidas, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas. - Quanto ao fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, importante destacar não ser suficiente, por si só, para garantir eventual direito de responder ao processo em liberdade, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos originários.<br>- A via estrita do remédio constitucional não se presta à análise aprofundada das provas dos autos, a qual somente é cabível no curso da ação penal principal, pelo que o exame de desclassificação da conduta em apreço. - Por fim, não deve prosperar o argumento de ser o encarceramento cautelar medida mais gravosa do que as penas a serem impostas em caso de eventual condenação, uma vez que tal análise dependerá do estudo das diretrizes traçadas pelos arts. 59, do Código Penal, e 42, da Lei nº 11.343/06, da fortuita incidência de agravantes, de atenuantes, de causas gerais e especiais de aumento e de diminuição de pena, assim como do quantum das sanções efetivamente concretizadas quando da prolação do decisum.<br>V. v. p: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - GRAVIDADE INERENTE AO DELITO - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NECESSIDADE - SUFICIÊNCIA. O art. 93, inciso IX, da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões do Estado-Judiciário, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Inexistindo elementos da satisfação dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas descritas nos incisos I e IV do art. 319 do Código Penal." (e-STJ, fls. 120-121)<br>Nesta Corte, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, que se amparou na gravidade abstrata do crime.<br>Afirma que o recorrente é réu primário e a quantidade de droga apreendida é pouca.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medida cautelar diversa.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 161-163).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Juízo processante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>"No caso dos autos, imputa-se ao flagrado a prática de delito de tráfico de entorpecentes, e, em primeira análise, fica difícil retirar o agente do contexto dos fatos, o que torna a soltura prematura. Policiais Militares, ao atenderem denúncia anônima, avistaram dentro da casa do autuado uma sacola com substâncias entorpecentes e rádio comunicador. O autuado fugiu e foi logo depois encontrado escondido dentro do banheiro de um bar. Diante da apreensão de considerável quantidade de substâncias entorpecentes e da situação em que foi encontrado, não há medida cautelar menos gravosa do que a prisão que possa resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, pelo que, no caso, no momento, as demais medidas cautelares previstas nos artigos 319 e 320 do CPP se revelam insuficientes para a garantia da utilidade do processo penal." (e-STJ, fl. 86)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, o decreto constritivo destacou que o recorrente foi apreendido com uma sacola com substâncias entorpecentes em quantidade considerável e rádio comunicador.<br>Todavia, embora se considere a gravidade da conduta imputada ao recorrente, trata-se de acusado primário e com quem foi localizado pequena quantidade de droga 7,80g de cocaína e 11g de maconha. Nesse contexto, entendo cabível a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, atento a previsão constitucional da prisão cautelar como ultima ratio.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO DECRETO. MANTIDA A REVOGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.<br>3. In casu, foram apreendidos somente 54g de maconha, 21g de crack e 31,60g de cocaína, quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de se agregar motivação ao decreto prisional falho, como ocorreria caso os argumentos aqui trazidos fossem acolhidos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.179/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA DESNECESSÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, alegando nulidade da apreensão e prisão por violação de domicílio, ausência de indícios suficientes de autoria e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, mas a quantidade de drogas apreendidas não justificou a manutenção da prisão.4. A jurisprudência do STJ e STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a prisão preventiva desproporcional em casos de pequena quantidade de drogas, ainda que o réu seja reincidente específico.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 912.150/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRIMARIEDADE E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.<br>3. In casu, foram apreendidos somente 11 microtubos de cocaína, com o peso de aproximadamente 9,4 gramas (fl. 15), quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 857.171/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA